Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5195565-86.2025.8.09.0170Requerente: Construtora Serrana LtdaRequerido: Gaivota Transportes E Servicos LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por CONSTRUTORA SERRANA LTDA e ZÉLIA DOS REIS REZENDE contra FLÁVIO BENEDITO PEREIRA DE CASTRO e VALTER DE LIMA PEREIRA, todos qualificados. Após conclusos os autos para recebimento da petição inicial, determinou-se a apresentação de emenda à inicial, intimando-se os requerentes para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) procuração, devidamente assinada e atualizada e (ii) comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição.Não obstante, ao ev. 13, os requeridos pugnaram pela desistência do feito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 290 do CPC “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.No caso em análise, verifica-se que a autora, mesmo devidamente intimada para acostar aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para fins de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, requereu a desistência do feito, deixando de promover o recolhimento das custas iniciais.Assim, ainda que de maneira analógica, o caso se amolda à hipótese prevista no art. 290 do CPC, sendo o cancelamento da distribuição a medida adequada no presente feito e não a extinção por desistência, tendo em vista que a petição inicial não chegou a ser recebida. Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)