Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5573399-93.2021.8.09.0021 Origem: Goiânia – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Suscitante: Gleiva Rejane Gonçalves Ferreira Suscitado(s): Município de Caçu e Outro Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº. 16 DA TUJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA GLEIVA REJANE GONÇALVES FERREIRA, qualificada e representada por sua advogada constituída, apresentou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), sob o argumento que os órgãos colegiados deste microssistema especial possuem julgados divergentes quanto à mesma matéria de direito. Em síntese, a parte autora narra que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás possuem conclusões diferentes quanto ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, durante os exercícios financeiros de 2017 e 2018, em razão do alegado congelamento da importância referente à conversão da licença-prêmio à gratificação por tempo de serviço, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. Segundo a demandante, o Chefe do Poder Executivo local, no ano de 2010, passou a pagar a gratificação em questão com base no valor fixo e mensal de R$ 226,05 (duzentos, vinte e seis reais e cinco centavos), postura que foi mantida até sua passagem voluntária para a inatividade (exercício financeiro de 2019), contrariando a lei de regência da carreira e a Lei Orgânica do Município do Caçu. Em razão desta ilegalidade, a autora alega que faz jus ao pagamento da diferença do valor pago (R$ 226,05 - duzentos, vinte e seis reais e cinco centavos) e aquele realmente devido (20% sobre o vencimento). Após a tramitação regular do feito, a juíza singular julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 61), a qual foi mantida pela 4ª Turma Recursal, ante conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pela suscitante (evento 122). Fixadas essas circunstâncias, alega a suscitante que o acórdão impugnado é dissonante da conclusão obtida pela 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás, conforme o seguinte paradigma: Processo nº. 5525899-31.2021.8.09.0021, Rel. Oscar Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; DJe 23/05/2024. Apontada à divergência, a suscitante requer a reforma do acórdão para sanar o dissídio jurisprudencial apontado, a fim de que condenar os entes fazendários ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o percentual legal de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, a título de gratificação por tempo de serviço. Regularmente intimados, os entes públicos manifestaram no sentido de não conhecer o incidente uniformizador; e, caso for positivo o juízo de admissibilidade, que seja desprovido, haja vista a natureza indenizatória da verba pecuniária e a impossibilidade de sua incorporação automática (eventos 176 e 177). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Na mesma direção, o art. 217 da Resolução nº. 225/2023, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabeleceu os requisitos necessários para apresentação do Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) em ações que tramitam junto aos Juizados Especiais. Neste juízo de prelibação, verifica-se que, apesar da similaridade da presente situação jurídica com questão de direito apontada nos autos do processo nº. 5525899-31.2021.8.09.0021, subsiste óbice intransponível à apreciação do mérito do incidente uniformizador, à vista da imprescindibilidade do reexame da prova documental para avaliar se, durante os anos de 2017 e 2018, a suscitante recebeu o valor fixo de R$ 226,05 (duzentos, vinte e seis reais e cinco centavos) ou o adicional de 20% (vinte por cento) a título da gratificação por tempo de serviço (decorrente da conversão da licença-prêmio). Acrescento, neste ponto, a fundamentação utilizada pela Excelentíssima Juíza de Direito Relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, no julgamento de pedido de uniformização envolvendo à reanálise probatória, vejamos: “(…) Os julgados apontados como divergentes, por sua vez, tratam de casos com particularidades distintas, envolvendo outros servidores, com diferentes posições na carreira, cargas horárias diversas e períodos variados. As próprias transcrições apresentadas pela requerente evidenciam essa diversidade fática. Nesse contexto, o que a requerente pretende, em verdade, é a reanálise da valoração probatória realizada pelo órgão colegiado, e não a uniformização de interpretação sobre questão de direito material. Busca-se, por via oblíqua, a reforma do acórdão desfavorável, utilizando o pedido de uniformização como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme já pacificado na jurisprudência.” (TJGO, PUIL nº. 5216881-88.2024.8.09.0139, Decisão Monocrática – Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, DJe 06/03/2025) – Grifei. Logo, assistem razão aos entes fazendários com relação à rejeição do incidente de uniformização, haja vista a necessidade do reexame de elementos fáticos e probatórios produzido nos autos, o que, por si só, é incompatível por essa via estreita. Nesse sentido, cito súmula desta Turma de Uniformização: Súmula nº. 16. “Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência.” De igual modo, tem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024) – Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, sequer foi por ela conhecido, ao fundamento de que a divergência se refere à aplicação em concreto da prova, sendo, portanto, incabível conforme a Súmula 42/TNU: 'Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'." 4. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.798/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024) – Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019) – Grifei. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela suscitante, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e regimentais para seu processamento, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.153/2009 e arts. 217, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, caso identificado o propósito de rediscussão do mérito da controvérsia Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora