Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança de despesas condominiais, por ausência de legitimidade passiva do requerido, que não figura como proprietário ou possuidor do imóvel gerador das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais, diante da ausência de comprovação de propriedade ou posse direta sobre a unidade condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 886, estabelece que a obrigação condominial recai sobre quem detém a posse direta do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda.4. No caso concreto, não há prova de que o apelado exerça posse sobre a unidade, tampouco consta seu nome em qualquer contrato ou instrumento formal de transferência, nem nas listas apresentadas pelo condomínio.5. A ausência de vínculo jurídico mínimo entre o apelado e o imóvel, somada à ausência de elementos objetivos que comprovem a relação de posse, impede o reconhecimento da legitimidade passiva.6. Incumbe ao autor o ônus de provar a legitimidade do réu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva para a cobrança de taxas condominiais pressupõe a comprovação de vínculo jurídico com o imóvel, seja pela titularidade dominial ou posse direta.2. A ausência de provas quanto à posse ou propriedade do imóvel impede a responsabilização do requerido por despesas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.977/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5217982-07.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0346092-74.2014.8.09.0024, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0369295-65.2014.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA APELADO: ROBERTO CARLOS DE MENEZESRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança de despesas condominiais, por ausência de legitimidade passiva do requerido, que não figura como proprietário ou possuidor do imóvel gerador das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais, diante da ausência de comprovação de propriedade ou posse direta sobre a unidade condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 886, estabelece que a obrigação condominial recai sobre quem detém a posse direta do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda.4. No caso concreto, não há prova de que o apelado exerça posse sobre a unidade, tampouco consta seu nome em qualquer contrato ou instrumento formal de transferência, nem nas listas apresentadas pelo condomínio.5. A ausência de vínculo jurídico mínimo entre o apelado e o imóvel, somada à ausência de elementos objetivos que comprovem a relação de posse, impede o reconhecimento da legitimidade passiva.6. Incumbe ao autor o ônus de provar a legitimidade do réu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva para a cobrança de taxas condominiais pressupõe a comprovação de vínculo jurídico com o imóvel, seja pela titularidade dominial ou posse direta.2. A ausência de provas quanto à posse ou propriedade do imóvel impede a responsabilização do requerido por despesas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.977/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5217982-07.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0346092-74.2014.8.09.0024, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da Ação De Cobrança de Despesas Condominiais proposta em desfavor de ROBERTO CARLOS DE MENEZES, ora apelado. Após o devido trâmite processual, a magistrada singular extinguiu o feito (mov. 36), nos seguintes termos: “(…).Nesse contexto, evidente a ausência da legitimidade da parte requerida em figurar no polo passivo da presente ação de cobrança de taxas condominiais, já que não há acervo probatório que comprove a condição de condômino do réu, seja como possuidor ou proprietário do imóvel gerador das despesas. (…). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (...).” A controvérsia reside na definição quanto à legitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da ação de cobrança, tendo em vista que não consta como proprietário do imóvel na matrícula do cartório de registro de imóveis, embora o condomínio apelante sustente que ele seja o possuidor de fato da unidade. Como é cediço a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. É firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigação condominial decorre da relação jurídica material com o imóvel — seja pela titularidade do domínio, seja pela posse direta e ciência do condomínio sobre a ocupação, nos termos do Tema 886: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RESP 1.345.331/RS. TEMA 886/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, (g). No entanto, no caso dos autos, a prova da posse ou da relação jurídica de fato com o imóvel restou absolutamente fragilizada, como bem fundamentado pelo juízo de origem. Conforme bem destacado na sentença objurgada, mesmo após deferimento da prova emprestada dos autos nº 0435782-51.2013.8.09.0024, não foi possível identificar o nome do réu nas listas apresentadas, tampouco houve qualquer outro elemento documental apto a demonstrar que o requerido exercia posse direta ou usufruto sobre a unidade condominial, já que está ilegível e ainda sem qualquer possibilidade de identificação como Cadastro de Pesso Física (CPF) e assinatura. Acrescente-se que não consta qualquer instrumento de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de locação em nome do apelado, o que inviabiliza a configuração de vínculo jurídico mínimo entre ele e o imóvel. Em ações dessa natureza, incumbe ao autor o ônus de provar a legitimidade do réu para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não basta alegar genericamente que o réu é possuidor de fato. É imprescindível a comprovação objetiva da posse ou titularidade do domínio útil. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFEITO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RESP 1.345.331/RS. TEMA 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA PELA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA RECONHECIDA. 1. Com fulcro no efeito translativo, ao julgador é autorizado a conhecer das matérias de ordem pública, ainda que não haja requerimento dos litigantes. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 3. Torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança aquela que, por ocasião de propositura da ação de execução para entrega de coisa certa, não obteve a posse do imóvel objeto da lide, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. EFEITO TRANSLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5217982-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS -ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA ? HONORÁRIOS RETIFICADOS 1- As despesas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como proprietário ou possuidor direto do imóvel. 2- Assim, se a ação de cobrança por taxas condominiais foi manejada contra quem não é proprietário ou possuidor deve ser extinto o processo, tendo em vista a carência da ação por ilegitimidade passiva da parte apontada como ré. 3- Extinto o processo sem julgamento do mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, mediante apreciação equitativa, em reverência ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0346092-74.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (g.) Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação propter rem exige: “(...) a existência de vínculo com a coisa, o que não se presume. A simples referência ao nome do réu em boletos ou comunicações do condomínio não é suficiente. É necessária prova cabal de que ele usufrui do imóvel.” (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 18ª ed., Saraiva, 2021, p. 432, g.) Assim, é da esfera de responsabilidade do autor instruir sua peça inicial com provas mínimas dessa relação. O juízo não pode presumir a posse ou domínio com base em meras alegações ou documentos unilaterais. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença apelada. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais na espécie, em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO