Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0236581-18.1999.8.09.0041 Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Polo passivo: ADEMAR JOSE DA SILVA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (Vibra Energia S/A) em face de ADEMAR JOSÉ DA SILVA e outros. No curso do feito, houve a realização de penhora e posterior alienação judicial de bem imóvel, culminando com a arrematação realizada no ano de 2013, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, bem como autorizado o levantamento dos valores depositados (fls. 492/502). Consta, ainda, que foram opostos embargos à arrematação, os quais foram julgados extintos, inexistindo qualquer óbice à consolidação do ato expropriatório (fls. 503/508). Posteriormente, o executado ADEMAR JOSÉ DA SILVA passou a reiterar, em diversas oportunidades, alegações de nulidade, notadamente em razão da suposta ausência de intimação de credor hipotecário, bem como outras matérias já enfrentadas por este Juízo. As referidas questões foram analisadas na decisão de mov. 122, ocasião em que se rejeitaram as alegações, determinando-se, apenas, a certificação quanto à eventual intimação do credor hipotecário. Sobreveio a certidão de mov. 146, atestando que o credor hipotecário não foi intimado. Não obstante, o executado voltou a suscitar as mesmas teses na mov. 152, as quais foram novamente afastadas na decisão de mov. 162, com fundamento na preclusão, entendimento posteriormente mantido quando do julgamento dos embargos de declaração (mov. 179). Em razão da reiteração de pedidos já apreciados, foi aplicada multa por litigância de má-fé ao executado (mov. 199), a qual foi mantida na decisão de mov. 207. Ainda assim, o executado apresentou nova manifestação no mov. 216, reiterando, em síntese, a alegação de ausência de intimação do credor hipotecário, sustentando a ineficácia da arrematação e pleiteando o reconhecimento de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se na mov. 231, pugnando pela rejeição das alegações, ao fundamento de preclusão e coisa julgada, bem como pela aplicação de penalidade ao executado. É o relatório necessário. Decido. 02. A controvérsia posta nos autos cinge-se à reiterada alegação do executado acerca da nulidade da arrematação, em razão da ausência de intimação do credor hipotecário, bem como ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a matéria referente à regularidade da arrematação já foi objeto de análise judicial, notadamente por ocasião dos embargos à arrematação, os quais foram julgados extintos, com a consequente consolidação do ato expropriatório (fls. 503/508). Ademais, as alegações posteriormente suscitadas pelo executado foram expressamente apreciadas por este Juízo nas decisões de movs. 122, 162 e 179, sendo todas rejeitadas, ao fundamento de inexistência de nulidade e ocorrência de preclusão. Dessa forma, verifica-se que a pretensão ora deduzida configura inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já decidida, incidindo, no caso, não apenas a preclusão, mas também os efeitos da coisa julgada material, decorrente do julgamento dos embargos à arrematação. Com efeito, não se admite que a parte, após o regular encerramento da fase expropriatória e a estabilização dos atos processuais, venha, anos depois, suscitar supostos vícios que poderiam e deveriam ter sido oportunamente alegados. No que tange à certidão de mov. 146, que atesta a ausência de intimação do credor hipotecário, cumpre consignar que tal circunstância, ainda que existente, não possui o condão de desconstituir a arrematação já consolidada, sobretudo diante da preclusão e da coisa julgada já operadas nos autos. Nesse contexto, eventual irregularidade não pode mais ser arguida pelo executado, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, igualmente não merece acolhimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, cujo termo inicial se dá após o período de suspensão do processo ou, inexistindo este, após o decurso de 1 (um) ano sem movimentação útil. No caso em tela, entretanto, não se verifica a ocorrência de tais requisitos. Ao contrário, observa-se que o processo teve regular andamento, com a prática de diversos atos processuais relevantes, inclusive a realização da arrematação, oposição e julgamento de embargos, além de sucessivas manifestações das partes e decisões judiciais. Nesse contexto, não se pode falar em ausência de impulso útil ou abandono da execução, sendo certo que eventual demora no andamento do feito decorreu da própria dinâmica processual e da necessidade de enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, não podendo ser imputada exclusivamente à exequente. Outrossim, verifica-se que o executado vem reiteradamente deduzindo pretensões idênticas, já apreciadas e rejeitadas por este Juízo, mesmo após advertência expressa e aplicação de multa por litigância de má-fé (movs. 199 e 207). Trata-se de conduta a revelar manifesto intuito protelatório, caracterizando abuso do direito de defesa e atentando contra a dignidade da justiça. Dessa forma, impõe-se a manutenção da penalidade anteriormente aplicada, ficando desde já o executado advertido de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a majoração da multa, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prosseguimento do feito, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da executada DELISMAR CAMPOS DA MATA, conforme já determinado anteriormente, bem como a realização das diligências necessárias à continuidade da execução. 03. Ante o exposto: a) REJEITO integralmente a manifestação apresentada no mov. 216, por se tratar de reiteração de matéria já decidida, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; c) MANTENHO a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado, conforme decisões de movs. 199 e 207, advertindo-o de que a reiteração de condutas protelatórias poderá ensejar a majoração da penalidade; d) No que se refere à regularização da representação processual dos executados, verifica-se que a intimação dirigida a CARLOS SILVA DA MATA (mov. 221) restou aparentemente cumprida, ante a juntada de aviso de recebimento assinado, ao passo que a diligência destinada à executada DELISMAR CAMPOS DA MATA (mov. 222) restou infrutífera. Diante disso, e considerando o requerimento formulado pela parte exequente na mov. 231, EXPEÇA-SE nova intimação à parte executada DELISMAR CAMPOS DA MATA no endereço indicado na referida movimentação, para que regularize sua representação processual, nos termos das decisões anteriores. e) CUMPRA-SE, no que couber, as determinações anteriormente proferidas, inclusive aquelas constantes na mov. 218 e ainda não cumpridas. 04. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito