Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5000803-97.2019.8.09.0132Polo ativo: Banco do BrasilPolo passivo: Rubia Cristina De Araujo GomesDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RUBIA CRISTINA DE ARAUJO GOMES ambos qualificados.Verifica-se que já foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com julgamento de extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. À época, foi indeferido o pedido de suspensão do feito, salientando que eventual descumprimento do acordo ensejaria o ajuizamento de novo feito, sob a forma de execução de título executivo judicial (evento nº 120).No evento nº 153, o exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo, diante do cumprimento da obrigação. Contudo, não há necessidade de novo pronunciamento, pois a extinção do processo já foi regularmente decretada pela sentença homologatória do acordo. Assim, não há providências a serem tomadas quanto a esse pedido, mantendo-se a decisão extintiva anteriormente proferida.Ressalte-se que o patrono da parte executada apresentou renúncia ao mandato (evento º 160), porém não se faz necessária a intimação da parte executada para constituição de novo advogado, uma vez que o processo já foi extinto e se encontrava arquivado, não havendo atos pendentes que demandem manifestação da parte.Quanto à resposta da serventia registral informando que não foi possível a efetivação da baixa da penhora determinada nos autos por ausência de pagamento dos emolumentos devidos (evento nº 163), tal obrigação deverá ser sanada pela parte interessada, não cabendo a este juízo qualquer providência.Desta feita, não havendo nada a mais a ser deliberado, arquivem-se definitivamente os autos de imediato.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02