Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5774515-55.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de DANIEL LUCAS MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06.Narra a denúncia, textualmente: “No dia 12 de agosto de 2024, por volta de 13h31min horas, na Rua CV-11, Qd. 16, Lt. 02, casa 02, CEP: 74369040, complemento: ao lado do Colégio Center Ville, nesta Capital, o denunciado DANIEL LUCAS MACHADO de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira J. B. M., provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constantes às fls. 63/64 do PDF..” Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado proferida no dia 24/09/2024 – evento n. 58.Citado (evento n. 63), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de Defensor constituído – evento n. 74.Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo dispensada as demais testemunhas com anuência das partes. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado – eventos 105/107.Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o representante Ministerial requereu a procedência da demanda penal, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), afirmando que a palavra da ofendida, aliada ao laudo de exame de corpo de delito e aos demais elementos probatórios são suficientes para embasar um édito condenatório – evento 112.No evento 119, a Defesa técnica, por seu turno, arguiu preliminarmente a não incidência da Lei 11.340/06, sob o argumento de que não há violência baseada de gênero na conduta em análise. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, sob o argumento de que o crime supostamente praticado se deu após injusta provocação da vítima.Após vieram-me os autos conclusos para sentença.Eis o relatório da marcha processual. Passo a fundamentar e DECIDIR.Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.Preliminarmente, há que se afastar a alegação defensiva para a não aplicação da lei nº 11.340/2006 ao presente caso, sob o argumento de que não há violência baseada de gênero na conduta em análise. Sabe-se que a Lei 11.340/2006 destina-se à prevenção e combate da violência doméstica no ambiente doméstico familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, onde se pressupõe a vulnerabilidade da mulher, não importando a relação de parentesco ou mesmo de coabitação entre vítima e suposto agressor, quando presentes os requisitos elencados na Lei Maria da Penha.Com efeito, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça, em especial o do Estado de Goiás, é no sentido de que, para aplicação da Lei 11.340/2006, necessário se faz presente, de forma cumulativa, três vetores: 1) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher; 2) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor; 3) existência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre agressor e vítima. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 128341-51.2018.8.09.0175, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves De Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 2799 de 02/08/2019).Nesse sentido, a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à sujeição psicossocial ou cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor frente a ofendida, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da vítima em razão de vulnerabilidade no âmbito de suas relações domésticas, familiares ou afetivas.No caso, embora a defesa técnica argumente que as supostas condutas não evidenciam que o gênero feminino foi circunstância determinante à prática delitiva, ao analisar os elementos informativos, observo que os envolvidos conviveram em união estável, e que, inclusive foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, atraindo a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.340/2006.Assim, verifico que a suposta prática da conduta que ensejou a instauração de inquérito policial, com a consequente deflagração da ação penal, teve como fundamento relação íntima de afeto existente entre ambos, o que aponta para possível prática de atos que caracterizam violência baseada nas relações de gênero, ou seja, na desigualdade das relações de poder entre vítima e acusado, em situação de vulnerabilidade presumida pela lei, preenchendo por conseguinte os pressupostos necessários à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.Portanto, resta configurado o âmbito de possível aplicação da normatividade de proteção da mulher, vez que além de evidente a desigualdade nas relações de poder e a crença da supremacia masculina, há que se ter em vista ainda a presunção de vulnerabilidade da ofendida, conforme disposto na Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006.Ainda, forçoso destacar que, tanto a Lei 11.340/06 quanto o Código Penal, normas onde estão esculpidos as condutas imputadas ao acusado, foram alteradas pela Lei nº 14.994 de 2024.Com a edição da Lei nº 14.994/2024, o art. 129, em seu parágrafo 13 também sofreu alterações, passando a dispor o seguinte: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Todavia, com fundamento no princípio da irretroatividade, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF), isto é, a redação que prevalecerá no presente caso será a anterior para ambos os casos.Feito esses esclarecimentos passo ao mérito.Cuidam os fólios processuais de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado DANIEL LUCAS MACHADO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06.O delito de lesão corporal é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.Dispunha o art. 129, do Código Penal vigente na época dos fatos que 'Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.(…)(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” O núcleo do tipo penal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico ou psíquico à vítima como dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações, etc.), não se exigindo derramamento de sangue.O dolo do crime de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou assumir o risco de produzi-lo (animus laedendi ou nocendi).Assim, podemos distinguir duas situações elencadas pelo § 13 do art. 129 do Código Penal: a primeira é a lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico e/ou familiar; a segunda é a lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher. Em ambos casos é indispensável que a violência esteja fundada nas relações de gênero.Feitas essas ponderações e após a análise do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível observar que a prova judicializada é suficientemente clara e segura para alicerçar uma condenação integral nos exatos termos da denúncia, uma vez que carente de elementos hábeis a firmar a convicção deste juízo.Explico.A materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça praticados em desfavor da vítima restaram devidamente comprovados pelo Auto de Prisão em flagrante; Inquérito Policial; pelo Laude de Exame de Corpo de Delito; além dos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos durante a instrução criminal (fase extrajudicial e judicial).O Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” realizado descreveu a presença de “1) EDEMA E EQUIMOSE AVERMELHADA EM REGIÃO TEMPORAL ESQUERDA; 2) EQUIMOSE AVERMELHADA ORELHA ESQUERDA; 3) EDEMA EM REGIÃO TEMPOROPARIETAL ESQUERDA; 4) EQUIMOSE AVERMELHADA E EDEMA EM REGIÃO TEMPORAL MANDIBULAR DIREITA; 5) ESCORIAÇÃO AVERMELHADA EM FAIXA EM REGIÃO ANTERIOR AO TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO; 6) ESCORIAÇÃO LINEAR AVERMELHADA PARAVERTEBRAL LOMBAR; 7) EQUIMOSE AVERMELHADA EM FAIXA EM DIREÇÃO LOMBAR ESQUERDA; 8) EQUIMOSE ARROXEADA ARREDONDADA EM REGIÃO MEDIAL DO TERÇO MÉDIO DO BRAÇO ESQUERDO; 9) ESCORIAÇÕES LINEARES AVERMELHADAS EM REGIÃO LATERAL DO QUADRIL ESQUERDO E EM REGIÃO GLÚTEA DIREITA; 10) EQUIMOSE ARROXEADA EM COTOVELO ESQUERDO.”A autoria também não oferece grandes obstáculos. A comprovação de tal elemento foi realizada à exaustão, inexistindo qualquer incerteza quanto a sua configuração, mormente pelo Inquérito Policial carreado aos autos e pela prova testemunhal produzida em juízo.A prova testemunhal, consubstanciada na declaração da vítima e do próprio interrogatório, demonstra um conjunto probatório suficiente para apontar o denunciado como autor do delito a ele imputado. A vítima, ouvida em juízo, relatou: “(...) que conviveu com o acusado por aproximadamente 7 anos; que estava na sala com os filhos quando escutou barulhos no quarto; que quando foi até lá para ver o que era se deparou com o acusado deitado ao chão, batendo a cabeça na parede; que teria dito que essa atitude era de gente retardada; o acusado tinha tomado remédio pra dormir; que o acusado então teria lhe empurrado, vindo a cair ao chão; que bateu a cabeça no chão com a queda; que depois teria corrido; que o acusado tentou impedir a depoente de se levantar, vindo a desferir socos e chutes; que as lesões descritas no laudo pericial foram causadas pelo acusado; que provocou lesões tambem no acusado para se defender; que o acusado iniciou as agressões quando teria lhe empurrado; que retomou o relacionamento com o acusado no dia que ele saiu, na audiência de custódia; que o acusado a teria agredido porque ela criticou o fato dele estar batendo a cabeça na parede; que o acusado estava sob efeitos de medicamentos no dia;” - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 105 Corroborando o que foi dito, a Policial Militar que atendeu a ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado, PM/GO MAYARA SANTOS BARBOSA, ouvida na condição de testemunha compromissada, afirmou que: “Que a casa estava toda desorganizada; era nítido que teve um conflito ali; que tanto o acusado quanto a vítima estavam lesionados; que a vítima teria informado que o acusado era usuário e que teria tomado remédios para dormir; que ela teria mostrado uns vídeos dele batendo a cabeça, se autolesionando; que o pai e irmã do acusado estavam no local; que foi passado que houve uma discussão entre o casal por causa de uma batida de carro; que a vítima apresentava uma lesão no olho; que o acusado também apresentava lesões;” - - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 105 Em seguida, a Sra. BÁRBARA HELIODARO SOARES E SILVA, ouvida na condição de informante dado o grau de proximidade com o acusado, disse em juízo que não presenciou as agressões, tendo comparecido à casa dos envolvidos somente no dia seguinte. Acrescentou, ainda, que o acusado estava visivelmente dopado, como se estivesse medicado, tendo tecido comentários sobre a personalidade do acusado.Ao ser indagada, respondeu que: “que não estava no dia dos fatos; que foi até a residência deles no dia seguinte, após o acusado lhe telefonar; que chegou junto com o pai do acusado; que a casa estava desorganizada; que não viu nenhuma marca de lesão na vítima e nem no acusado; que o acusado estava visivelmente dopado, como se estivesse medicado; que falou com o acusado por telefone no dia anterior, o qual teria relatado que tinha desentendido com a vítima e, em razão disso, tomaria remédio para dormir; que a vítima não contou detalhes do ocorrido; que o acusado é uma pessoa de bom convívio, prestativo, trabalhador;” - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento n. 106 Na espécie, embora a defesa alegue a insuficiência de provas, como dito, os elementos probatórios e de informação colhidos ao longo da persecução penal, como laudo de exame de corpo de delito e a narrativa apresentada pela ofendida, demonstraram com clareza que o denunciado violou o núcleo do tipo penal em questão (art. 129, §13º, do Código Penal) ao agredir a vítima, lesões essas compatíveis com as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito elaborado pela polícia técnico-científica e anexado aos presentes autos.É sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Razão disso, a palavra da ofendida quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5440215-36.2023.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA APELANTE: ADAIRSON ALVES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5335633-19.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA/GO APELANTE: JOÃO CÉSAR SATORNO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) (Grifei). De outro lado, o acusado ao ser interrogado relatou que não se lembra do que aconteceu naquele dia, dizendo que teria tomado medicamento para poder dormir, pois estava chateado com algumas situações que estava vivendo no seu relacionamento.A Defesa do acusado ainda requer, em sede de alegações finais, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, argumentando que o denunciado teria praticado a conduta em questão em razão de um estado de violenta emoção, em razão de injusta provocação da vítima, que se caracterizou no momento em que ela o teria chamado de retardado.No entanto, tenho que razão não assiste à defesa técnica, haja vista que, para o reconhecimento da atenuante em questão, torna-se necessário que reste efetivamente comprovado que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da ofendida, o que não se verifica dos elementos probatórios e de informação colhidos ao longo da persecução penal.Ademais, ainda que se admita que a discussão se originou por iniciativa da ofendida, a relevância das ofensas à integridade corporal dela exprime um desequilíbrio entre as supostas ações e as reações implementadas pelo denunciado.Com isso, não se mostra crível que o acusado, provocando as lesões perpetradas contra a vítima, agredindo-a fisicamente, não tenha agido com o chamado animus laedendi. O fato de as agressões surgirem, ao que tudo indica, de uma discussão acalorada, não retira o ânimo de lesionar e, portanto, a ilicitude da conduta, de forma a afastar a caracterização do delito.Na mesma direção, tem-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. LESÃO PRIVILEGIADA. INCOMPORTABILIDADE. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos e goza de especial credibilidade, principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes às lesões sofridas, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. 2. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo em atestar as lesões suportadas pela vítima. 3. Não há falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido motivo de relevante valor social ou moral e tampouco injusta provocação da vítima (art. 129, § 4o, Código Penal). 4. A reparação à vítima de violência doméstica prescinde de indicação expressa do montante pretendido e instrução probatória específica, necessitando apenas de pedido expresso na inicial acusatória. Tema n. 983/STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5274725-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) GRIFEI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Autoria e materialidade comprovadas, deve ser mantida a condenação nas sanções previstas no art. 147, caput do Código Penal, sendo afastado o pedido de absolvição por atipicidade. O crime ameaça é de natureza formal e consumando-se com a simples ato de ameaçar, de modo idôneo e sério, incutindo temor à vítima, como ocorreu no caso em exame. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. 2 - Não há falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido motivo de relevante valor social ou moral e tampouco injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º, CP) DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO. 3 - Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 129, § 13, do Código Penal, assentada em exame de corpo de delito ?lesões corporais?, palavra da vítima e em depoimentos testemunhais, demonstrando as lesões corporais, resultado de agressão física, inviabilizando os pleitos absolutório e desclassificatório para a contravenção penal das vias de fato. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NEGADO. 4 ? É devida a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, quando há pedido expresso da inicial acusatória, independentemente de instrução probatória, que foi fixada em patamar adequado, no caso abaixo do salário-mínimo. Precedentes. princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5714423-46.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) GRIFEI Com relação a eventual tese de isenção/redução da pena do denunciado, no sentido de ausência de dolo, pois ele não estaria em plena consciência de seus atos devido estar sob efeitos de medicamentos, tenho que tal assertiva não merece acolhimento. No caso, inexiste nos autos prova no sentido de que, em razão da ingestão voluntária de medicamento, o acusado teve de qualquer forma a sua capacidade de discernimento comprometida, mostrando-se, assim, inviável o reconhecimento da excludente de imputabilidade.Nessa direção, tem-se a jurisprudência dominante do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5219761-94.2022.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Olavo José de Araújo Neto Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. 1ª VÍTIMA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1) Incomportável a absolvição quando demonstradas autorias e materialidades quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio, especialmente pela palavra da vítima e corroborada pelas demais testemunhas. 2) O estado de embriaguez voluntária e o ânimo alterado do agente não exclui o dolo dos crimes praticados. 2ª VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA TEMOR OU INTIMIDAÇÃO. 3) Comprovadas a autoria e materialidade em relação a lesão corporal, conserva-se o decreto condenatório. 4) Embora a ameaça se trate de crime formal, não há, extreme de dúvidas, especialmente pelas declarações da vítima, a comprovação desta ter padecido de um desassossego severo. Imperiosa a absolvição. EXCLUSÃO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SURSIS. CONCESSÃO. 5) Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o STJ fixou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria condição de vítima de delito praticado no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, dispensada dilação probatória para sua configuração. 6) Atendidos os requisitos do artigo 77 do CP, afigura-se viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). 7) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5219761-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, quando demonstradas satisfatoriamente a autoria, a materialidade e o dolo do apelante em praticar os delitos de ameaça a ele imputados. O fato de o apelante ter cometido violência doméstica em estado de embriaguez voluntária ou sob o efeito de substâncias entorpecentes não exclui o dolo e, de consequência, a imputabilidade penal. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 2. A transação penal não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536/STJ). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. 3. Possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, já que sua defesa foi patrocinada por defensor dativo durante toda a instrução processual e a fase recursal. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5098586-96.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, Morrinhos - Vara Criminal - II, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023) Deste modo, tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo) do crime de lesão corporal (art. 129, §13 do Código Penal) praticado pelo denunciado em desfavor da vítima, sendo a condenação, neste particular, medida impositiva.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação estampada na denúncia para CONDENAR o acusado DANIEL LUCAS MACHADO na prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13 do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)1. Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.2. Antecedentes criminais: Da análise da CAC juntada no evento 120, observa-se que o acusado possui diversas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor. Nos autos de nº 5316801-52.2017, observa-se que a data do trânsito em julgado do referido ato e a data dos fatos julgados neste feito decorreram mais de cinco anos. Malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Assim, este Juízo levará em conta uma como reincidência mais à frente e a outra neste momento, como maus antecedentes..3. Conduta social: traz o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, no trabalho, na comunidade em que vive etc. No caso em questão, entendo que não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.4. Personalidade: traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, em que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Em análise, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a melhor avaliação da personalidade do agente depende de existência de laudo psicossocial ou médico, para aferir tal assertiva, sob pena de se violar o princípio constitucional da não-culpabilidade. Em análise, diante da ausência de outros elementos, deixo de valorá-la;5. Motivos: tal circunstância está relacionada com o ''porquê'' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Em análise a esta circunstância, vejo que o motivo do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.6. Circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, são inerentes ao fato típico e antijurídico praticado, razão pela qual deixo de valorá-la.7. Consequências do crime: Se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos da sua conduta. Aqui, afere-se as consequências da infração penal, a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). Em análise desta circunstância, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.8. Comportamento da vítima: Na valoração desta circunstância judicial é preciso examinar em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. Em análise desta circunstância, não há o que se indagar de comportamento da vítima, razão pela qual deixo de valorá-la.Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES:Não se faz presente circunstâncias atenuantes.Contudo, verifico a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, incisos I (reincidência).Assim, majoro a pena em 1/6, fixando-a nesta fase em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA:Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena. DA PENA DEFINITIVAFica estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CPB c/c a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENANa identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal.Dessa forma, embora a pena definitiva do sentenciado seja fixada, após a detração, em patamar inferior a 4 anos de reclusão, nota-se que o acusado é multirreincidente, sendo certo que o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista as reiterações delitivas.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1- A conduta delitiva praticada, consistente em agredir fisicamente a companheira, por ciúmes, guarda relação com as disposições da Lei Maria da Penha, evidenciada conotação de superioridade de gênero, em razão da vulnerabilidade decorrente do sexo feminino, reconhecendo-se a competência do Juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. ausência de justa causa. 2- Diante da prolação de sentença, após ampla instrução criminal, em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, resta superada a tese de carência de justa causa. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. 3- Constatadas ilegalidades no cálculo da reprimenda, promove-se a redução. MANUTENÇÃO DO REGIME. NÃO CONCESSÃO DE SURSIS. 4- O regime inicial semiaberto está em consonância com o previsto no artigo 33, § 2°, do Código Penal e com o Enunciado sumular 269/STJ, dada a reincidência. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 5- A indenização, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é efeito automático da condenação e norma cogente, não pode ser excluída. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5515327-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal, fixo para o início do cumprimento da pena o regime prisional SEMIABERTO. DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12)O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial em razão da reincidência do sentenciado, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA:A considerar que os crimes praticados em desfavor da vítima, foram cometidos no contexto de violência doméstica, tendo em vista o disposto o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. SURSIS DA PENATendo em vista que a reincidência, entendo que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme disposto no inciso II, do artigo 77 do Código Penal.Nessa direção: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROCESSO DOSIMÉTRICO EQUIVOCADO. ALTERAÇÃO. 1. Comprovado autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra a sogra, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Não vinga a desclassificação de lesão corporal para receptação por absoluta impossibilidade jurídica, seja pela narrativa dos fatos e instrução, seja por se tratar de bens distintos tutelados pelo estado, notadamente quando, a pretexto de haver requerimento no pedido, não consta fundamentos legais, jurídicos ou mesmo fático para sua pretensão. Pedido genérico e inaplicável à espécie. 3. A utilização da circunstância do crime ter sido praticado na casa da vítima, é inidônea, porquanto se trata de circunstância periférica que gravitam ao redor da figura típica do art. 129, §9° do CP. 4. A agravante da reincidência deve ser mantida, quando o novo fato tenha ocorrido no cumprimento de pena de crime com trânsito em julgado anterior, sendo mantida a vedação da pena restritiva de direito e sursis penal, bem assim o regime inicial semiaberto, ante a reincidência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0003756-50.2020.8.09.0079, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Itaberaí - Vara Criminal, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) (Grifei). RESSARCIMENTO DA VÍTIMANo que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação.Pois bem.Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018).Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(…) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ até 29.08.2024, a partir do qual (30.08.2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENos termos da Lei nº 12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAISCom o trânsito em julgado da sentença:Certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), devendo a secretaria deste juízo adotar as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).Proceda à entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, se necessário, via edital.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)10