Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0228914-82.2016.8.09.0041 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DUAS PONTES DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ DA SILVA JÚNIOR na mov. 233, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, oriunda de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70043-2, no valor de R$ 12.806,30, com vencimento final em 31/10/2025. O excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo prescricional aplicável (três anos), diante da inércia do exequente em promover atos efetivos de constrição patrimonial, bem como da demora na citação de um dos coexecutados, realizada apenas após mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Sustenta que não houve suspensão formal do processo, tampouco atuação diligente do credor para localização de bens ou efetivação de medidas executivas, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito, além da concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos em curso. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação na mov. 238, pugnando pela rejeição da exceção. Defende, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo teve regular andamento, com adoção de diversas diligências voltadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção do feito. É o relato necessário. Decido. 02. Trata-se de defesa pela qual faculta-se ao devedor alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória. Para tanto, a via se mostra adequada apenas a arguição de questões relativa às nulidades, porquanto apenas estas seriam passíveis de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, tais como ausência de título executivo, citação irregular e não verificada determinada condição ou ocorrência de termo, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil. Assim, CONHEÇO da defesa apresentada, porquanto se limita à arguição de matéria de ordem pública, dispensada de dilação probatória, consistente na alegação de prescrição intercorrente. 2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente-executado alega que se configurou a prescrição intercorrente no caso em questão, porquanto o feito permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de atos executivos eficazes por parte do exequente. Alega, em síntese, que houve inércia do credor tanto na adoção de medidas constritivas em face dos devedores já citados quanto na promoção da citação de um dos coexecutados, realizada apenas após significativo decurso temporal. A alegação não merece acolhimento. Isso porque, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbiam, além do transcurso integral do prazo prescricional sem impulso útil do processo. No caso em tela, o processo não restou suspenso e/ou arquivado até o presente momento, tendo o exequente promovido todos os atos pertinentes à citação dos executados e satisfação do seu crédito. Por sua vez, considerando-se o regime instituído pela Lei 14.195/2021, não se consumou o prazo prescricional, haja vista a citação do executado em 02/12/2022 (mov. 96). Convém notar que a configuração da prescrição intercorrente não decorre do simples transcurso do prazo prescricional relativo ao título executivo. Exige-se, ainda, o acréscimo do período de um ano de suspensão previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, não obstante a manifestação apresentada pelo exequente na mov. 238, a exceção de pré-executividade não veiculou alegações relativas à invalidade do título executivo ou à ocorrência de excesso de execução, restando, nesse ponto, prejudicada qualquer análise. Ante o exposto, REJEITO a prescrição arguida e INDEFIRO o pedido de extinção do feito. Sem custas ou honorários advocatícios, porquanto inaplicável a condenação nessa verba quando rejeitada a exceção de pré-executividade. 03. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 04. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito