Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo nº: 5091468-61.2024.8.09.0011 Acusado (a): Lucas Pereira De Jesus DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Lucas Pereira de Jesus, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 28 da Lei de Drogas e no artigo 307 do Código Penal. Tendo em vista que, apesar da autorização expressa de restituição (evento 252), a parte interessada não retirou todos os objetos constantes em depósito, bem como que decorreu o prazo previsto no art. 123 do CPP, DETERMINO a imediata destruição do cartão bancário e da balança de precisão, ante a inexpressividade econômica das coisas. O ato acima deverá ser providenciado pelo Depositário Judiciário. Sem prejuízo, PROCEDA-SE à juntada da guia de execução correta nos autos, uma vez que aquela descrita no evento 321 é de pessoa estranha à lide. Por fim, supridas todas as pendências e cumprida integralmente a sentença proferida no evento 267, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 11:44
Arquivamento
10/11/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
09/10/2025, 14:11
Documento
25/07/2025, 18:55
Trânsito em julgado
25/07/2025, 18:51
Evolução da Classe Processual
25/07/2025, 15:56
Recebimento
11/07/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 5091468-61.2024.8.09.0011Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)Origem: Rio Verde — 1º Juizado Especial CriminalSentenciante: Fernando Marney Oliveira de CarvalhoApelante: Lucas Pereira de JesusApelado: Ministério Publico do Estado de Goiás JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Lucas Pereira de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Verde, que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.2. Nas razões recursais (mov. 279), a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, os quais, segundo alega, não foram corroborados por outras provas. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 285), pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado por parecer ministerial (mov. 297).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da materialidade do delito de Falsa Identidade (art. 307, CP) apta a sustentar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. O réu, ao ser abordado por policiais militares, apresentou-se falsamente como sendo “Alexsander de Jesus Miranda”, fato confirmado pelos policiais Paulo Cézar Bastos e Karina Alves Prates Gomes em juízo.6. Os policiais relataram que o acusado forneceu nome falso durante a abordagem e somente revelou sua verdadeira identidade na Delegacia de Polícia, confessando, inclusive, que o fez por estar ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor.7. Essas declarações estão em consonância com o extrato de consulta ao sistema M Portal (mov. 39), que evidencia a inconsistência nos dados apresentados pelo réu no momento da abordagem.8. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os depoimentos prestados por policiais em juízo são prova idônea para embasar condenação, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. (STJ, REsp 2.048.655/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 20/03/2025).9. Ademais, como bem observado na sentença, a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante eventual alegação de autodefesa, como já reconhecido pelo STJ na Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”10. Portanto, não há nenhum elemento nos autos que autorize a absolvição do apelante, sendo impositiva a manutenção da sentença, por estes e seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida em desfavor de Lucas Pereira de Jesus, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).12. Sem custas e honorários advocatícios.13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Lucas Pereira de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Verde, que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.2. Nas razões recursais (mov. 279), a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, os quais, segundo alega, não foram corroborados por outras provas. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 285), pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado por parecer ministerial (mov. 297).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da materialidade do delito de Falsa Identidade (art. 307, CP) apta a sustentar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. O réu, ao ser abordado por policiais militares, apresentou-se falsamente como sendo “Alexsander de Jesus Miranda”, fato confirmado pelos policiais Paulo Cézar Bastos e Karina Alves Prates Gomes em juízo.6. Os policiais relataram que o acusado forneceu nome falso durante a abordagem e somente revelou sua verdadeira identidade na Delegacia de Polícia, confessando, inclusive, que o fez por estar ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor.7. Essas declarações estão em consonância com o extrato de consulta ao sistema M Portal (mov. 39), que evidencia a inconsistência nos dados apresentados pelo réu no momento da abordagem.8. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os depoimentos prestados por policiais em juízo são prova idônea para embasar condenação, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. (STJ, REsp 2.048.655/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 20/03/2025).9. Ademais, como bem observado na sentença, a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante eventual alegação de autodefesa, como já reconhecido pelo STJ na Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”10. Portanto, não há nenhum elemento nos autos que autorize a absolvição do apelante, sendo impositiva a manutenção da sentença, por estes e seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida em desfavor de Lucas Pereira de Jesus, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).12. Sem custas e honorários advocatícios.13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 5091468-61.2024.8.09.0011Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)Origem: Rio Verde — 1º Juizado Especial CriminalSentenciante: Fernando Marney Oliveira de CarvalhoApelante: Lucas Pereira de JesusApelado: Ministério Publico do Estado de Goiás JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Lucas Pereira de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Verde, que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.2. Nas razões recursais (mov. 279), a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, os quais, segundo alega, não foram corroborados por outras provas. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 285), pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado por parecer ministerial (mov. 297).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da materialidade do delito de Falsa Identidade (art. 307, CP) apta a sustentar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. O réu, ao ser abordado por policiais militares, apresentou-se falsamente como sendo “Alexsander de Jesus Miranda”, fato confirmado pelos policiais Paulo Cézar Bastos e Karina Alves Prates Gomes em juízo.6. Os policiais relataram que o acusado forneceu nome falso durante a abordagem e somente revelou sua verdadeira identidade na Delegacia de Polícia, confessando, inclusive, que o fez por estar ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor.7. Essas declarações estão em consonância com o extrato de consulta ao sistema M Portal (mov. 39), que evidencia a inconsistência nos dados apresentados pelo réu no momento da abordagem.8. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os depoimentos prestados por policiais em juízo são prova idônea para embasar condenação, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. (STJ, REsp 2.048.655/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 20/03/2025).9. Ademais, como bem observado na sentença, a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante eventual alegação de autodefesa, como já reconhecido pelo STJ na Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”10. Portanto, não há nenhum elemento nos autos que autorize a absolvição do apelante, sendo impositiva a manutenção da sentença, por estes e seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida em desfavor de Lucas Pereira de Jesus, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).12. Sem custas e honorários advocatícios.13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Lucas Pereira de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Verde, que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.2. Nas razões recursais (mov. 279), a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, os quais, segundo alega, não foram corroborados por outras provas. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 285), pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado por parecer ministerial (mov. 297).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da materialidade do delito de Falsa Identidade (art. 307, CP) apta a sustentar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. O réu, ao ser abordado por policiais militares, apresentou-se falsamente como sendo “Alexsander de Jesus Miranda”, fato confirmado pelos policiais Paulo Cézar Bastos e Karina Alves Prates Gomes em juízo.6. Os policiais relataram que o acusado forneceu nome falso durante a abordagem e somente revelou sua verdadeira identidade na Delegacia de Polícia, confessando, inclusive, que o fez por estar ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor.7. Essas declarações estão em consonância com o extrato de consulta ao sistema M Portal (mov. 39), que evidencia a inconsistência nos dados apresentados pelo réu no momento da abordagem.8. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os depoimentos prestados por policiais em juízo são prova idônea para embasar condenação, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo. (STJ, REsp 2.048.655/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 20/03/2025).9. Ademais, como bem observado na sentença, a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 307 do Código Penal, sendo irrelevante eventual alegação de autodefesa, como já reconhecido pelo STJ na Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”10. Portanto, não há nenhum elemento nos autos que autorize a absolvição do apelante, sendo impositiva a manutenção da sentença, por estes e seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida em desfavor de Lucas Pereira de Jesus, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).12. Sem custas e honorários advocatícios.13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, lc, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de junho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:02
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 10:02
Confirmada
27/03/2025, 10:01
Com efeito suspensivo
25/03/2025, 18:02
Expedição de documento
24/03/2025, 16:13
Petição (Apelação)
24/03/2025, 09:31
Expedição de documento
21/03/2025, 15:19
Expedição de documento
21/03/2025, 13:32
Documento
18/03/2025, 11:23
Documento
18/03/2025, 10:33
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/03/2025, 01:12
Expedição de documento
17/03/2025, 18:07
Documento
17/03/2025, 17:37
Expedição de documento
14/03/2025, 18:58
Confirmada
12/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Processo nº: 5091468-61.2024.8.09.0011Acusado (a): Lucas Pereira de Jesus SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Lucas Pereira de Jesus, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 28 da Lei de Drogas e no artigo 307 do Código Penal.Relatório dispensado, conforme o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Inicialmente, verifico que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de infração penal.Além disso, as preliminares suscitadas pela defesa já foram debatidas e decididas em grau recursal (evento 231).Assim, não havendo vícios a serem sanados, passo a analisar o mérito da causa sob julgamento.DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL:O art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz absolverá o réu se reconhecer que o fato não constitui infração penal.No caso dos autos, o suposto autor do fato foi detido na posse de ínfima quantidade de cocaína (0,776 g) e as circunstâncias descritas na denúncia não evidenciam contexto transgressivo de maior relevo, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade material do fato imputado, ante a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância).Nesse ponto, importante registrar que as demais substâncias apreendidas e descritas na denúncia não devem ser valoradas e consideradas neste julgamento, uma vez que o TJ-GO, em grau recursal, declarou a nulidade das provas colhidas em sede de busca domiciliar (evento 231).Ademais, quanto à aticipidade material da conduta, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, na forma dos precedentes a seguir expostos, respectivamente:"Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada" (STF. HC 202.883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, DJe 20/09/2021) - grifei. "APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE NA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DENÚNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 7.2. Cuidando-se de írrita quantidade de droga, como no presente caso, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci não admite a configuração do tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (...) 7.4. Observadas tais orientações, considerando a quantidade e a natureza da droga encontrada em poder do recorrido, conclui-se que a conduta é desprovida de potencialidade lesiva, reclamando a aplicação do princípio da insignificância. (...) e, no caso, afora ser questionável a pretensa punição da auto-lesão, merece ser sopesado que a ínfima quantidade de droga apreendida com o recorrido não é suficiente para lesionar ou por em risco relevante a sua própria saúde, ao menos não para conclamar a atuação do Direito Penal. A solução, portanto, passa longe da pretendida pelo recorrente. 8. Dessa forma, resta MANTIDA A DECISÃO de primeiro grau. (...)" (TJ-GO. Apelação Criminal 5651622-28.2022.8.09.0085, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023) - grifei. Por sua vez, convém destacar que eventual existência de maus antecedentes e/ou reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois este se relaciona com a tipicidade material da conduta (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico), e não com as condições pessoais do agente.Nesse sentido, segue precedente do STF:"Penal e processual penal. 2. Agravo regimental. 3. Impugnação à decisão que reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e a consequente absolvição do agravado. 4. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos que envolvam reincidentes, conforme circunstâncias do caso concreto. 5. Atipicidade material. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo regimental." (STF. RHC 228.860 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 11/06/2024) - grifei. Portanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do acusado pelo delito em referência são medidas impositivas.DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE:Nos termos do artigo 307 do Código Penal, é punida com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.Na hipótese em exame, a materialidade delitiva e autoria da infração penal encontram-se comprovadas nos autos, conforme as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório.De fato, em Juízo, as testemunhas Paulo Cézar Bastos e Karina Alves Prates Gomes, policiais militares, narraram que no momento da abordagem o acusado se identificou com nome diverso e somente revelou seu nome verdadeiro na delegacia. Em acréscimo, a primeira testemunha descrita informou que o réu, ao dizer seu nome real, afirmou que havia atribuído a si falsa identidade em virtude de um mandado de prisão em seu desfavor.As demais testemunhas ouvidas judicialmente não auxiliaram no esclarecimento do delito em questão.Por ocasião do seu interrogatório, o réu nada declarou em relação à falsa identidade.Dessa maneira, o conjunto probatório constante nos autos corrobora a tese acusatória, demonstrando a subsunção da conduta do acusado à norma proibitiva apontada na denúncia, tendo em vista que atribuiu a si falta identidade visando obter vantagem, qual seja, evitar o cumprimento de mandado de prisão pendente em seu desfavor.Em reforço, friso que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522 do STJ).Portanto, o decreto condenatório em razão do crime previsto no art. 307 do Código Penal é medida adequada.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado Lucas Pereira de Jesus, qualificado nos autos, da imputação referente à infração penal descrita no art. 28 da Lei de Drogas, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENÁ-LO como incurso nas penas previstas no artigo 307 do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, de atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena, ressalvada a presença da agravante genérica da reincidência (Execução Penal nº 0376064-70.2016.8.09.0137 - SEEU), bem como levando em conta o princípio da non reformatio in pejus indireta em relação à dosimetria feita na sentença reformada (evento 161), fixo a PENA DEFINITIVA pela prática da infração penal em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Não obstante a reincidência do acusado e a consequente aplicabilidade do regime semiaberto, inclusive a teor da Súmula 269 do STJ, o princípio da non reformatio in pejus indireta impede a definição de regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença reformada (evento 161), razão pela qual fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena.Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do acusado em crime doloso (arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal).Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de proceder à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, inciso IV, do CPP), pois ausente pedido expresso.Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Caso o (a) acusado (a) tenha constituído defensor (a) e esteja respondendo ao processo em liberdade, fica dispensada sua intimação pessoal da sentença, bastando a intimação via Projudi/DJe à sua defesa técnica (art. 392, inciso II, do CPP).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação.Quanto ao pedido de restituição dos valores apreendidos (evento 265), DETERMINO o integral cumprimento do comando inserto no item 3 da decisão proferida no evento 252. Desde já, se necessário for, fica autorizada a expedição de ALVARÁ de levantamento e/ou a expedição de ofício requisitório para liberação da quantia pecuniária.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) OFICIE-SE ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do (a) acusado (a), na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.b) OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Identificação para as devidas anotações.c) PROCEDA-SE à destruição de todos os eventuais instrumentos utilizados para o cometimento do delito, desde que se trate de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.d) EXPEÇA-SE guia definitiva de execução penal, nos termos dos arts. 66 e 105 da Lei 7.210/1984, encaminhando-a ao Juízo competente (art. 86 da Lei 9.099/1995).e) PROVIDENCIE-SE a evolução da classe processual para "EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena". Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento deste pronunciamento judicial.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto em relação à assinatura de mandado de prisão, alvará de soltura e alvará de levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Procedência em Parte
11/03/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:25
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 17:42
Decurso de Prazo
07/02/2025, 17:41
Mero expediente
28/01/2025, 18:02
Mudança de Assunto Processual
28/01/2025, 14:26
Documento
09/01/2025, 16:35
Confirmada
07/01/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:35
Confirmada
19/12/2024, 19:35
Retificação de Classe Processual
19/12/2024, 17:56
Outras Decisões
18/12/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 19:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/11/2024, 18:01
Documento
12/11/2024, 15:32
Documento
25/10/2024, 16:45
Expedição de documento
23/10/2024, 15:34
Documento
17/10/2024, 14:44
Expedição de documento
17/10/2024, 14:40
Documento
10/10/2024, 10:01
Expedição de documento
09/10/2024, 19:02
Mero expediente
09/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:22
Recebimento
04/10/2024, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 09:14
Documento
08/07/2024, 09:13
Documento
08/07/2024, 09:12
Documento
02/07/2024, 16:54
Confirmada
01/07/2024, 03:19
Mero expediente
27/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:01
Confirmada
26/06/2024, 16:01
Expedida/certificada
26/06/2024, 13:59
Entrega em carga/vista
26/06/2024, 13:58
Expedição de documento
26/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:42
Confirmada
26/06/2024, 10:42
Expedição de documento
25/06/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 15:57
Confirmada
25/06/2024, 15:57
Mero expediente
24/06/2024, 07:36
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 17:07
Entrega em carga/vista
20/06/2024, 17:06
Expedição de documento
20/06/2024, 17:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:16
Petição (Razões de apelação criminal)
12/06/2024, 17:54
Sem efeito suspensivo
05/06/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:10
Confirmada
04/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:09
Confirmada
29/05/2024, 15:09
Expedida/certificada
28/05/2024, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 12:16
Expedição de documento
21/05/2024, 12:58
Expedição de documento
21/05/2024, 12:53
Petição (Apelação)
17/05/2024, 14:03
Confirmada
17/05/2024, 13:47
Procedência em Parte
17/05/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 14:13
Documento
15/05/2024, 14:12
Documento
15/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:34
Petição (Alegações finais)
09/05/2024, 15:59
Confirmada
03/05/2024, 13:27
Expedição de documento
03/05/2024, 13:26
Petição (Alegações finais)
03/05/2024, 11:15
Confirmada
03/05/2024, 11:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/04/2024, 18:39
Publicação
26/04/2024, 18:19
Publicação
26/04/2024, 18:18
Publicação
26/04/2024, 18:17
Publicação
26/04/2024, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 23:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)