Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Euclides Ferreira de Jesus Advogado: Emerson Ribeiro Alves Recorrida: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ingressou com ação de conhecimento contra a TELEFONICA DO BRASIL S/A - VIVO, alegando inscrição indevida em cadastros de inadimplentes referente a uma dívida desconhecida no valor de R$314,02 e data de 17.10.2021. Assim, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja determinado à ré a retirada imediata de seu nome do cadastro restritivo, além de ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda improcedente. Observou que a parte ré anexou aos autos as faturas, relação de ligações e relação de pagamentos referentes à contratação pelo autor, tendo comprovado a existência de fato extintivo do direito autoral. Assim, concluiu que foi demonstrada a origem do débito e não houve prova de sua quitação pelo consumidor, sendo a cobrança e a negativação legais (evento n. 22). 3. O autor interpôs recurso inominado. Defende que não há provas da relação contratual vez que a defesa da recorrida baseou-se unicamente em "telas sistêmicas, documentos unilaterais que não comprovam a origem lícita da cobrança” e que essas telas sistêmicas são "desprovidas de assinatura, comprovantes de entrega de produtos ou serviços e qualquer outro elemento que demonstre a contratação por parte do consumidor" e, portanto, não podem ser consideradas prova suficiente, sendo "facilmente manipuláveis". Assim, sustenta a inexistência de prova da contratação e pugna pela reforma da sentença de origem (evento n. 25). 4. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 27). 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 29). 6. A relação jurídica em análise possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Confira-se: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 7. No âmbito das relações de consumo, especialmente quando há inversão do ônus da prova, seja por determinação judicial ou em razão do preenchimento dos requisitos legais, a responsabilidade de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre a parte ré. Essa obrigação decorre do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que alega determinado fato o dever de comprová-lo. 8. No caso em análise, a recorrida, sendo pessoa jurídica prestadora do serviço e responsável pelos contratos celebrados com seus clientes, tem o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, por se tratar de fato negativo, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, §3º, do CDC. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. 9. A recorrida alega que a parte autora possuía uma linha telefônica vinculada a ela, a qual teria originado o débito discutido na presente demanda. No entanto, não apresentou nenhum documento que comprove tal alegação. Foram apresentadas apenas telas sistêmicas, faturas de cobrança do serviço e relação de ligações telefônicas recebidas e efetuadas. Entretanto, em nenhuma das faturas consta o valor que foi objeto da negativação, e nem mesmo a soma de todas elas corresponde a tal valor. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo requerente que evidencie que ele contratou os serviços. 10. Portanto, diante da ausência de comprovação da origem do débito que levou à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, deve-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança e declarar a inexistência da dívida. A mera apresentação de faturas e telas sistêmicas, sem documento que comprove a efetiva contratação dos serviços ou qualquer outro elemento que vincule o consumidor ao débito, não é suficiente para legitimar a restrição cadastral. 11. Saliente-se que a negativação do nome do recorrente, baseada em elementos frágeis e unilaterais, caracteriza abuso na cobrança e afronta ao direito do consumidor, que não pode ser compelido a arcar com valores cuja origem não foi devidamente comprovada. Diante desse cenário, a inexistência do débito deve ser reconhecida, com a consequente determinação de sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. 12. Por outro lado, há de se observar que a negativação em questão se deu em 19.12.2023 e, na referida data, já haviam negativações no nome do autor. No registro anexo à contestação (evento n. 17 - arquivo 4) consta a negativação realizada pelo MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO incluída em 06.01.2023 e a negativação realizada pelo ITAU UNIBANCO S/A em 15.09.2023. 13. Diante disso, é necessário relembrar que a jurisprudência já firmou-se no sentido de que, havendo anotações anteriores em nome do autor, sem prova de que sejam indevidas, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a possibilidade de indenização por danos morais quando coexistem outras inscrições legítimas em nome do consumidor. 14. Ademais, é importante salientar que o recorrente não mencionou a existência de ação judicial em curso para questionar a legalidade das referidas anotações preexistentes. Assim, não se comprovou a ilegitimidade dessas restrições, não sendo possível presumir que sejam indevidas. 15. Desse modo, não se verifica a ocorrência de abalo moral decorrente da negativação impugnada, pois aquele que já possui registro como inadimplente não pode alegar novo abalo moral decorrente de inscrição adicional nos cadastros de proteção ao crédito. 16.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5809108-13.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), com vencimento em 17.10.2021 e DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta demanda. 17. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Luiz Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ingressou com ação de conhecimento contra a TELEFONICA DO BRASIL S/A - VIVO, alegando inscrição indevida em cadastros de inadimplentes referente a uma dívida desconhecida no valor de R$314,02 e data de 17.10.2021. Assim, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja determinado à ré a retirada imediata de seu nome do cadastro restritivo, além de ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda improcedente. Observou que a parte ré anexou aos autos as faturas, relação de ligações e relação de pagamentos referentes à contratação pelo autor, tendo comprovado a existência de fato extintivo do direito autoral. Assim, concluiu que foi demonstrada a origem do débito e não houve prova de sua quitação pelo consumidor, sendo a cobrança e a negativação legais (evento n. 22). 3. O autor interpôs recurso inominado. Defende que não há provas da relação contratual vez que a defesa da recorrida baseou-se unicamente em "telas sistêmicas, documentos unilaterais que não comprovam a origem lícita da cobrança” e que essas telas sistêmicas são "desprovidas de assinatura, comprovantes de entrega de produtos ou serviços e qualquer outro elemento que demonstre a contratação por parte do consumidor" e, portanto, não podem ser consideradas prova suficiente, sendo "facilmente manipuláveis". Assim, sustenta a inexistência de prova da contratação e pugna pela reforma da sentença de origem (evento n. 25). 4. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 27). 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 29). 6. A relação jurídica em análise possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Confira-se: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 7. No âmbito das relações de consumo, especialmente quando há inversão do ônus da prova, seja por determinação judicial ou em razão do preenchimento dos requisitos legais, a responsabilidade de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre a parte ré. Essa obrigação decorre do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que alega determinado fato o dever de comprová-lo. 8. No caso em análise, a recorrida, sendo pessoa jurídica prestadora do serviço e responsável pelos contratos celebrados com seus clientes, tem o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, por se tratar de fato negativo, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, §3º, do CDC. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. 9. A recorrida alega que a parte autora possuía uma linha telefônica vinculada a ela, a qual teria originado o débito discutido na presente demanda. No entanto, não apresentou nenhum documento que comprove tal alegação. Foram apresentadas apenas telas sistêmicas, faturas de cobrança do serviço e relação de ligações telefônicas recebidas e efetuadas. Entretanto, em nenhuma das faturas consta o valor que foi objeto da negativação, e nem mesmo a soma de todas elas corresponde a tal valor. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo requerente que evidencie que ele contratou os serviços. 10. Portanto, diante da ausência de comprovação da origem do débito que levou à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, deve-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança e declarar a inexistência da dívida. A mera apresentação de faturas e telas sistêmicas, sem documento que comprove a efetiva contratação dos serviços ou qualquer outro elemento que vincule o consumidor ao débito, não é suficiente para legitimar a restrição cadastral. 11. Saliente-se que a negativação do nome do recorrente, baseada em elementos frágeis e unilaterais, caracteriza abuso na cobrança e afronta ao direito do consumidor, que não pode ser compelido a arcar com valores cuja origem não foi devidamente comprovada. Diante desse cenário, a inexistência do débito deve ser reconhecida, com a consequente determinação de sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito. 12. Por outro lado, há de se observar que a negativação em questão se deu em 19.12.2023 e, na referida data, já haviam negativações no nome do autor. No registro anexo à contestação (evento n. 17 - arquivo 4) consta a negativação realizada pelo MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO incluída em 06.01.2023 e a negativação realizada pelo ITAU UNIBANCO S/A em 15.09.2023. 13. Diante disso, é necessário relembrar que a jurisprudência já firmou-se no sentido de que, havendo anotações anteriores em nome do autor, sem prova de que sejam indevidas, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a possibilidade de indenização por danos morais quando coexistem outras inscrições legítimas em nome do consumidor. 14. Ademais, é importante salientar que o recorrente não mencionou a existência de ação judicial em curso para questionar a legalidade das referidas anotações preexistentes. Assim, não se comprovou a ilegitimidade dessas restrições, não sendo possível presumir que sejam indevidas. 15. Desse modo, não se verifica a ocorrência de abalo moral decorrente da negativação impugnada, pois aquele que já possui registro como inadimplente não pode alegar novo abalo moral decorrente de inscrição adicional nos cadastros de proteção ao crédito. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), com vencimento em 17.10.2021 e DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta demanda. 17. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
09/04/2025, 00:00