Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de elementos técnicos de validação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos descontos posteriores a 30/03/2021; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo interesse processual no pedido específico de atribuição de efeito suspensivo. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora, pois o laudo pericial conclui ser impossível validar as assinaturas em razão da ausência de registros técnicos essenciais, como IP, logs de acesso, cadeia de custódia eletrônica e certificação digital. 5. O simples registro interno da operação bancária não supre a necessidade de demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor quando a perícia aponta insuficiência dos mecanismos de verificação adotados. 6. A presunção de validade prevista no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 pressupõe observância dos requisitos técnicos de certificação eletrônica, inexistentes no caso concreto. 7. A fraude praticada por terceiro mediante exploração de deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira configura fortuito interno e integra o risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro, quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade e a segurança econômica da consumidora. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e a função pedagógica da indenização. 11. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério percentual atende ao art. 85, § 2º, do CPC, não se verificando hipótese excepcional que autorize arbitramento por equidade na forma do § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação eletrônica mediante apresentação de elementos técnicos aptos a validar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de registros de segurança digital suficientes para confirmação da assinatura eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias eletrônicas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral in re ipsa. 6. É legítima a manutenção do valor indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.012, caput e § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5512796-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5515826-10.2022.8.09.0071, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125579-20.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: IBELALICIA PAULA DE MORAIS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IBELALICIA PAULA DE MORAIS. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a inexistência do contrato discutido nos autos e dos débitos dele decorrentes, condenou o banco réu à restituição, em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples em datas anteriores, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora legais a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora legais desde a citação. Arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, à conta da sucumbência mínima da autora. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento de risco de dano irreparável em caso de execução imediata da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de crédito, modalidade que pressupõe manifestação ativa do consumidor com fornecimento de dados da operação originária. Argumenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico com utilização de senha pessoal, instrumento dotado de presunção de validade nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e que a conclusão pericial, ao registrar a impossibilidade de confirmar a autenticidade da assinatura, não equivale à prova de fraude. Sustenta que a mera negativa de contratação pela autora não basta para infirmar operação regularmente registrada nos sistemas bancários e que a eventual atuação de terceiros fraudadores não configura falha do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva, na medida em que inexistiria evidência de vulnerabilidade sistêmica dos mecanismos de segurança. Quanto à repetição em dobro do indébito, afirma que a ausência de má-fé impede a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição, se devida, operar-se de forma simples. Em relação aos danos morais, aduz a ausência de prova de abalo extrapatrimonial indenizável, negando que simples descontos oriundos de relação contratual posteriormente questionada configurem, por si sós, lesão à personalidade; subsidiariamente, postula a redução do quantum fixado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro, da condenação por danos morais ou a redução do valor indenizatório. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, o ponto carece de objeto. A apelação, como regra, já é dotada de efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do CPC, e a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo, de modo que a suspensão da eficácia da sentença decorre automaticamente do recebimento do recurso, dispensando deliberação específica a respeito. Passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação apresentada pela instituição financeira e à consequente legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. O banco apresentou o instrumento contratual com assinatura eletrônica e sustentou que a operação seguiu os trâmites exigidos pelas normas do Banco Central, com utilização de senha pessoal e intransferível. A autora impugnou expressamente a contratação. Diante do dissenso, o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica digital, produzida sob o crivo do contraditório. O laudo concluiu que não é possível confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas em razão da ausência de protocolos de segurança digital disponibilizados — registros de IP, logs de acesso, cadeia de custódia eletrônica, certificação digital ou equivalente. O banco, portanto, não cumpriu o ônus que lhe competia. O argumento recursal de que a conclusão pericial não equivale à prova de fraude não altera esse cenário. Se ao banco cabia demonstrar a autenticidade e o laudo atestou que tal demonstração é impossível diante da insuficiência dos elementos apresentados, o encargo probatório restou descumprido. A existência de registro nos sistemas internos da instituição não supre a prova da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor quando a perícia aponta precisamente a deficiência dos mecanismos de verificação adotados. Tampouco socorre o recorrente a invocação da presunção legal de validade da assinatura eletrônica fundada no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois essa presunção pressupõe a observância dos requisitos técnicos de certificação nele previstos — exatamente o que o laudo pericial atestou não ter sido comprovado. Demonstrada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do banco é objetiva. A fraude eventualmente perpetrada por terceiro, ao explorar a insuficiência dos protocolos de verificação da instituição, constitui fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, integrante do risco da atividade bancária, sem configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, ausente comprovação segura da regularidade da contratação, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, em observância à modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. O banco pretende afastar integralmente a devolução em dobro, alegando ausência de má-fé. O precedente vinculante do STJ, contudo, é expresso: a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Efetuar descontos em benefício previdenciário com fundamento em instrumento cuja autenticidade não pôde ser tecnicamente confirmada é, precisamente, conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A sentença será mantida nesse ponto. No que toca aos danos morais, os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário da autora — verba de natureza alimentar — sem contratação válida que os respaldasse. A redução sistemática desse provento atinge a dignidade e a segurança econômica da consumidora, bens tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e pelo art. 6º, VI, do CDC, ultrapassando o limite do mero aborrecimento contratual. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, e o dever de indenizar é consequência jurídica necessária. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável, ponderando a natureza da conduta, a capacidade econômica do banco e a função pedagógica da indenização. Rejeita-se o pedido subsidiário de redução. Nesse viés, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação Cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimos consignados, condenou à devolução em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, devido à ausência de contratação por beneficiário de aposentadoria. O agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, excesso no quantum indenizatório e ausência de má-fé para repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da Apelação Cível é cabível; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é excessivo; e (iii) saber se é devida a repetição do indébito na forma simples ou dobrada em caso de ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se baseia em entendimento sedimentado da Corte, sendo o Agravo Interno o meio para submeter a matéria ao colegiado. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus da prova e configurando falha na prestação do serviço. 6. A ausência de contratação válida e os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é razoável e proporcional, considerando a gravidade do ocorrido e o porte da instituição financeira, não comportando redução. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a ausência de contratação configura fraude e afasta a hipótese de engano justificável. 9. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a contratação de empréstimo consignado com o consumidor responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais que observa os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5512796-84.2021.8.09.0011, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 10:00:00) – Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. (...). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral.4. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado de modo consentâneo com os propósitos do instituto e harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito do autor e encontrar-se em conformidade com enunciado da Súmula 32 e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515826- 10.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Por fim, descabido o pedido formulado em contrarrazões para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, razão pela qual correta a fixação da verba honorária nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125579-20.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: IBELALICIA PAULA DE MORAIS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de elementos técnicos de validação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos descontos posteriores a 30/03/2021; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo interesse processual no pedido específico de atribuição de efeito suspensivo. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora, pois o laudo pericial conclui ser impossível validar as assinaturas em razão da ausência de registros técnicos essenciais, como IP, logs de acesso, cadeia de custódia eletrônica e certificação digital. 5. O simples registro interno da operação bancária não supre a necessidade de demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor quando a perícia aponta insuficiência dos mecanismos de verificação adotados. 6. A presunção de validade prevista no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 pressupõe observância dos requisitos técnicos de certificação eletrônica, inexistentes no caso concreto. 7. A fraude praticada por terceiro mediante exploração de deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira configura fortuito interno e integra o risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro, quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade e a segurança econômica da consumidora. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e a função pedagógica da indenização. 11. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério percentual atende ao art. 85, § 2º, do CPC, não se verificando hipótese excepcional que autorize arbitramento por equidade na forma do § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação eletrônica mediante apresentação de elementos técnicos aptos a validar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de registros de segurança digital suficientes para confirmação da assinatura eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias eletrônicas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral in re ipsa. 6. É legítima a manutenção do valor indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.012, caput e § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5512796-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5515826-10.2022.8.09.0071, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5125579-20.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de junho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator