Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0332348-69.2013.8.09.0178/ A5 Réu: MAGAZINE LUIZA S.A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos materiais com partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos se encontravam arquivados. Em movimentação n.º 04, a parte requerida compareceu ao feito requerendo desarquivamento e informando a possível existência de valores vinculados aos autos, bem como requereu a liberação da referida quantia. Foi determinado certificar acerca da existência de valores vinculados ao presente feito (movimentação n.º 06), ocasião em que foi juntado Extrato SISCONDJ informando a existência de valores vinculados ao presente feito (movimentação n.º 08). Em seguida, a ré peticionou requerendo a desconsideração da petição com pedido de desarquivamento dos autos e eventual levantamento de valores e demais manifestações protocolizadas, pugnando que sejam as futuras publicações feitas exclusivamente em nome dos antigos patronos da requerida (movimentação n.º 22). Vieram-me conclusos. Inicialmente, ante pedido retro (movimentação n.º 22), PROMOVA-SE bloqueio da petição de pedido de desarquivamento e eventual levantamento de valores pela ré. De outro lado, ao analisar os autos, extrai-se do documento juntado em movimentação n.º 03, fls. 128/130, que em 14/06/2014, foi proferida sentença condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com trânsito em julgado. Desse modo, considerando a sentença citada e que o Extrato SISCONDJ anexo ao feito informa existência de valores vinculados ao presente feito (movimentação n.º 08), INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se o referido valor se refere a pagamento da aludida condenação. Sendo confirmado/solicitado, EXPEÇA-SE alvará judicial (transferência e/ou físico) em favor da parte exequente, mais rendimentos, na forma postulada. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido, RETORNEM-SE os autos ao arquivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito