Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5234221-17.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda Requerida: Geny Ana De Jesus Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Execução de Título Extrajudicial convertida em Ação de Cobrança” ajuizada por Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda, em face de Geny Ana De Jesus, partes devidamente qualificadas.Em consonância com o que se extrai do disposto nos arts. 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a empresa promovente, alegou que vendeu a requerida, em 05 de julho de 2022, um colchão magnético e uma cama box, a serem pagos em 24 parcelas de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), com vencimento da primeira em 15/08/2022. Contudo, verberou que a requerida pagou 11 das prestações, restando inadimplente com as demais, razão pela qual, requer o recebimento do valor faltante, correspondente a venda da mercadoria inadimplida, acrescido de 20% de multa contratual, por atraso no pagamento.Regularmente citada e intimada (evento n° 14), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (evento n° 15), tampouco apresentou contestação.Convertido o feito em diligência, a parte autora foi chamada a produzir provas necessárias ao deslinde do feito, tendo se manifestado em evento nº 19, sem promover a juntada de novos documentos.Vieram os autos conclusos.DECIDOObservo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, tendo em vista que dispensada a produção de outras provas (evento nº 19), nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.Conforme é cediço, aspecto relevante relativo ao procedimento especial disciplinado pela Lei Federal n.º 9.099/95 diz respeito à imprescindibilidade do comparecimento pessoal das partes em litígio às audiências previstas no referido diploma legal. Trata-se de regra que se contrapõe aos preceitos gerais do procedimento ordinário regido pelas disposições do Código de Processo Civil, em que se dispensa a presença física das partes em Juízo, excetuando-se a hipótese de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução.No procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20, da referida lei, respectivamente. E, na espécie, haja vista que ausente os requeridos à solenidade de tentativa de conciliação (evento n° 45), a despeito de regularmente citados (evento n° 43/44), inclusive com as advertências do não comparecimento, aplicável aqui o quanto disposto no referido art. 20 da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual perfeita (juiz, autor e réu).Ocorre que, no caso em apreço, mesmo reconhecida a revelia pela ausência da parte promovida à audiência de conciliação realizada com as formalidades legais, não há como reputar-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, uma vez que esta não produziu o mínimo de provas constitutivas de seu direito. Impende considerar que a decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos iniciais, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Com efeito, a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do magistrado. Pois bem. Consoante relatado alhures, almeja a empresa autora o recebimento de um crédito no valor de R$ 4.619,03 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e três centavos), relacionado a fornecimento de produtos (cama/colchão) a requerida, com vencimento a partir de 15/06/2023 (ev. nº 01 – arq. nº 03), quando as parcelas começaram a ficar inadimplidas, conforme consta da planilha de cálculos. A fim de demonstrar a existência de tal débito e a inadimplência que ora debita à parte promovida, a empresa requerente coligou aos autos tão somente um contrato de compra e venda manuscrito, em que consta a digital do comprador em substituição à assinatura, vez que se trata de pessoa analfabeta (ev. n° 01 - arq. 07). Irretorquível, nesse particular, que a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para a realização da prova de um fato, haja vista que de nada adianta se afirmar titular de um direito se não se cerca dos meios necessários para demonstrá-lo de plano. Isso porque, em verdade, o que se prova não é o direito em si mesmo, mas os fatos que a ele se relacionam em alguma medida, demonstração esta que resume a própria finalidade elementar do processo na busca da verdade processual. Considera-se, também, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção e a segurança de julgar favoravelmente – daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que, a fim de julgar a causa, o juiz fica adstrito àquilo que fora efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo ou à míngua de provas. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo com vistas a extrair delas a verdade legal possível no caso concreto. Nesse contexto, tenho que as provas apresentadas pela empresa autora não são suficientes para evidenciar a existência daquele crédito postulado na inicial. Isso por que, o contrato de compra e venda preenchido a punho, é ilegível e não permite ao juízo concluir o objeto vendido e os demais termos da negociação. Veja-se que a parte autora, embora oportunizada a produzir outras provas, não apresenta nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria, ou o próprio carnê das prestações, documentos esses de fácil acesso da vendedora, e imprescindíveis para comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes. Ademais, noto que, especialmente no caso em tela, em que a autora afirma que houve o pagamento de onze das vinte e quatro prestações, cabia a ela, no mínimo, juntar a comprovação de pagamento de tais valores, a fim de evidenciar a compra do produto, e a inadimplência da requerida quanto as demais parcelas, todavia, a inércia em apresentar provas simples das alegações, mesmo quando solicitada, corrobora a falta de presunção de entabulação válida do negócio jurídico firmado, tendo a parte ignorado o ônus probatório que foi oportunizada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Outrossim, não ignoro que o contrato de compra e venda firmado com pessoas analfabetas possa ser validado se cumpridos os requisitos legais incertos no art. 595 do Código Civil. Todavia, no caso em tela, verifico que há tão somente a digital da requerida, o que não substitui a assinatura a rogo, tampouco foi validada na presença de duas testemunhas, sendo certo que, uma das testemunhas, figura como titular do contrato, embora não seja demandado na presente ação.É bem verdade que, numa ação de cobrança, não se exige da parte que se diz credora a apresentação de documentos revestidos dos atributos legais da liquidez e da certeza, até porque, havendo título, estaria possibilitada a via executória, sede em que a cambial basta por si mesma, tornando despicienda qualquer atividade investigativa ou constitutiva por parte do Poder Judiciário. Ocorre que, independentemente do tipo de demanda que se ajuíze no intuito de haver algum crédito, constitui ônus do autor trazer ao processo prova robusta, capaz de afiançar a existência deste crédito de forma estreme de dúvida. No ponto, é certo que o simples fato de o documento representativo da dívida ter sido emitido pelo próprio credor (conforme tem-se na espécie) não tem o condão, por si só, de retirar sua validade enquanto prova. É prescindível, porém, que, por meio de seu prudente exame por esta magistrada, exsurja um juízo inequívoco acerca do direito afirmado pela parte autora na petição inicial, haja vista que, nesta via (diga-se: ação de cobrança), o que interessa é a viabilidade de formação da convicção desta julgadora a respeito da existência de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um dado modelo predefinido, modelo este que, não raro, é adotado muito mais por força da tradição judiciária do que propriamente em decorrência de alguma exigência legal expressa.Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior: “As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.” (Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2004, pág. 425). De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg. Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608). - Nessa acepção, o aludido art. 373 do Código de Processo Civil é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de incerteza e decidir o mérito da causa, devendo tal dúvida ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. E, se essa dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, as consequências devem ser pagas pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido.No tocante, é importante repisar ainda, que não cabia à parte requerida produzir aqui prova negativa, a demonstrar não ter adquirido e nem recebido aquelas mercadorias discriminadas no embaraçoso contrato que instruiu a inicial. Na verdade, até mesmo à vista das regras básicas de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), é atribuição exclusiva da empresa autora provar ter efetivamente entregue aqueles produtos e prestado os seus serviços no preço acordado, demonstração da qual, repita-se, não se desincumbira de tanto nenhum.Definitivamente, embora não se esteja afirmando aqui que a empresa autora litiga de má-fé (perseguindo um crédito sabidamente inexistente), o fato é que a mera juntada de um contrato ilegível, desacompanhado de qualquer anuência ou resposta da parte requerida – ou mesmo de algum outro documento como nota fiscal, que permitisse inferir ter realmente havido a entrega daquelas mercadorias e prestação dos serviços nele descritos, não é suficiente para que se reconheça algum direito de crédito em favor da empresa requerente, com fundamento na mera revelia declarada nos autos.Repita-se que, embora não haja manifestação da requerida, o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a parte autora se desincumbido quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que os efeitos da revelia ao caso concreto, não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova mínima do direito vindicado na exordial. Portanto, não há nos autos quaisquer indícios que possam dar sustento às alegações da autora, inexistindo presunções ou documentos aptos a sustentar a pretensão de cobrança em juízo. Nesse mesmo sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança – Valores devidos – Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR CONTRATADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. É ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que firmou contrato com a ré referente a valores que alega fazer jus. A ausência de resistência da parte ré não induz necessariamente à procedência do pedido inicial, não eximindo a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10000211618822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AVENTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0025486-12.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.03.2021) (TJ-PR - APL: 00254861220138160001 Curitiba 0025486-12.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Anote-se, por fim, que a empresa promovente, até mesmo por encontrar-se atuando há anos no mercado, deveria ter ciência das formalidades e cuidados que devem ser observados no contexto de sua atividade econômica, não sendo aceitável a conduta de fornecer produtos e prestar serviços sem adotar medidas adequadas para materializar a relação negocial e, principalmente, o efetivo fornecimento da mercadoria e prestação de serviços ao cliente, de modo que se a requerente houve por proceder desta forma, deve então sofrer as consequências disso.Sendo assim, fato é que a parte autora não cuidou em demonstrar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu suposto direito, conforme lhe era exigível. Logo, diante da deficiência do arcabouço probatório produzido pela autora, não vejo como, com a certeza de que depende um julgamento de procedência, imputar à parte requerida a responsabilidade de que tratam os autos, sendo a improcedência da ação à medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01