Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000 __________________________________________________________________________________ Autos n.: 5610904-35.2023.8.09.0123 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido: MARIA DE FATIMA LEMES Procedimento do Juizado Especial Criminal DECISÃO Extrai-se dos autos que as vítimas JOSÉ CARLOS DAHER ROMANO e VICTOR GONÇALVES DAHER ROMANO, por intermédio de seu defensor constituído, requereram a execução dos danos morais fixados na sentença proferida no evento 130, diante do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela Ré, conforme Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento 177). Nota-se, todavia, que este Juizado Especial Criminal não é competente para a execução de danos morais fixados em sentença penal condenatória. Embora o Juízo Criminal possa fixar o valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, CPP), a natureza da execução é cível, exigindo o ajuizamento de cumprimento de sentença no Juízo Cível competente, consoante dispõe o art. 63, "caput", do Código de Processo Penal: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Grifou-se. Sobre o tema ventilado, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CÍVEL, COMPETENTE PARA A SUA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C ART. 515, INC. VI, E § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o Juízo Criminal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, possa fixar, na sentença penal condenatória, valor mínimo em favor do ofendido a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, a execução do referido valor compete ao Juízo Cível, conforme dispõe o art. 63 do mesmo diploma legal, c/c art. 515, inc. VI, e § 1°, do Código de Processo Civil. 2. Sendo de competência do Juízo Cível a execução do valor fixado na sentença penal condenatória a título de indenização pelos danos causados à vítima, é igualmente de sua atribuição a análise de eventuais pedidos de parcelamento do referido montante, observadas as regras aplicáveis ao procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.072910-0/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Grifou-se. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de evento 192, a fim de que a execução do título judicial perquirida pela parte ofendida seja promovida perante o Juízo competente. Noutro giro, cumpridas as disposições finais da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)