Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, que exigia a ratificação pessoal da petição inicial, apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de indícios de litigância predatória e a inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o magistrado pode exigir providências adicionais para verificação da regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação, aliado à impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal por petição autônoma, ou ao relator se já distribuído o recurso, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. Sua formulação nas razões recursais é inadequada e não comporta conhecimento. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de condução do processo, pode determinar medidas para verificar a regularidade da representação processual e coibir práticas abusivas, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações do Centro de Inteligência do TJGO (Nota Técnica n.º 05/2023) e do CNJ (Recomendação n.º 159/2024). 5. A determinação judicial para intimação pessoal da parte autora para ratificar a petição inicial, apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço visa assegurar a ciência da parte sobre o processo e a autenticidade do mandato. 5. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, pois não foi encontrada no endereço informado, o que, somado ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, reforça a dúvida sobre a ciência efetiva do demandante e compromete a validade da representação. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Código. 7. O desfecho da extinção sem resolução do mérito está em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.198), que permite ao juiz exigir documentos complementares em casos de litigância predatória. 8. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte apelante, consoante dicção do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: “1. A determinação judicial de regularização da representação processual, incluindo a intimação pessoal da parte autora para ratificação e apresentação de documentos, é legítima em face de indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial e a impossibilidade de sua intimação pessoal justificam a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 76, § 1º; 85, § 11; 98, §§ 3º e 4º; 139, III e IX; 485, VI; 1.012; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.198 e 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5514270-28.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5213731-38.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5679329-34.2025.8.09.0127. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5051184-51.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: JESUSMAR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO – OAB/GO 33.791 APELADO(A): CLARO S.A ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA VIEIRA – OAB/GO 30.454 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, que exigia a ratificação pessoal da petição inicial, apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de indícios de litigância predatória e a inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o magistrado pode exigir providências adicionais para verificação da regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação, aliado à impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal por petição autônoma, ou ao relator se já distribuído o recurso, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. Sua formulação nas razões recursais é inadequada e não comporta conhecimento. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de condução do processo, pode determinar medidas para verificar a regularidade da representação processual e coibir práticas abusivas, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações do Centro de Inteligência do TJGO (Nota Técnica n.º 05/2023) e do CNJ (Recomendação n.º 159/2024). 5. A determinação judicial para intimação pessoal da parte autora para ratificar a petição inicial, apresentar procuração atualizada e comprovante de endereço visa assegurar a ciência da parte sobre o processo e a autenticidade do mandato. 5. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, pois não foi encontrada no endereço informado, o que, somado ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, reforça a dúvida sobre a ciência efetiva do demandante e compromete a validade da representação. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Código. 7. O desfecho da extinção sem resolução do mérito está em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.198), que permite ao juiz exigir documentos complementares em casos de litigância predatória. 8. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte apelante, consoante dicção do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: “1. A determinação judicial de regularização da representação processual, incluindo a intimação pessoal da parte autora para ratificação e apresentação de documentos, é legítima em face de indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial e a impossibilidade de sua intimação pessoal justificam a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 76, § 1º; 85, § 11; 98, §§ 3º e 4º; 139, III e IX; 485, VI; 1.012; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.198 e 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5514270-28.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5213731-38.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5679329-34.2025.8.09.0127. VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 101) interposto por Jesusmar Gabriel Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada pelo apelante em face de Claro S.A. O ato judicial recorrido (movimento 96) restou assim redigido: Inicialmente, importa consignar, que o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, emitiu a Nota Técnica nº 05/2023, datada de 18 de julho de 2023, de forma a alertar acerca da necessidade urgente de enfrentar a judicialização predatória, que consiste na proposição de ações em massa, geralmente pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, cujas petições iniciais são semelhantes, genéricas e desprovidas da documentação necessária a sua instrução. Neste contexto, impende destacar, que condutas dessa natureza não devem ser toleradas, na medida em que abarrotam o Poder Judiciário e impactam diretamente na qualidade e agilidade da entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil, o juiz no exercício do seu poder geral de cautela, deve velar pela duração razoável do processo, bem como, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça, e assim sendo, entendo que compete ao magistrado identificar as ações que possuam conteúdo semelhante, ou seja, mesmo pedido e causa de pedir, a fim de combater a advocacia predatória. No caso vertente, observa-se que o advogado que representa a parte autora possui diversas ações neste Juízo, com conteúdo semelhante, fato que por si só, leva a suspeita da prática da advocacia predatória, de sorte que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que pudesse ratificar os termos da petição inicial, bem como, acostar a procuração ad judicia e o comprovante de endereço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação, de sorte que a sua inércia resulta na irregularidade de sua representação processual, de forma que não se faz possível o prosseguimento do feito, consoante as disposições do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. (...) No meu sentir, o fato da parte autora não ter atendido ao chamamento do Juízo para regularizar sua representação processual, resulta na presunção de que não tem conhecimento ou interesse no prosseguimento da presente causa, de sorte que estando evidenciada a prática da advocacia predatória, impõe-se a extinção do feito. (...) Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a irregularidade da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Goiás, encaminhando cópia integral destes autos, para querendo, apurar a conduta ética/profissional do advogado que subscreve a inicial. O apelante busca o provimento do recurso, com a consequente anulação ou reforma da sentença, para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecer a regularidade da representação processual e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, com a apreciação efetiva do mérito. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Pedido de efeito suspensivo O apelante requereu o recebimento do apelo no seu efeito suspensivo. Analisa-se. Constata-se, não obstante, que o pedido deduzido nas razões recursais se revela inadequado a teor do que dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. À luz do dispositivo legal, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo insurgente. Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO INADEQUADO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) RAZÕES DE DECIDIR. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não comporta apreciação quando formulado no próprio corpo das razões recursais, pois deve ser deduzido por petição apartada, dirigida ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. (…) (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5514270-28.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora Liliana Bittencourt, julgado em 27/03/2026). Nessa circunstância, sem necessidade de mais delongas, não se conhece tanto do pedido de efeito suspensivo quanto de tutela recursal formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade. Com essas razões, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e ausente o preparo porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 14) conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Extinção do processo sem resolução de mérito A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, cumulado com artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora teria descumprido determinação judicial para regularizar sua representação processual. Reexaminando detidamente os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparo. Perquira-se. Sobressai do caderno processual que o magistrado singular, ao examinar a demanda, identificou a existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono, circunstância que despertou preocupação quanto à eventual prática de litigância abusiva ou predatória. Nesse desiderato, o juízo de origem consignou que o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás expediu a Nota Técnica n.º 05/2023, contendo orientações destinadas à uniformização de procedimentos voltados ao enfrentamento desse tipo de litigiosidade. Destacou, ainda, a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta magistrados e tribunais a adotarem providências destinadas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, compreendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, circunstância que pode comprometer a adequada prestação jurisdicional e o próprio acesso à justiça. À vista dessas diretrizes e no exercício do poder de condução do processo, o condutor do feito determinou a adoção de providências destinadas a verificar a regularidade da representação processual. Assim, foi proferido despacho determinando que a parte autora fosse pessoalmente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que manifestasse “sua ciência acerca dos termos da petição inicial, bem como, para apresentar o instrumento de procuração atualizado e seu comprovante de endereço, sob pena de extinção” (movimento 87). A medida, conforme consignado pelo magistrado, tinha por finalidade verificar se a parte autora possuía efetivo conhecimento da demanda ajuizada e confirmar a autenticidade do mandato conferido ao advogado, diante do contexto de múltiplas ações semelhantes. Entrementes, conforme certificado nos autos pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, não foi possível realizar a intimação pessoal da parte autora “tendo em vista não o(a) ter encontrado” (movimento 94). E, ainda, consignou: Nestas oportunidades, ao dirigir-me junto ao endereço supra, procedi diversos chamados, bati no portão, mas não obtive sucesso no atendimento. Ademais, ressalto ter falado com um morador vizinho, que afirmou desconhecer o(a) Intimando(a). Diante desse cenário, infere-se que a determinação judicial destinada à regularização da representação processual não foi cumprida, circunstância que, somada à impossibilidade de localização da parte autora no endereço informado, reforça a dúvida acerca da efetiva ciência do autor quanto ao ajuizamento da presente demanda. Mediante os fatos expostos, vislumbra-se que o dirigente procedimental entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que se refere à regularidade da representação processual, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, mostra-se adequado o zelo do sentenciante na condução do presente processo para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Além disso, salienta-se que a determinação judicial não se limitou a exigir formalidade meramente burocrática, pois o objetivo da medida foi justamente assegurar que a parte autora tivesse ciência do processo e efetivamente tivesse outorgado poderes ao patrono que subscreveu a demanda. Trata-se, portanto, de providência que visa resguardar não apenas a higidez da atividade jurisdicional, mas também os próprios interesses da parte supostamente representada. Na hipótese vertente, repisa-se, além de não ter sido cumprida a determinação judicial de regularização da representação processual, verificou-se que a tentativa de intimação pessoal foi infrutífera em razão da inexistência do autor no endereço indicado nos autos. Tal circunstância impede a verificação da efetiva ciência do demandante acerca do processo e compromete a própria validade da representação processual. Dessa feita, à luz do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade de representação, deve o magistrado conceder prazo para que o vício seja sanado. Todavia, não sendo cumprida a determinação judicial, autoriza-se a extinção do processo quando a providência incumbe ao autor, o que, a toda evidência, ocorreu na espécie. Diante dessas ilações, não há que se falar em nulidade do édito sentencial recorrido. Aliás, o desfecho atribuído pelo juiz primevo encontra-se em consonância com o Tema 1.198/STJ, que versa sobre a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, tal como na hipótese. Não desborda dessa linha intelectiva os seguintes arestos desta Corte goiana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a apresentação de procuração específica e a intimação pessoal da parte autora para confirmação da outorga de poderes ao advogado, providências que não foram atendidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) saber se o magistrado pode exigir providências adicionais para verificação da regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória; e (iii) saber se o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara as razões que justificaram a determinação de regularização da representação processual e a extinção do processo diante do descumprimento da ordem judicial, não havendo violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.4. O magistrado possui poderes de direção do processo para adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da relação processual e prevenir práticas abusivas, podendo exigir documentos ou providências adicionais quando identificados indícios concretos de litigância predatória, em consonância com o art. 139 do CPC e com as orientações institucionais do CNJ e do Tribunal.5. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, pois o autor não foi localizado no endereço informado nos autos, circunstância que, somada à ausência de manifestação do patrono para esclarecer o ocorrido ou promover a regularização, impede a verificação da efetiva ciência da parte acerca da demanda.6. Nos termos dos arts. 76 e 485, I e IV, do CPC, a ausência de regularização da representação processual após determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a providência incumbia à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da representação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76 e 485 do CPC.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, 139, 321 e 485, I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6000853-97.2024.8.09.0143, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 8ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6000893-79.2024.8.09.0143, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 02.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6006673-97.2024.8.09.0143, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 30.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6006683-44.2024.8.09.0143, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 10.06.2025. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5213731-38.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando De Mello Xavier, julgado em 10/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, ante a inércia do autor em atender determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação do ajuizamento da demanda, no contexto de identificação de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui medida adequada diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação dos poderes outorgados e da ciência quanto ao ajuizamento da ação, motivada por indícios de litigância predatória, ou se deveria o juízo a quo ter concedido nova oportunidade de regularização, à luz dos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder geral de cautela conferido ao magistrado, associado ao dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), autoriza a adoção de medidas de verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da demanda, notadamente diante de indícios de litigância predatória identificados a partir de levantamento concreto no sistema Projudi.4. A determinação de comparecimento pessoal do autor à Escrivania, para ratificação dos poderes outorgados e confirmação da ciência do ajuizamento da ação, constitui medida legítima e proporcional, amparada na Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.5. A cooperação processual (art. 6º do CPC) é via de mão dupla, pressupondo o cumprimento, pela parte, das determinações judiciais voltadas ao saneamento de irregularidades. No caso concreto, foram concedidas múltiplas oportunidades de regularização, todas frustradas, inclusive diante de informação de mudança de endereço sem paradeiro conhecido, sendo insuficiente a posterior juntada de mera declaração de endereço sem assinatura do titular do imóvel.6. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, decorre exclusivamente da inércia da parte autora em atender determinação judicial legítima, clara e reiterada, não configurando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação ou da primazia da decisão de mérito.7. Ausente condenação em honorários sucumbenciais na origem, descabe a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da ciência do ajuizamento da ação e dos poderes outorgados ao procurador, diante de indícios concretos de litigância predatória, constitui medida legítima amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A inércia da parte autora em atender a tal determinação, após sucessivas oportunidades de regularização, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Ausente condenação em honorários sucumbenciais na origem, é incabível sua majoração em grau recursal (Tema 1.059/STJ)." (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5679329-34.2025.8.09.0127, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, julgado em 21/06/2026). Nessa confluência, escorreita se mostra a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o descumprimento do autor/apelante à determinação judicial de regularização de sua representação processual, porquanto em consonância com os artigos 6º e 139, incisos III e IX, ambos do Código de Processo Civil. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 –Tema 1059). Nesse jaez, em razão o integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação cível e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consectário, a despeito do não provimento do recurso e da condenação do apelante em honorários sucumbenciais na origem, majoro a verba honorária sucumbencial originalmente fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da apelada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, porquanto oportuno, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° grau Relatora