Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2026, 00:00
Documento
18/05/2026, 15:03
Expedição de documento
18/05/2026, 13:57
Petição
12/05/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5806333-63.2024.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: (x) autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. Anápolis, 13 de abril de 2026. WENDY KELLY SILVA MESQUITA Analista Judiciário
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:42
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5806333-63.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco Do Brasil S/a Parte ré/executada: L M P Do C Gibrail Materiais Para Construcao DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte executada L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) executado (a)/demandado (a) na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. E, caso transcorrido sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, proceda-se, de imediato, à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Pois bem! O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, a parte requerida/executada L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail, nomeio como curadora especial a Dra. Rayane Gomes Pires (OAB/GO 74.949), com telefone: (62) 99331-6452 e e-mail: [email protected], devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
Confirmada
12/04/2026, 17:50
deferimento
12/04/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5806333-63.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco Do Brasil S/a Parte ré/executada: L M P Do C Gibrail Materiais Para Construcao DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, em razão das tentativas frustradas de localização do réu pelos meios ordinários. Verifico que restaram esgotadas as diligências cabíveis para localização do demandado, mediante consultas a cadastros públicos e privados, sem êxito. Assim, demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a autoriza quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Não diferente é o posicionamento do TJGO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifei Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifei Assim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte executada L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe. Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) executado (a)/demandado (a) na capa dos autos. Determino que, após a publicação do edital, seja certificada nos autos a fluência do prazo para apresentação de defesa. E, caso transcorrido sem manifestação do réu, em respeito ao princípio da celeridade processual, proceda-se, de imediato, à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Pois bem! O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, a parte requerida/executada L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail, nomeio como curadora especial a Dra. Rayane Gomes Pires (OAB/GO 74.949), com telefone: (62) 99331-6452 e e-mail: [email protected], devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
13/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 17:50
deferimento
12/04/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Expedida/certificada
23/02/2026, 17:38
Ofício (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5806333-63.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco Do Brasil S/a Parte ré/executada: L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. O art. 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial. O § 1º do citado art. 319, discorre que caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Isso posto, com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC, e da Súmula 44 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, indefiro o pretendido pelo credor no ev. 59, mas, em seu lugar, defiro o pedido e determino a consulta de endereço da parte requerida/executada L M P Do C Gibrail Materiais Para Construção, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail, Hikmat Gibrail Junior, Eliane Machado Gibrail e Hikmat Gibrail, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) a ser realizada pela equipe do CACE interior. Entretanto, a efetivação do (s) ato (s) outrora deferido (s) fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), desde que não seja o (a) postulante beneficiário (a) da justiça gratuita. Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte autora/exequente para, em QUINZE dias, pagar a (s) respectiva (s) guia (s), cabendo ao servidor da UPJ a inserção da respectiva pendência (CACE interior) após o correto recolhimento. Não deverão ser encaminhados atos para endereços que já foram alvo de tentativas anteriores. Do resultado, ouça-se a parte interessada a respeito em QUINZE dias. Transcorrendo in albis o prazo do parágrafo anterior, intime-se o (a) autor (a) para impulsionar o feito em cinco dias, desta vez, pessoalmente, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC (arquivamento/extinção). Uma vez que o presente comando possui força de mandado/ofício por força dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ), autorizo as concessionárias de serviço público (Equatorial Energia e SANEAGO), além das empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), a fornecerem o endereço do (a) demandado (a)/executado (a), observando-se o seu nome e CPF/CNPJ (L M P Do C Gibrail Materiais Para Construcao - CPF/CNPJ: 20.795.842/0001-94, Lorena Morais Pires Do Carmo Gibrail - CPF: 024.898.911-11, Hikmat Gibrail Junior - CPF: 027.826.561-80, Eliane Machado Gibrail - CPF: 283.189.781-53 e Hikmat Gibrail - CPF: 283.189.781-53) diretamente a parte pretendente. Ressalto que, conforme dito, a presente decisão servirá como ofício, cabendo a parte interessada diligenciar junto as referidas companhias/empresas, comprovando nos autos o protocolo realizado em até 15 (quinze) dias corridos. Com a resposta, cumpra-se a diligência que originou a presente busca, seja intimação e/ou citação. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 14:33
Deferimento em Parte
04/12/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5806333-63.2024.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 5 de setembro de 2025. LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
05/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 10:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2025, 11:09
Expedição de documento
01/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 6 de junho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:42
Expedição de documento
06/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 14:50
Documento
24/04/2025, 14:49
Documento
24/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)