Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5757358-69.2024.8.09.0051Parte Autora: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaParte Ré: Marinete Pereira FerreiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte Executada, regularmente citada, compareceu em juízo noticiando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA.DECIDOOs artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.Nesse sentido, a parte Exequente noticiou a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação.Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).Goiânia, 29 de julho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)482