Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 0191692-26.2011.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Vale Comércio Ltda. intentou o presente cumprimento de sentença em face de RCA Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e METALSON Indústrias Reunidas Ltda., já qualificadas, conforme razões expostas à mov. 3, arq. 32. Despacho inicial instaurando cumprimento de sentença, mov. 3, arq. 33. Decisão à mov. 13 reconhecendo a sucessão empresarial da executada em relação à METALSON Indústrias Reunidas Ltda.. Intimada via carta com aviso de recebimento Cristina Ricardo de Araújo à mov. 45, na condição de representante da empresa sucessora METALSON Indústrias Reunidas Ltda.. Pedido de penhora de imóveis pertencentes à executada METALSON Indústrias Reunidas Ltda. à mov. 51. Decisão de deferimento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 8.278 a 8.286 (mov. 57). Termo de penhora expedido (mov. 60). Em regular trâmite do feito, foi determinada a realização de prova pericial mediante decisão fundamentada, bem como restou afastado: o excesso de penhora; a impenhorabilidade do imóvel; o excesso de execução, e determinou-se a realização de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado (mov. 189). Apresentado o laudo pericial de avaliação em 19.06.2023 (mov. 222), apurou-se o montante de R$ 10.422.688,30 (dez milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). Oportunamente, a parte exequente manifestou-se concordando com o laudo de mov. 222 e apresentando a planilha atualizada do débito exequendo e alienação dos imóveis mediante leilão (mov. 226). As executadas apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (mov. 227). Instado, o perito apresentou esclarecimentos (mov. 234). Após, a parte exequente pugnou pela homologação da dívida, da avaliação do imóvel e determinado o início da alienação por iniciativa particular, ainda que não tenha havido manifestação dos credores fiduciários e hipotecários (mov. 261). Na decisão exarada em 07.05.2024 à mov. 266 este juízo homologou o laudo pericial de avaliação da mov. 222. À mov. 284, decisão exarada em 12.08.2024 determinando a realização de leilão judicial, com nomeação de leiloeiro. Apenas em 20.10.2024 as executadas apresentaram petição com objeção ao leilão (mov. 313), sob a alegação de “matéria de ordem pública”, a saber: a) da ausência de atualização monetária do valor da avaliação do imóvel; b) Excesso de Penhora; c) ausência de disponibilização do edital em material impresso. Decisão proferida à mov. 330 rejeitou a objeção apresentada pelas executadas à mov. 313, mantendo o leilão já designado para 31.10.2024. Ofício comunicatório à mov. 336 informando rejeição de tutela recursal em sede de agravo interposto da decisão da mov. 330. Ofício comunicatório à mov. 340 informando concessão de tutela recursal em sede de agravo interposto da decisão da mov. 330. Decisão à mov. 342 deferindo a suspensão do pagamento das parcelas mensais pela arrematante até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Ofício comunicatório à mov. 348 informando provimento em parte do agravo interposto da decisão da mov. 330, para acolher o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado (matrículas n. 8.278 a 8.289 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO), cujo ônus imputou aos executados. Decisão à mov. 352 deferindo o pedido de devolução dos valores em favor do arrematante, determinando nova avaliação por perito. Petição à mov 378 de Fernando de Fagundes Araújo, na qual requer sua habilitação como terceiro interessado (assistente simples), postula a gratuidade da justiça e exclusão da empresa METALSON Indústrias Reunidas Ltda. do polo passivo. Decisão à mov. 381 fixando honorários periciais. Ofício comunicatório à mov. 399 informando não provimento de agravo interposto da decisão da mov. 381. À mov. 386, manifestação da exequente quanto ao pedido do terceiro interessado à mov. 378. Comprovante de depósito dos honorários periciais à mov. 408. Alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais iniciais à mov. 419. Laudo pericial de avaliação à mov 422, apurando valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 10.115.812,68 (dez milhões, cento e quinze mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos). Manifestação da exequente à mov. 439 concordando com a avaliação, indicando o valor atualizado do débito. Alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais finais à mov. 443. À mov. 445, manifestação do terceiro interessado Fernando Fagundes de Araújo. À mov. 452, manifestação dos terceiros interessados Rodrigo Ricardo da Costa Araújo e Ângela Patrícia Costa Araújo. Impugnação ao laudo pericial de avaliação à mov. 453 juntada pela parte executada. Manifestação da exequente à mov. 454 sobre as objeções apresentadas pelos terceiros interessados. À mov. 458, resposta do perito à impugnação apresentada pela parte executada à mov. 453. À mov. 465, manifestação da exequente postulando o leilão dos imóveis penhorados. À mov. 466, impugnação da parte executada em relação aos esclarecimentos do perito à mov. 458. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (MOV. 453) - REJEIÇÃO Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados RCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial promovida por VALE COMÉRCIO LTDA. (mov. 453). Os executados impugnam o laudo pericial da mov. 422, alegando, em síntese, que: (i) haveria "diferença gritante" de R$ 306.875,62 entre a avaliação de 2023 (R$ 10.422.688,30) e a atual de 2025 (R$ 10.115.812,68); (ii) seria ilógica a desvalorização do imóvel em apenas dois anos, considerando a tendência natural de valorização do mercado imobiliário; (iii) o laudo seria inconsistente e insuficiente, carecendo de complementação para justificar tecnicamente os critérios adotados. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou resposta técnica circunstanciada (mov. 458), ratificando integralmente o laudo e refutando pontualmente as alegações dos executados. A impugnação não merece acolhida. Primeiramente, quanto à alegada "diferença gritante" entre os laudos de 2023 e 2025, verifica-se que a variação de R$ 306.875,62 representa percentual de apenas 2,94% em relação ao valor anterior. Conforme esclarecido pelo expert, na engenharia de avaliações, especialmente tratando-se de ativos complexos de alto valor e natureza singular (imóveis industriais), tal variação mostra-se estatisticamente irrelevante, situando-se dentro da margem de discricionariedade técnica (campo de arbítrio) inerente a trabalhos periciais desta natureza. Ademais, não se pode olvidar que se trata de avaliações autônomas, realizadas por profissionais distintos, em datas-base diferentes e mediante metodologias próprias. O perito de 2025 não estava adstrito a meramente atualizar ou validar o laudo anterior, mas sim a proceder a nova avaliação com base em vistoria atual e pesquisa de mercado atualizada. Em segundo lugar, a premissa dos executados de que haveria "tendência natural de valorização" do mercado imobiliário revela compreensão equivocada da metodologia avaliatória aplicada. Como bem elucidado nos esclarecimentos periciais, o Método Evolutivo decompõe o valor do imóvel em dois componentes: (i) valor do terreno (VT), de natureza mercadológica; e (ii) custo das benfeitorias (CB), correspondente ao valor físico das edificações. Enquanto o terreno pode valorizar-se com as oscilações de mercado, as benfeitorias sofrem depreciação contínua pelo decurso do tempo, pelo uso e, especialmente no caso dos autos, pelo abandono. O laudo de 2025 documentou exaustivamente, com suporte fotográfico, o avançado estado de deterioração do imóvel, caracterizado por "quadro de abandono consolidado e prolongado", "ausência total de manutenção", "corrosão avançada nas estruturas metálicas", "múltiplas e severas goteiras e infiltrações" e "vandalismo". Tal depreciação física foi devidamente quantificada pelo exper. É perfeitamente lógico e tecnicamente defensável que, no período de 2023 a 2025, a aceleração da depreciação física tenha superado a eventual valorização mercadológica do terreno, resultando em valor global ligeiramente inferior. Por fim, quanto à alegada insuficiência do laudo, constata-se que o trabalho pericial é exaustivo e tecnicamente fundamentado, abrangendo 63 páginas que detalham: escolha metodológica, relatório de vistoria, pesquisa de mercado, tratamento estatístico da amostra, justificativa da escolha da mediana, cálculo da depreciação, justificativa do fator de comercialização e especificação de Grau II de fundamentação segundo a ABNT NBR 14.653-2. Os esclarecimentos solicitados pelos executados já constam explicitamente do corpo do laudo pericial, não se justificando a realização de complementação para reiterar o que já foi técnica e detalhadamente exposto. A impugnação, a bem da verdade, não demonstra qualquer vício metodológico ou inconsistência técnica, limitando-se a discordar do resultado alcançado com base em premissas equivocadas. A complementação da perícia somente se justifica quando houver efetiva omissão ou obscuridade no laudo, o que não se verifica na hipótese. A mera divergência quanto ao valor apurado não autoriza, por si só, a repetição ou complementação do trabalho pericial, sob pena de se eternizar a instrução processual. No caso dos autos, inexiste qualquer dúvida não esclarecida. O laudo é claro, fundamentado e tecnicamente consistente, tendo o perito ratificado suas conclusões mediante esclarecimentos robustos e bem fundamentados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados (mov. 453), e HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial de R$ 10.115.812,68 (dez milhões, cento e quinze mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) no laudo da mov. 422. 2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIROS INTERESSADOS Trata-se de pedidos de habilitação como terceiros interessados formulados por FERNANDO FAGUNDES DE ARAÚJO (mov. 378 e 445), RODRIGO RICARDO DA COSTA ARAÚJO e ANGELA PATRÍCIA COSTA ARAÚJO (mov. 452), todos alegando condição de herdeiros nos autos de inventário nº 0511956-59.2009.8.09.0051, no qual se discute a partilha de bens da empresa METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. Os requerentes postulam, em síntese: (a) admissão como assistentes no feito; (b) concessão de gratuidade de justiça; (c) exclusão da empresa METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA do polo passivo da presente execução; e (d) suspensão dos atos expropriatórios em curso. Instada a se manifestar, a exequente VALE COMÉRCIO LTDA impugnou os pedidos (mov. 386 e 454), arguindo a inexistência de interesse jurídico dos requerentes, uma vez que os imóveis penhorados foram objeto de doação aos executados Cristina Ricardo de Araújo e Vitor Ricardo de Araújo Júnior em 1989, não integrando, portanto, o monte-mor a ser partilhado no inventário. Sustentou, ainda, que a questão já foi decidida pelo juízo sucessório, que determinou a exclusão dos referidos imóveis da partilha, reservando-os para eventual sobrepartilha caso sejam reconhecidos em favor do espólio em ação própria. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos e a condenação dos requerentes por litigância de má-fé. 2.1 – DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA QUANTO À SUCESSÃO EMPRESARIAL Preliminarmente, cumpre registrar que a questão atinente à sucessão empresarial entre a RCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e a METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA já foi definitivamente decidida nestes autos, conforme decisão proferida em 13 de maio de 2018 (mov. 13), da lavra da eminente Juíza de Direito então condutora do feito, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a sucessão empresarial foi reconhecida com base nos seguintes elementos: (1) identidade do título dos estabelecimentos, ambos denominados "METALSON"; (2) atuação no mesmo ramo de atividade econômica; (3) funcionamento da empresa executada (RCA) em imóvel de propriedade da METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA; e (4) quadro societário semelhante, figurando o Sr. Vitor Ricardo de Araújo como sócio em ambas as empresas. A referida decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão quanto à matéria. Assim, eventual rediscussão acerca da regularidade da inclusão da METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA no polo passivo da execução configura tentativa de revisão de questão já definitivamente decidida, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Em arremate, o simples fato de a MM. Juíza, à época, não ter feito a devida distinção do Sr. Vitor Ricardo de Araújo e seu filho Vitor Ricardo de Araújo Júnior em relação à semelhança do quadro societário, por si só, não obsta o reconhecimento da sucessão empresarial, sobretudo diante da relação parental entre eles e os demais fatores indicados na decisão, a saber, identidade do título dos estabelecimentos, ambos denominados "METALSON"; (2) atuação no mesmo ramo de atividade econômica; (3) funcionamento da empresa executada (RCA) em imóvel de propriedade da METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. Os requerentes sustentam que a decisão que reconheceu a sucessão empresarial (mov. 13) teria incorrido em erro ao confundir o sócio da METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA, Sr. Vitor Ricardo de Araújo (pai, falecido em 30/11/2009), com o executado Vitor Ricardo de Araújo Júnior (filho), sócio da RCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Tal alegação, além de configurar tentativa de rediscussão de matéria preclusa, não encontra amparo nos autos. A decisão que reconheceu a sucessão empresarial fundamentou-se em múltiplos elementos convergentes, não se limitando à identidade de sócios. Conforme consignado naquela oportunidade, restou demonstrado que: (1) o título dos estabelecimentos é idêntico ("METALSON"); (2) as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; (3) a empresa executada RCA funcionava em imóvel de propriedade da METALSON; e (4) havia semelhança no quadro societário. Ora, a sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. Portanto, ainda que se considerasse a distinção entre pai e filho, os demais elementos probatórios são suficientes para sustentar o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente o fato de a empresa executada funcionar em imóvel de propriedade da suposta sucessora e ambas ostentarem o mesmo nome empresarial ("METALSON"). 2.2. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DOS IMÓVEIS PENHORADOS Primeiramente, registro que não se desconhece a existência de decisão proferida à mov. 13 destes autos, que reconheceu a sucessão empresarial entre a executada originária e a empresa METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA, determinando sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não se ignora o fato de que os imóveis penhorados por termo (mov. 60) constam na matrícula imobiliária como de propriedade da executada METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA (certidões imobiliárias à mov. 311). Todavia, a situação fático-jurídica que se apresenta neste momento processual demanda análise mais acurada, especialmente diante das informações trazidas pelos terceiros interessados e da tramitação de ação autônoma versando sobre a mesma matéria. Conforme se extrai dos autos do processo de inventário nº 0511956-59.2009.8.09.0051 (documentos anexados à mov. 386), os imóveis objeto da penhora (lotes 881 a 892 da quadra 109, da Avenida Bandeirantes, Jardim Petrópolis, Goiânia-GO) foram objeto de escritura pública de doação datada de 15/3/1989, pela qual a empresa METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA teria doado tais bens a CRISTINA RICARDO DE ARAÚJO e VITOR RICARDO DE ARAÚJO JÚNIOR. Consta, ainda, que tramita perante outro Juízo a ação nº 5214749-94.2025.8.09.0051, que tem por objeto justamente a discussão sobre a validade dessa escritura de doação, encontrando-se tal demanda pendente de julgamento, inclusive com suscitação de conflito de competência. Pois bem. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil estabelece que o juiz suspenderá o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso dos autos, é manifesta a prejudicialidade existente entre a presente execução e a ação anulatória das escrituras de doação (processo nº 5214749-94.2025.8.09.0051), porquanto o resultado desta última poderá influir diretamente na titularidade dos bens penhorados e, consequentemente, na legitimidade da constrição realizada. Com efeito, se confirmada a validade das doações, eventuais direitos dos herdeiros sobre tais bens estarão definitivamente afastados, consolidando-se a propriedade em favor dos donatários CRISTINA RICARDO DE ARAÚJO e VITOR RICARDO DE ARAÚJO JÚNIOR. Ademais, conforme se depreende da decisão proferida à mov. 162 do processo de inventário nº 0511956-59.2009.8.09.0051, o próprio juízo sucessório reconheceu que "eventuais questionamentos em relação aos negócios jurídicos em comento deverão ser dirimidos nas vias ordinárias", o que foi efetivamente providenciado mediante o ajuizamento da ação anulatória. Nesse contexto, mostra-se prudente e adequada a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente leilão dos imóveis penhorados, até o julgamento definitivo da ação anulatória, sob pena de se consolidar situação jurídica que poderá revelar-se ilegítima, gerando graves prejuízos a terceiros e tumulto processual desnecessário. A medida encontra respaldo no princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a realização de atos processuais que poderão mostrar-se inúteis ou prejudiciais ao correto deslinde da causa. Ressalto que a suspensão ora determinada não prejudica a exequente de forma irreversível, uma vez que os bens permanecerão constritos garantindo o juízo, e a definição da titularidade será realizada em sede própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2.3. DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA E DAS MANIFESTAÇÕES DOS TERCEIROS Quanto aos pedidos de intervenção formulados pelos terceiros interessados, observo que, de fato, configuram interesse meramente econômico na causa, não se evidenciando, ao menos neste momento, interesse jurídico qualificado apto a justificar o ingresso na lide como assistentes, nos termos do art. 119 do CPC. A questão relativa à titularidade dos imóveis está sendo discutida em ação própria (nº 5214749-94.2025.8.09.0051), sendo aquela a sede adequada para a manifestação dos herdeiros e interessados. Assim, indefiro os pedidos de assistência, sem prejuízo de que os terceiros interessados acompanhem o andamento da ação anulatória e se manifestem naqueles autos. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto ao pedido da exequente de condenação dos terceiros por litigância de má-fé, não vislumbro, ao menos neste momento, a presença dos requisitos legais. Os terceiros trouxeram aos autos informações relevantes sobre a existência de ação anulatória em trâmite, o que ensejou a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis penhorados à mov. 60. Embora suas manifestações possam ter sido prolixa e, em alguns pontos, fora do objeto desta execução, não se evidencia inequívoco propósito protelatório ou alteração da verdade dos fatos. Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DECIDO: a) SUSPENDER os atos expropriatórios, especialmente designação de leilão, dos imóveis penhorados nos presentes autos à mov. 60 (certidões das matrículas à mov. 311, lotes 881 a 892 da quadra 109, da Avenida Bandeirantes, Jardim Petrópolis, Goiânia-GO, matrículas nº 8.278 a 8.286 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital), até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5214749-94.2025.8.09.0051; b) INDEFERIR os pedidos de assistência formulados por FERNANDO FAGUNDES DE ARAÚJO (movs. 378 e 445) e por RODRIGO RICARDO DA COSTA ARAÚJO e ANGELA PATRÍCIA COSTA ARAÚJO (mov. 452); c) REJEITAR o pedido de condenação dos terceiros por litigância de má-fé; d) Determinar que os bens sejam mantidos sob constrição, ficando ressalvado o prosseguimento da execução quanto a outros bens eventualmente existentes; e) Determinar que a UPJ solicite informações periódicas (a cada 60 dias) sobre o andamento do processo nº 5214749-94.2025.8.09.0051, até seu julgamento definitivo; f) Com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, REJEITAR a impugnação ao laudo de avaliação de imóveis penhorados apresentada pelos executados (mov. 453), e HOMOLOGAR o valor apurado pelo perito judicial de R$ 10.115.812,68 (dez milhões, cento e quinze mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) no laudo da mov. 422; g) Ratificar a sucessão empresarial entre a RCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e a METALSON INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA., conforme decisão proferida em 13 de maio de 2018 (mov. 13); INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e, caso queira, indique outros bens passíveis de penhora. Nada manifestando o causídico no prazo assinalado, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução por 60 (sessenta) dias, quanto então a UPJ deverá proceder na forma do tópico "e" acima. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito