Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO A execução encontra-se suspensa em razão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo aos embargos não elimina a existência da execução, não importa extinção do crédito e não desfaz, por si só, os atos constritivos eventualmente válidos já praticados, salvo decisão expressa em sentido diverso. Todavia, enquanto vigente a suspensão, a marcha executiva deve permanecer contida, sob pena de esvaziamento prático da decisão que reconheceu a necessidade de paralisar os atos de agressão patrimonial até ulterior deliberação. Nessa perspectiva, a manutenção dos autos principais em tramitação ativa, apesar da impossibilidade jurídica atual de prosseguimento executivo, contraria a racionalidade do processo civil constitucionalizado. A atividade jurisdicional deve observar não apenas a garantia de acesso à justiça, mas também a eficiência, a duração razoável do processo, a proporcionalidade administrativa e a fidedignidade dos registros internos de tramitação. O arquivamento, enquanto subsistente o efeito suspensivo, não possui conteúdo extintivo nem decisório sobre o mérito dos embargos. Cuida-se de medida de organização procedimental, compatível com a tramitação eletrônica, destinada a ajustar a situação cartorária dos autos ao seu verdadeiro estado jurídico: processo existente, porém temporariamente insuscetível de atos executivos úteis. Ante o exposto: 1. MANTENHO a suspensão da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, enquanto subsistir o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. 2. DETERMINO que, após o julgamento dos embargos ou a cessação do efeito suspensivo, a parte interessada requeira o desarquivamento e indique, de modo objetivo, a providência processual cabível ao prosseguimento do feito, se for o caso. 3. RESSALVO que o arquivamento ora determinado não implica extinção da execução, baixa definitiva, cancelamento automático de constrições ou alteração da eficácia de decisões anteriormente proferidas, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 4. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.