Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DESPACHO Intime-se o Agravante para recolher o preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recolhido o preparo em dobro, intime-se o Agravado para manifestar sobre o recurso de movimentação nº 179, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º, do CPC). Não havendo o recolhimento do preparo dobrado, concluso para deliberação. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários contratuais a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão atacada padece de omissão ou contradição na valoração das provas ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos; (ii) saber se o resgate parcial dos valores pelo consumidor configura ratificação tácita do negócio jurídico; (iii) saber se houve erro material ou omissão nos consectários legais da condenação; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática refutou a suficiência de logs sistêmicos e autenticação digital simples sem outros elementos de segurança para comprovar a manifestação de vontade, aplicando o livre convencimento motivado. 4. O saque parcial dos valores pelo consumidor foi interpretado como tentativa de mitigação do prejuízo, não configurando aceitação tácita do negócio jurídico. 5. A fixação dos consectários legais pela decisão seguiu os parâmetros da sentença, em obediência à nova redação dos arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, dada pela L. nº 14.905/2024. 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de vícios, não encontra amparo legal, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. A multa por embargos protelatórios não é automática e exige a demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, o que não foi verificado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou erro material na decisão que fundamentadamente valora as provas, aplicando o livre convencimento motivado diante da vulnerabilidade do consumidor. 2. O saque parcial de valores configura o dever de mitigação de prejuízo pelo consumidor, não se caracterizando como ratificação tácita do negócio jurídico. 3. A aplicação dos consectários legais conforme a lei superveniente, em respeito ao direito intertemporal, não configura erro material ou omissão. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem vícios, autoriza o prequestionamento ficto/presumido do art. 1.025 do CPC. 5. A multa por embargos protelatórios exige prova do intuito manifestamente procrastinatório, não se aplicando em caso de exercício regular do direito de recorrer." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; L. nº 14.905/2024; RITJGO, art. 138, XIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5029949-91.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 163, vinculada aos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A decisão recorrida restou assim sedimentada (mov. 163): Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. O Embargante opôs os aclaratórios com efeitos modificativos (mov. 168) visando reformar o pronunciamento judicial da relatoria. Nas razões, alega que a decisão padece de omissões e contradições. Argumenta que o ato chancelou a insuficiência da proposta securitária eletrônica, desconsiderando a validade da assinatura digital via Mobile Banking, bem como os logs de operação apresentados. Aduz contradição na valoração das provas, afirmando que o julgado exigiu prova técnica robusta do banco, mas aceitou conversas informais de aplicativo da parte adversa. Pontua omissão quanto às regras de extinção e confirmação das obrigações anuláveis, defendendo que o resgate parcial dos valores pelo autor configurou ratificação tácita do negócio (venire contra factum proprium). Sustenta erro material e omissão nos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC sem deduções. Pede o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e adequar os parâmetros de liquidação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 172) aduzindo que a decisão questionada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões relevantes. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requer a rejeição total dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida em apelação, vícios estes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. VALORAÇÃO PROBATÓRIA O Embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos. Contudo, o provimento atacado foi claro ao asseverar que a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, desacompanhada de elementos de segurança mais robustos, como biometria facial ou geolocalização idônea, é frágil para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. (excerto extraído da decisão agravada, mov. 163). A valoração das provas obedeceu ao livre convencimento motivado. A decisão ponderou a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas por ata notarial que atestou o desconhecimento da operação e a imediata busca por solução administrativa. Não há contradição em afastar a validade de uma assinatura eletrônica simples quando o contexto fático demonstra evidente falha na segurança do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.2. RESGATE PARCIAL E ACEITAÇÃO TÁCITA Malgrado as assertivas do Embargante, razão não lhe assiste, porquanto o julgamento individual assentou que a conduta do correntista, diante do alto valor envolvido e da inércia administrativa do banco, consistiu em nítida tentativa de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Dessa maneira, o saque de parte dos valores não configura anuência com a contratação, mas ato de autoproteção patrimonial. A pretensão de reclassificar tal conduta para afastar a responsabilidade civil denota simples inconformismo com o viés adotado, não desafiando a via estreita dos embargos de declaração. 2.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante aponta erro material na fixação da correção monetária, juros de mora e períodos aplicáveis. Todavia, o pronunciamento refutado apenas confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença, que guardam estrita obediência à nova redação do artigo 406 e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. A determinação de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir da vigência do novo regramento legal, não representa erro de cálculo ou obscuridade, traduzindo, em verdade, a correta aplicação do direito intertemporal ao caso concreto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de um dos vícios intrínsecos do julgamento monocrático, não encontra amparo legal, sendo incompatível atribuir ao Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Não se pode olvidar que este Tribunal admite o prequestionamento presumido/ficto, veja: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento:4.1. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do CPC quando a decisão embargada analisa de forma expressa e fundamentada as questões postas, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o mero propósito de obter a reforma do julgado ou para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando).4.3. A oposição de embargos de declaração, por si só, satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5029949-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/04/2026 17:28:44). Na realidade, a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito recursal (art. 1.025 do CPC). 2.5. MULTA A penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é automática, tampouco decorre da simples rejeição dos aclaratórios, devendo ser aplicada quando efetivamente caracterizada a intenção manifestamente protelatória. Na hipótese dos autos, os embargos opostos limitam-se ao exercício regular do direito de recorrer e de prequestionamento, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a aplicação da multa pretendida pelo Embargado. Convém registrar que esta Corte tem afastado tal penalidade quando não demonstrada a intenção de retardar o andamento processual ou o uso abusivo do respectivo recurso. EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que deixe de acolher tese defendida pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. A reiteração de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da intenção de retardar o andamento processual ou do uso abusivo dos aclaratórios. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5292209-78.2025.8.09.0142, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 12:15:56). Em que pese o nítido caráter infringente/modificativo dos embargos, não se extrai, de maneira inequívoca, o propósito manifestamente protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC em face do Embargante. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por inexistir vício a sanar. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários contratuais a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão atacada padece de omissão ou contradição na valoração das provas ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos; (ii) saber se o resgate parcial dos valores pelo consumidor configura ratificação tácita do negócio jurídico; (iii) saber se houve erro material ou omissão nos consectários legais da condenação; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática refutou a suficiência de logs sistêmicos e autenticação digital simples sem outros elementos de segurança para comprovar a manifestação de vontade, aplicando o livre convencimento motivado. 4. O saque parcial dos valores pelo consumidor foi interpretado como tentativa de mitigação do prejuízo, não configurando aceitação tácita do negócio jurídico. 5. A fixação dos consectários legais pela decisão seguiu os parâmetros da sentença, em obediência à nova redação dos arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, dada pela L. nº 14.905/2024. 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de vícios, não encontra amparo legal, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. A multa por embargos protelatórios não é automática e exige a demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, o que não foi verificado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou erro material na decisão que fundamentadamente valora as provas, aplicando o livre convencimento motivado diante da vulnerabilidade do consumidor. 2. O saque parcial de valores configura o dever de mitigação de prejuízo pelo consumidor, não se caracterizando como ratificação tácita do negócio jurídico. 3. A aplicação dos consectários legais conforme a lei superveniente, em respeito ao direito intertemporal, não configura erro material ou omissão. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem vícios, autoriza o prequestionamento ficto/presumido do art. 1.025 do CPC. 5. A multa por embargos protelatórios exige prova do intuito manifestamente procrastinatório, não se aplicando em caso de exercício regular do direito de recorrer." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; L. nº 14.905/2024; RITJGO, art. 138, XIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5029949-91.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 163, vinculada aos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A decisão recorrida restou assim sedimentada (mov. 163): Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. O Embargante opôs os aclaratórios com efeitos modificativos (mov. 168) visando reformar o pronunciamento judicial da relatoria. Nas razões, alega que a decisão padece de omissões e contradições. Argumenta que o ato chancelou a insuficiência da proposta securitária eletrônica, desconsiderando a validade da assinatura digital via Mobile Banking, bem como os logs de operação apresentados. Aduz contradição na valoração das provas, afirmando que o julgado exigiu prova técnica robusta do banco, mas aceitou conversas informais de aplicativo da parte adversa. Pontua omissão quanto às regras de extinção e confirmação das obrigações anuláveis, defendendo que o resgate parcial dos valores pelo autor configurou ratificação tácita do negócio (venire contra factum proprium). Sustenta erro material e omissão nos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC sem deduções. Pede o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e adequar os parâmetros de liquidação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 172) aduzindo que a decisão questionada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões relevantes. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requer a rejeição total dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida em apelação, vícios estes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. VALORAÇÃO PROBATÓRIA O Embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos. Contudo, o provimento atacado foi claro ao asseverar que a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, desacompanhada de elementos de segurança mais robustos, como biometria facial ou geolocalização idônea, é frágil para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. (excerto extraído da decisão agravada, mov. 163). A valoração das provas obedeceu ao livre convencimento motivado. A decisão ponderou a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas por ata notarial que atestou o desconhecimento da operação e a imediata busca por solução administrativa. Não há contradição em afastar a validade de uma assinatura eletrônica simples quando o contexto fático demonstra evidente falha na segurança do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.2. RESGATE PARCIAL E ACEITAÇÃO TÁCITA Malgrado as assertivas do Embargante, razão não lhe assiste, porquanto o julgamento individual assentou que a conduta do correntista, diante do alto valor envolvido e da inércia administrativa do banco, consistiu em nítida tentativa de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Dessa maneira, o saque de parte dos valores não configura anuência com a contratação, mas ato de autoproteção patrimonial. A pretensão de reclassificar tal conduta para afastar a responsabilidade civil denota simples inconformismo com o viés adotado, não desafiando a via estreita dos embargos de declaração. 2.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante aponta erro material na fixação da correção monetária, juros de mora e períodos aplicáveis. Todavia, o pronunciamento refutado apenas confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença, que guardam estrita obediência à nova redação do artigo 406 e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. A determinação de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir da vigência do novo regramento legal, não representa erro de cálculo ou obscuridade, traduzindo, em verdade, a correta aplicação do direito intertemporal ao caso concreto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de um dos vícios intrínsecos do julgamento monocrático, não encontra amparo legal, sendo incompatível atribuir ao Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Não se pode olvidar que este Tribunal admite o prequestionamento presumido/ficto, veja: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento:4.1. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do CPC quando a decisão embargada analisa de forma expressa e fundamentada as questões postas, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o mero propósito de obter a reforma do julgado ou para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando).4.3. A oposição de embargos de declaração, por si só, satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5029949-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/04/2026 17:28:44). Na realidade, a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito recursal (art. 1.025 do CPC). 2.5. MULTA A penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é automática, tampouco decorre da simples rejeição dos aclaratórios, devendo ser aplicada quando efetivamente caracterizada a intenção manifestamente protelatória. Na hipótese dos autos, os embargos opostos limitam-se ao exercício regular do direito de recorrer e de prequestionamento, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a aplicação da multa pretendida pelo Embargado. Convém registrar que esta Corte tem afastado tal penalidade quando não demonstrada a intenção de retardar o andamento processual ou o uso abusivo do respectivo recurso. EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que deixe de acolher tese defendida pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. A reiteração de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da intenção de retardar o andamento processual ou do uso abusivo dos aclaratórios. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5292209-78.2025.8.09.0142, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 12:15:56). Em que pese o nítido caráter infringente/modificativo dos embargos, não se extrai, de maneira inequívoca, o propósito manifestamente protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC em face do Embargante. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por inexistir vício a sanar. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A sentença recorrida, integrada pela decisão que resolveu os embargos declaratórios (mov. 119), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 100): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida: b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC); d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Apelante interpôs recurso (mov. 127) visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a contratação do plano de previdência complementar foi legítima, realizada de forma eletrônica, consciente e voluntária via aplicativo oficial (Mobile Banking), com inserção de credenciais de segurança exclusivas. Aduz que o resgate parcial no valor de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), efetuado pelo Apelado, denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configura ratificação tácita do negócio jurídico. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento. Sustenta ilegalidade da condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. Por fim, questiona os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no julgamento. Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito legal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e danos materiais (honorários contratuais), bem como adequar os parâmetros matemáticos de liquidação. Preparo recursal recolhido (mov. 127, arquivo 3). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 133) aduzindo que a fraude restou plenamente comprovada pela Ata Notarial, a qual demonstra o desconhecimento da aplicação e a reclamação imediata perante os prepostos do banco. Sustenta que o resgate parcial consistiu em ato de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não configurando anuência tácita. Argumenta que a mera assinatura digital é insuficiente para afastar a falha na segurança bancária e que a condenação em honorários contratuais atende ao princípio da reparação integral. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E RESGATE PARCIAL O Apelante defende a regularidade da contratação do plano de previdência complementar com base nos registros de operações (logs) e na assinatura eletrônica via aplicativo bancário. Diz que o resgate parcial operado pelo Apelado convalida a transação, configurando venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse panorama, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, delineando fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ. Para esta Corte, dados como biometria facial, geolocalização e registro de IP são componentes robustos a comprovar a lisura da celebração de contrato eletrônico junto às instituições financeiras, o que não se evidencia na situação em apreço. A propósito, veja recentes teses firmadas por esta Câmara: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mecanismos robustos de autenticação em contratação financeira digital configura falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor gera dano moral presumido quando acompanhada de cobrança indevida e resistência administrativa à solução do problema.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5171681-31.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 13:58:15). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, identificação do dispositivo e comprovação do crédito em conta do consumidor. 2. Desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ, a mera negativa genérica do consumidor, sem prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar a regularidade da contratação. 3. Comprovada a licitude do negócio jurídico, são legítimos os descontos efetuados, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 6000307-69.2024.8.09.0134, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:45:39). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros eletrônicos aptos a demonstrar autoria e integridade do contrato, como biometria facial, geolocalização e identificação de IP. O depósito do valor contratado na conta do consumidor constitui elemento relevante de confirmação da regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5320405-78.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 16:41:12). Ademais, o acervo probatório demonstra que o Apelado, ao constatar o remanejamento indevido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sua conta corrente, buscou imediatamente esclarecimentos junto aos prepostos do banco. A Ata Notarial juntada aos autos corrobora a surpresa e a ausência de consentimento prévio e informado. Assim, diante da falta de fatores adicionais de segurança para operações atípicas de alto valor, atrelada à clara e explícita indignação do Consumidor em relação à contratação do plano de previdência privada, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário. 2.2. RESGATE PARCIAL Diferentemente do que ocorre nos contratos de crédito, o resgate da previdência privada não tem o condão de ratificar tacitamente o negócio jurídico, tampouco de afastar o interesse de agir na ação que visa à declaração de inexistência dessa relação. O contexto fático-processual afasta comportamento contraditório por parte do Consumidor; na verdade, cuida-se de conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visando estancar a privação do patrimônio diante da inércia administrativa da instituição financeira. Desse modo, resta escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição do saldo indevidamente retido. 2.3. DANOS MORAIS O Apelante postula a exclusão da condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade. Contudo, os documentos atestam flagrante falha na segurança e na prestação do serviço, privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do Consumidor e longa peregrinação deste para tentar reaver os valores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Esta Corte de Justiça tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando há falha na prestação de serviço e/ou falha na segurança de operações bancárias; veja: EMENTA: [...]IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, quando não adota medidas eficazes de segurança e controle nas operações bancárias. 2. Comprovada a inexistência de relação contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorre de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5003243-37.2023.8.09.0064, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/10/2025 12:30:03). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações de fraude bancária, sendo as excludentes de responsabilidade matéria de mérito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, caracterizado por falhas de segurança que permitam fraudes como o vishing, especialmente quando há comprometimento de canais oficiais e dados internos. 3. A responsabilidade objetiva não é afastada pela mera alegação de uso de cartão e senha se o banco não comprova culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. A fraude bancária que enseja movimentações financeiras indevidas gera dano material a ser restituído e dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5374490-73.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/02/2026 15:37:40). Dessa maneira, é justo manter a responsabilidade objetiva do Apelante, bem como o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa (Súmula 32 do TJGO). 2.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (DANOS MATERIAIS) O Apelante se insurge contra a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico, a título de danos materiais. Realmente, os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Coleciono, por oportuno, julgado deste Tribunal sobre a matéria: EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento:1. A desistência da ação de desapropriação por utilidade pública é permitida ao ente expropriante a qualquer tempo, mesmo após a contestação, independentemente da anuência do expropriado, desde que não tenha havido pagamento integral do preço e o imóvel possa ser restituído sem alteração substancial que impeça seu uso anterior, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa. 2. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 3. As despesas com perícia particular, realizadas por iniciativa e estratégia defensiva da parte, não são passíveis de ressarcimento como perdas e danos, por constituírem risco processual inerente ao exercício do direito de defesa. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5286398-85.2022.8.09.0064, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/10/2025 16:19:53). Destarte, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. 2.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Apelante requer a adequação dos parâmetros matemáticos de liquidação, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC e o abatimento nominal do resgate realizado. A tese não merece acolhimento, porquanto o julgamento está alinhado às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de 1º grau apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais (18% sobre o proveito econômico), mantendo-se incólumes os demais termos do ato recorrido. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A sentença recorrida, integrada pela decisão que resolveu os embargos declaratórios (mov. 119), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 100): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida: b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC); d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Apelante interpôs recurso (mov. 127) visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a contratação do plano de previdência complementar foi legítima, realizada de forma eletrônica, consciente e voluntária via aplicativo oficial (Mobile Banking), com inserção de credenciais de segurança exclusivas. Aduz que o resgate parcial no valor de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), efetuado pelo Apelado, denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configura ratificação tácita do negócio jurídico. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento. Sustenta ilegalidade da condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. Por fim, questiona os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no julgamento. Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito legal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e danos materiais (honorários contratuais), bem como adequar os parâmetros matemáticos de liquidação. Preparo recursal recolhido (mov. 127, arquivo 3). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 133) aduzindo que a fraude restou plenamente comprovada pela Ata Notarial, a qual demonstra o desconhecimento da aplicação e a reclamação imediata perante os prepostos do banco. Sustenta que o resgate parcial consistiu em ato de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não configurando anuência tácita. Argumenta que a mera assinatura digital é insuficiente para afastar a falha na segurança bancária e que a condenação em honorários contratuais atende ao princípio da reparação integral. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E RESGATE PARCIAL O Apelante defende a regularidade da contratação do plano de previdência complementar com base nos registros de operações (logs) e na assinatura eletrônica via aplicativo bancário. Diz que o resgate parcial operado pelo Apelado convalida a transação, configurando venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse panorama, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, delineando fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ. Para esta Corte, dados como biometria facial, geolocalização e registro de IP são componentes robustos a comprovar a lisura da celebração de contrato eletrônico junto às instituições financeiras, o que não se evidencia na situação em apreço. A propósito, veja recentes teses firmadas por esta Câmara: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mecanismos robustos de autenticação em contratação financeira digital configura falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor gera dano moral presumido quando acompanhada de cobrança indevida e resistência administrativa à solução do problema.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5171681-31.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 13:58:15). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, identificação do dispositivo e comprovação do crédito em conta do consumidor. 2. Desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ, a mera negativa genérica do consumidor, sem prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar a regularidade da contratação. 3. Comprovada a licitude do negócio jurídico, são legítimos os descontos efetuados, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 6000307-69.2024.8.09.0134, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:45:39). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros eletrônicos aptos a demonstrar autoria e integridade do contrato, como biometria facial, geolocalização e identificação de IP. O depósito do valor contratado na conta do consumidor constitui elemento relevante de confirmação da regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5320405-78.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 16:41:12). Ademais, o acervo probatório demonstra que o Apelado, ao constatar o remanejamento indevido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sua conta corrente, buscou imediatamente esclarecimentos junto aos prepostos do banco. A Ata Notarial juntada aos autos corrobora a surpresa e a ausência de consentimento prévio e informado. Assim, diante da falta de fatores adicionais de segurança para operações atípicas de alto valor, atrelada à clara e explícita indignação do Consumidor em relação à contratação do plano de previdência privada, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário. 2.2. RESGATE PARCIAL Diferentemente do que ocorre nos contratos de crédito, o resgate da previdência privada não tem o condão de ratificar tacitamente o negócio jurídico, tampouco de afastar o interesse de agir na ação que visa à declaração de inexistência dessa relação. O contexto fático-processual afasta comportamento contraditório por parte do Consumidor; na verdade, cuida-se de conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visando estancar a privação do patrimônio diante da inércia administrativa da instituição financeira. Desse modo, resta escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição do saldo indevidamente retido. 2.3. DANOS MORAIS O Apelante postula a exclusão da condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade. Contudo, os documentos atestam flagrante falha na segurança e na prestação do serviço, privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do Consumidor e longa peregrinação deste para tentar reaver os valores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Esta Corte de Justiça tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando há falha na prestação de serviço e/ou falha na segurança de operações bancárias; veja: EMENTA: [...]IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, quando não adota medidas eficazes de segurança e controle nas operações bancárias. 2. Comprovada a inexistência de relação contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorre de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5003243-37.2023.8.09.0064, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/10/2025 12:30:03). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações de fraude bancária, sendo as excludentes de responsabilidade matéria de mérito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, caracterizado por falhas de segurança que permitam fraudes como o vishing, especialmente quando há comprometimento de canais oficiais e dados internos. 3. A responsabilidade objetiva não é afastada pela mera alegação de uso de cartão e senha se o banco não comprova culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. A fraude bancária que enseja movimentações financeiras indevidas gera dano material a ser restituído e dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5374490-73.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/02/2026 15:37:40). Dessa maneira, é justo manter a responsabilidade objetiva do Apelante, bem como o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa (Súmula 32 do TJGO). 2.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (DANOS MATERIAIS) O Apelante se insurge contra a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico, a título de danos materiais. Realmente, os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Coleciono, por oportuno, julgado deste Tribunal sobre a matéria: EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento:1. A desistência da ação de desapropriação por utilidade pública é permitida ao ente expropriante a qualquer tempo, mesmo após a contestação, independentemente da anuência do expropriado, desde que não tenha havido pagamento integral do preço e o imóvel possa ser restituído sem alteração substancial que impeça seu uso anterior, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa. 2. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 3. As despesas com perícia particular, realizadas por iniciativa e estratégia defensiva da parte, não são passíveis de ressarcimento como perdas e danos, por constituírem risco processual inerente ao exercício do direito de defesa. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5286398-85.2022.8.09.0064, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/10/2025 16:19:53). Destarte, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. 2.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Apelante requer a adequação dos parâmetros matemáticos de liquidação, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC e o abatimento nominal do resgate realizado. A tese não merece acolhimento, porquanto o julgamento está alinhado às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de 1º grau apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais (18% sobre o proveito econômico), mantendo-se incólumes os demais termos do ato recorrido. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA APELANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A/S): BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DESPACHO Antes de qualquer outra deliberação, intime-se o Apelante para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível intempestividade do recurso inserido na movimentação nº 127 (art. 10 do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado nos eventos 134 e 135." Goiatuba/GO, 28 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 28 de abril de 2026, às 09:21:34 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado nos eventos 134 e 135." Goiatuba/GO, 28 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 28 de abril de 2026, às 09:21:34 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários contratuais a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão atacada padece de omissão ou contradição na valoração das provas ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos; (ii) saber se o resgate parcial dos valores pelo consumidor configura ratificação tácita do negócio jurídico; (iii) saber se houve erro material ou omissão nos consectários legais da condenação; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática refutou a suficiência de logs sistêmicos e autenticação digital simples sem outros elementos de segurança para comprovar a manifestação de vontade, aplicando o livre convencimento motivado. 4. O saque parcial dos valores pelo consumidor foi interpretado como tentativa de mitigação do prejuízo, não configurando aceitação tácita do negócio jurídico. 5. A fixação dos consectários legais pela decisão seguiu os parâmetros da sentença, em obediência à nova redação dos arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, dada pela L. nº 14.905/2024. 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de vícios, não encontra amparo legal, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. A multa por embargos protelatórios não é automática e exige a demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, o que não foi verificado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou erro material na decisão que fundamentadamente valora as provas, aplicando o livre convencimento motivado diante da vulnerabilidade do consumidor. 2. O saque parcial de valores configura o dever de mitigação de prejuízo pelo consumidor, não se caracterizando como ratificação tácita do negócio jurídico. 3. A aplicação dos consectários legais conforme a lei superveniente, em respeito ao direito intertemporal, não configura erro material ou omissão. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem vícios, autoriza o prequestionamento ficto/presumido do art. 1.025 do CPC. 5. A multa por embargos protelatórios exige prova do intuito manifestamente procrastinatório, não se aplicando em caso de exercício regular do direito de recorrer." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; L. nº 14.905/2024; RITJGO, art. 138, XIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5029949-91.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 163, vinculada aos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A decisão recorrida restou assim sedimentada (mov. 163): Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. O Embargante opôs os aclaratórios com efeitos modificativos (mov. 168) visando reformar o pronunciamento judicial da relatoria. Nas razões, alega que a decisão padece de omissões e contradições. Argumenta que o ato chancelou a insuficiência da proposta securitária eletrônica, desconsiderando a validade da assinatura digital via Mobile Banking, bem como os logs de operação apresentados. Aduz contradição na valoração das provas, afirmando que o julgado exigiu prova técnica robusta do banco, mas aceitou conversas informais de aplicativo da parte adversa. Pontua omissão quanto às regras de extinção e confirmação das obrigações anuláveis, defendendo que o resgate parcial dos valores pelo autor configurou ratificação tácita do negócio (venire contra factum proprium). Sustenta erro material e omissão nos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC sem deduções. Pede o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e adequar os parâmetros de liquidação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 172) aduzindo que a decisão questionada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões relevantes. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requer a rejeição total dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida em apelação, vícios estes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. VALORAÇÃO PROBATÓRIA O Embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos. Contudo, o provimento atacado foi claro ao asseverar que a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, desacompanhada de elementos de segurança mais robustos, como biometria facial ou geolocalização idônea, é frágil para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. (excerto extraído da decisão agravada, mov. 163). A valoração das provas obedeceu ao livre convencimento motivado. A decisão ponderou a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas por ata notarial que atestou o desconhecimento da operação e a imediata busca por solução administrativa. Não há contradição em afastar a validade de uma assinatura eletrônica simples quando o contexto fático demonstra evidente falha na segurança do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.2. RESGATE PARCIAL E ACEITAÇÃO TÁCITA Malgrado as assertivas do Embargante, razão não lhe assiste, porquanto o julgamento individual assentou que a conduta do correntista, diante do alto valor envolvido e da inércia administrativa do banco, consistiu em nítida tentativa de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Dessa maneira, o saque de parte dos valores não configura anuência com a contratação, mas ato de autoproteção patrimonial. A pretensão de reclassificar tal conduta para afastar a responsabilidade civil denota simples inconformismo com o viés adotado, não desafiando a via estreita dos embargos de declaração. 2.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante aponta erro material na fixação da correção monetária, juros de mora e períodos aplicáveis. Todavia, o pronunciamento refutado apenas confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença, que guardam estrita obediência à nova redação do artigo 406 e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. A determinação de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir da vigência do novo regramento legal, não representa erro de cálculo ou obscuridade, traduzindo, em verdade, a correta aplicação do direito intertemporal ao caso concreto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de um dos vícios intrínsecos do julgamento monocrático, não encontra amparo legal, sendo incompatível atribuir ao Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Não se pode olvidar que este Tribunal admite o prequestionamento presumido/ficto, veja: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento:4.1. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do CPC quando a decisão embargada analisa de forma expressa e fundamentada as questões postas, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o mero propósito de obter a reforma do julgado ou para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando).4.3. A oposição de embargos de declaração, por si só, satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5029949-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/04/2026 17:28:44). Na realidade, a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito recursal (art. 1.025 do CPC). 2.5. MULTA A penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é automática, tampouco decorre da simples rejeição dos aclaratórios, devendo ser aplicada quando efetivamente caracterizada a intenção manifestamente protelatória. Na hipótese dos autos, os embargos opostos limitam-se ao exercício regular do direito de recorrer e de prequestionamento, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a aplicação da multa pretendida pelo Embargado. Convém registrar que esta Corte tem afastado tal penalidade quando não demonstrada a intenção de retardar o andamento processual ou o uso abusivo do respectivo recurso. EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que deixe de acolher tese defendida pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. A reiteração de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da intenção de retardar o andamento processual ou do uso abusivo dos aclaratórios. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5292209-78.2025.8.09.0142, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 12:15:56). Em que pese o nítido caráter infringente/modificativo dos embargos, não se extrai, de maneira inequívoca, o propósito manifestamente protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC em face do Embargante. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por inexistir vício a sanar. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários contratuais a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão atacada padece de omissão ou contradição na valoração das provas ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos; (ii) saber se o resgate parcial dos valores pelo consumidor configura ratificação tácita do negócio jurídico; (iii) saber se houve erro material ou omissão nos consectários legais da condenação; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática refutou a suficiência de logs sistêmicos e autenticação digital simples sem outros elementos de segurança para comprovar a manifestação de vontade, aplicando o livre convencimento motivado. 4. O saque parcial dos valores pelo consumidor foi interpretado como tentativa de mitigação do prejuízo, não configurando aceitação tácita do negócio jurídico. 5. A fixação dos consectários legais pela decisão seguiu os parâmetros da sentença, em obediência à nova redação dos arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, dada pela L. nº 14.905/2024. 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de vícios, não encontra amparo legal, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. A multa por embargos protelatórios não é automática e exige a demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, o que não foi verificado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou erro material na decisão que fundamentadamente valora as provas, aplicando o livre convencimento motivado diante da vulnerabilidade do consumidor. 2. O saque parcial de valores configura o dever de mitigação de prejuízo pelo consumidor, não se caracterizando como ratificação tácita do negócio jurídico. 3. A aplicação dos consectários legais conforme a lei superveniente, em respeito ao direito intertemporal, não configura erro material ou omissão. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem vícios, autoriza o prequestionamento ficto/presumido do art. 1.025 do CPC. 5. A multa por embargos protelatórios exige prova do intuito manifestamente procrastinatório, não se aplicando em caso de exercício regular do direito de recorrer." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; L. nº 14.905/2024; RITJGO, art. 138, XIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5029949-91.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 163, vinculada aos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A decisão recorrida restou assim sedimentada (mov. 163): Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. O Embargante opôs os aclaratórios com efeitos modificativos (mov. 168) visando reformar o pronunciamento judicial da relatoria. Nas razões, alega que a decisão padece de omissões e contradições. Argumenta que o ato chancelou a insuficiência da proposta securitária eletrônica, desconsiderando a validade da assinatura digital via Mobile Banking, bem como os logs de operação apresentados. Aduz contradição na valoração das provas, afirmando que o julgado exigiu prova técnica robusta do banco, mas aceitou conversas informais de aplicativo da parte adversa. Pontua omissão quanto às regras de extinção e confirmação das obrigações anuláveis, defendendo que o resgate parcial dos valores pelo autor configurou ratificação tácita do negócio (venire contra factum proprium). Sustenta erro material e omissão nos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC sem deduções. Pede o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e adequar os parâmetros de liquidação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 172) aduzindo que a decisão questionada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões relevantes. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito. Ao final, requer a rejeição total dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida em apelação, vícios estes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. VALORAÇÃO PROBATÓRIA O Embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não validar a contratação via Mobile Banking e ao desconsiderar os logs sistêmicos. Contudo, o provimento atacado foi claro ao asseverar que a mera apresentação de telas sistêmicas e logs internos, desacompanhada de elementos de segurança mais robustos, como biometria facial ou geolocalização idônea, é frágil para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. (excerto extraído da decisão agravada, mov. 163). A valoração das provas obedeceu ao livre convencimento motivado. A decisão ponderou a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas por ata notarial que atestou o desconhecimento da operação e a imediata busca por solução administrativa. Não há contradição em afastar a validade de uma assinatura eletrônica simples quando o contexto fático demonstra evidente falha na segurança do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.2. RESGATE PARCIAL E ACEITAÇÃO TÁCITA Malgrado as assertivas do Embargante, razão não lhe assiste, porquanto o julgamento individual assentou que a conduta do correntista, diante do alto valor envolvido e da inércia administrativa do banco, consistiu em nítida tentativa de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Dessa maneira, o saque de parte dos valores não configura anuência com a contratação, mas ato de autoproteção patrimonial. A pretensão de reclassificar tal conduta para afastar a responsabilidade civil denota simples inconformismo com o viés adotado, não desafiando a via estreita dos embargos de declaração. 2.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante aponta erro material na fixação da correção monetária, juros de mora e períodos aplicáveis. Todavia, o pronunciamento refutado apenas confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença, que guardam estrita obediência à nova redação do artigo 406 e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. A determinação de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir da vigência do novo regramento legal, não representa erro de cálculo ou obscuridade, traduzindo, em verdade, a correta aplicação do direito intertemporal ao caso concreto. 2.4. PREQUESTIONAMENTO A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos para fins de prequestionamento, sem a ocorrência de um dos vícios intrínsecos do julgamento monocrático, não encontra amparo legal, sendo incompatível atribuir ao Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Não se pode olvidar que este Tribunal admite o prequestionamento presumido/ficto, veja: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento:4.1. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do CPC quando a decisão embargada analisa de forma expressa e fundamentada as questões postas, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o mero propósito de obter a reforma do julgado ou para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando).4.3. A oposição de embargos de declaração, por si só, satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5029949-91.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/04/2026 17:28:44). Na realidade, a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito recursal (art. 1.025 do CPC). 2.5. MULTA A penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é automática, tampouco decorre da simples rejeição dos aclaratórios, devendo ser aplicada quando efetivamente caracterizada a intenção manifestamente protelatória. Na hipótese dos autos, os embargos opostos limitam-se ao exercício regular do direito de recorrer e de prequestionamento, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a aplicação da multa pretendida pelo Embargado. Convém registrar que esta Corte tem afastado tal penalidade quando não demonstrada a intenção de retardar o andamento processual ou o uso abusivo do respectivo recurso. EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que deixe de acolher tese defendida pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. A reiteração de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da intenção de retardar o andamento processual ou do uso abusivo dos aclaratórios. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5292209-78.2025.8.09.0142, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/06/2026 12:15:56). Em que pese o nítido caráter infringente/modificativo dos embargos, não se extrai, de maneira inequívoca, o propósito manifestamente protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC em face do Embargante. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por inexistir vício a sanar. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A sentença recorrida, integrada pela decisão que resolveu os embargos declaratórios (mov. 119), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 100): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida: b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC); d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Apelante interpôs recurso (mov. 127) visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a contratação do plano de previdência complementar foi legítima, realizada de forma eletrônica, consciente e voluntária via aplicativo oficial (Mobile Banking), com inserção de credenciais de segurança exclusivas. Aduz que o resgate parcial no valor de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), efetuado pelo Apelado, denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configura ratificação tácita do negócio jurídico. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento. Sustenta ilegalidade da condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. Por fim, questiona os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no julgamento. Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito legal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e danos materiais (honorários contratuais), bem como adequar os parâmetros matemáticos de liquidação. Preparo recursal recolhido (mov. 127, arquivo 3). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 133) aduzindo que a fraude restou plenamente comprovada pela Ata Notarial, a qual demonstra o desconhecimento da aplicação e a reclamação imediata perante os prepostos do banco. Sustenta que o resgate parcial consistiu em ato de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não configurando anuência tácita. Argumenta que a mera assinatura digital é insuficiente para afastar a falha na segurança bancária e que a condenação em honorários contratuais atende ao princípio da reparação integral. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E RESGATE PARCIAL O Apelante defende a regularidade da contratação do plano de previdência complementar com base nos registros de operações (logs) e na assinatura eletrônica via aplicativo bancário. Diz que o resgate parcial operado pelo Apelado convalida a transação, configurando venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse panorama, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, delineando fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ. Para esta Corte, dados como biometria facial, geolocalização e registro de IP são componentes robustos a comprovar a lisura da celebração de contrato eletrônico junto às instituições financeiras, o que não se evidencia na situação em apreço. A propósito, veja recentes teses firmadas por esta Câmara: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mecanismos robustos de autenticação em contratação financeira digital configura falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor gera dano moral presumido quando acompanhada de cobrança indevida e resistência administrativa à solução do problema.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5171681-31.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 13:58:15). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, identificação do dispositivo e comprovação do crédito em conta do consumidor. 2. Desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ, a mera negativa genérica do consumidor, sem prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar a regularidade da contratação. 3. Comprovada a licitude do negócio jurídico, são legítimos os descontos efetuados, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 6000307-69.2024.8.09.0134, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:45:39). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros eletrônicos aptos a demonstrar autoria e integridade do contrato, como biometria facial, geolocalização e identificação de IP. O depósito do valor contratado na conta do consumidor constitui elemento relevante de confirmação da regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5320405-78.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 16:41:12). Ademais, o acervo probatório demonstra que o Apelado, ao constatar o remanejamento indevido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sua conta corrente, buscou imediatamente esclarecimentos junto aos prepostos do banco. A Ata Notarial juntada aos autos corrobora a surpresa e a ausência de consentimento prévio e informado. Assim, diante da falta de fatores adicionais de segurança para operações atípicas de alto valor, atrelada à clara e explícita indignação do Consumidor em relação à contratação do plano de previdência privada, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário. 2.2. RESGATE PARCIAL Diferentemente do que ocorre nos contratos de crédito, o resgate da previdência privada não tem o condão de ratificar tacitamente o negócio jurídico, tampouco de afastar o interesse de agir na ação que visa à declaração de inexistência dessa relação. O contexto fático-processual afasta comportamento contraditório por parte do Consumidor; na verdade, cuida-se de conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visando estancar a privação do patrimônio diante da inércia administrativa da instituição financeira. Desse modo, resta escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição do saldo indevidamente retido. 2.3. DANOS MORAIS O Apelante postula a exclusão da condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade. Contudo, os documentos atestam flagrante falha na segurança e na prestação do serviço, privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do Consumidor e longa peregrinação deste para tentar reaver os valores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Esta Corte de Justiça tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando há falha na prestação de serviço e/ou falha na segurança de operações bancárias; veja: EMENTA: [...]IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, quando não adota medidas eficazes de segurança e controle nas operações bancárias. 2. Comprovada a inexistência de relação contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorre de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5003243-37.2023.8.09.0064, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/10/2025 12:30:03). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações de fraude bancária, sendo as excludentes de responsabilidade matéria de mérito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, caracterizado por falhas de segurança que permitam fraudes como o vishing, especialmente quando há comprometimento de canais oficiais e dados internos. 3. A responsabilidade objetiva não é afastada pela mera alegação de uso de cartão e senha se o banco não comprova culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. A fraude bancária que enseja movimentações financeiras indevidas gera dano material a ser restituído e dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5374490-73.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/02/2026 15:37:40). Dessa maneira, é justo manter a responsabilidade objetiva do Apelante, bem como o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa (Súmula 32 do TJGO). 2.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (DANOS MATERIAIS) O Apelante se insurge contra a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico, a título de danos materiais. Realmente, os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Coleciono, por oportuno, julgado deste Tribunal sobre a matéria: EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento:1. A desistência da ação de desapropriação por utilidade pública é permitida ao ente expropriante a qualquer tempo, mesmo após a contestação, independentemente da anuência do expropriado, desde que não tenha havido pagamento integral do preço e o imóvel possa ser restituído sem alteração substancial que impeça seu uso anterior, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa. 2. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 3. As despesas com perícia particular, realizadas por iniciativa e estratégia defensiva da parte, não são passíveis de ressarcimento como perdas e danos, por constituírem risco processual inerente ao exercício do direito de defesa. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5286398-85.2022.8.09.0064, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/10/2025 16:19:53). Destarte, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. 2.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Apelante requer a adequação dos parâmetros matemáticos de liquidação, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC e o abatimento nominal do resgate realizado. A tese não merece acolhimento, porquanto o julgamento está alinhado às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de 1º grau apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais (18% sobre o proveito econômico), mantendo-se incólumes os demais termos do ato recorrido. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMO DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a plano de previdência, condenou à restituição dos valores indevidamente aplicados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de 18% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais como danos materiais. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a legitimidade da contratação eletrônica, a ratificação tácita do negócio jurídico pelo resgate parcial, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, a ilegalidade da condenação em honorários contratuais e a inadequação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação eletrônica do plano de previdência privada foi válida e se o resgate parcial do apelado configurou ratificação tácita do negócio jurídico; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se os danos morais foram devidamente reconhecidos e fixados; (iii) saber se a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais é legal; e (iv) saber se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e impugnação específica de fraude. 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude, consiste em conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo, não configurando ratificação tácita do negócio jurídico. 6. A falha na segurança e na prestação do serviço, a privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do consumidor e a longa peregrinação para tentar reaver os valores ultrapassam o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados estão alinhados às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos robustos de segurança, não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratações eletrônicas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O resgate parcial de valores em previdência privada, em contexto de fraude bancária com reclamação do consumidor, configura conduta de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não implicando ratificação tácita do negócio jurídico. 4. A falha na prestação de serviço que acarreta a privação indevida de valores da conta do consumidor e a necessidade de longa peregrinação para o reaver ultrapassam o mero aborrecimento e geram danos morais indenizáveis. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular e inerente ao exercício de direitos constitucionais. 6. A aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Código Civil, é legítima.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V; CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, §1º; CDC; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ; TJGO, Súmula 32; TJGO, apelação nº 5171681-31.2024.8.09.0051; TJGO, apelação nº 6000307-69.2024.8.09.0134; TJGO, apelação nº 5320405-78.2025.8.09.0006; TJGO, apelação nº 5003243-37.2023.8.09.0064; TJGO, apelação nº 5374490-73.2025.8.09.0051; TJGO, apelação nº 5286398-85.2022.8.09.0064. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar" movida por BRUNO SERAFINI NETTO. A sentença recorrida, integrada pela decisão que resolveu os embargos declaratórios (mov. 119), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 100): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida: b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC); d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Apelante interpôs recurso (mov. 127) visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega que a contratação do plano de previdência complementar foi legítima, realizada de forma eletrônica, consciente e voluntária via aplicativo oficial (Mobile Banking), com inserção de credenciais de segurança exclusivas. Aduz que o resgate parcial no valor de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), efetuado pelo Apelado, denota comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configura ratificação tácita do negócio jurídico. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento. Sustenta ilegalidade da condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. Por fim, questiona os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no julgamento. Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito legal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir a condenação por danos morais e danos materiais (honorários contratuais), bem como adequar os parâmetros matemáticos de liquidação. Preparo recursal recolhido (mov. 127, arquivo 3). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 133) aduzindo que a fraude restou plenamente comprovada pela Ata Notarial, a qual demonstra o desconhecimento da aplicação e a reclamação imediata perante os prepostos do banco. Sustenta que o resgate parcial consistiu em ato de mitigação de danos (duty to mitigate the loss), não configurando anuência tácita. Argumenta que a mera assinatura digital é insuficiente para afastar a falha na segurança bancária e que a condenação em honorários contratuais atende ao princípio da reparação integral. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E RESGATE PARCIAL O Apelante defende a regularidade da contratação do plano de previdência complementar com base nos registros de operações (logs) e na assinatura eletrônica via aplicativo bancário. Diz que o resgate parcial operado pelo Apelado convalida a transação, configurando venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Sucede que a mera apresentação de logs sistêmicos e autenticação digital, desprovida de outros elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização idônea ou registro de IP não é suficiente para atestar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em cenário de evidente vulnerabilidade e de impugnação específica de fraude. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse panorama, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, delineando fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ. Para esta Corte, dados como biometria facial, geolocalização e registro de IP são componentes robustos a comprovar a lisura da celebração de contrato eletrônico junto às instituições financeiras, o que não se evidencia na situação em apreço. A propósito, veja recentes teses firmadas por esta Câmara: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mecanismos robustos de autenticação em contratação financeira digital configura falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor gera dano moral presumido quando acompanhada de cobrança indevida e resistência administrativa à solução do problema.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5171681-31.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2026 13:58:15). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, identificação do dispositivo e comprovação do crédito em conta do consumidor. 2. Desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ, a mera negativa genérica do consumidor, sem prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar a regularidade da contratação. 3. Comprovada a licitude do negócio jurídico, são legítimos os descontos efetuados, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 6000307-69.2024.8.09.0134, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:45:39). EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por registros eletrônicos aptos a demonstrar autoria e integridade do contrato, como biometria facial, geolocalização e identificação de IP. O depósito do valor contratado na conta do consumidor constitui elemento relevante de confirmação da regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5320405-78.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 16:41:12). Ademais, o acervo probatório demonstra que o Apelado, ao constatar o remanejamento indevido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sua conta corrente, buscou imediatamente esclarecimentos junto aos prepostos do banco. A Ata Notarial juntada aos autos corrobora a surpresa e a ausência de consentimento prévio e informado. Assim, diante da falta de fatores adicionais de segurança para operações atípicas de alto valor, atrelada à clara e explícita indignação do Consumidor em relação à contratação do plano de previdência privada, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário. 2.2. RESGATE PARCIAL Diferentemente do que ocorre nos contratos de crédito, o resgate da previdência privada não tem o condão de ratificar tacitamente o negócio jurídico, tampouco de afastar o interesse de agir na ação que visa à declaração de inexistência dessa relação. O contexto fático-processual afasta comportamento contraditório por parte do Consumidor; na verdade, cuida-se de conduta pautada na mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visando estancar a privação do patrimônio diante da inércia administrativa da instituição financeira. Desse modo, resta escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição do saldo indevidamente retido. 2.3. DANOS MORAIS O Apelante postula a exclusão da condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade. Contudo, os documentos atestam flagrante falha na segurança e na prestação do serviço, privação indevida de quantia vultosa da conta bancária do Consumidor e longa peregrinação deste para tentar reaver os valores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Esta Corte de Justiça tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando há falha na prestação de serviço e/ou falha na segurança de operações bancárias; veja: EMENTA: [...]IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, quando não adota medidas eficazes de segurança e controle nas operações bancárias. 2. Comprovada a inexistência de relação contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorre de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5003243-37.2023.8.09.0064, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/10/2025 12:30:03). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações de fraude bancária, sendo as excludentes de responsabilidade matéria de mérito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, caracterizado por falhas de segurança que permitam fraudes como o vishing, especialmente quando há comprometimento de canais oficiais e dados internos. 3. A responsabilidade objetiva não é afastada pela mera alegação de uso de cartão e senha se o banco não comprova culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. A fraude bancária que enseja movimentações financeiras indevidas gera dano material a ser restituído e dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5374490-73.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/02/2026 15:37:40). Dessa maneira, é justo manter a responsabilidade objetiva do Apelante, bem como o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa (Súmula 32 do TJGO). 2.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (DANOS MATERIAIS) O Apelante se insurge contra a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico, a título de danos materiais. Realmente, os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Coleciono, por oportuno, julgado deste Tribunal sobre a matéria: EMENTA: IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento:1. A desistência da ação de desapropriação por utilidade pública é permitida ao ente expropriante a qualquer tempo, mesmo após a contestação, independentemente da anuência do expropriado, desde que não tenha havido pagamento integral do preço e o imóvel possa ser restituído sem alteração substancial que impeça seu uso anterior, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa. 2. Os honorários advocatícios contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis e não podem ser imputados à parte sucumbente, por decorrerem de relação jurídica particular entre advogado e cliente e constituírem custo inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 3. As despesas com perícia particular, realizadas por iniciativa e estratégia defensiva da parte, não são passíveis de ressarcimento como perdas e danos, por constituírem risco processual inerente ao exercício do direito de defesa. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5286398-85.2022.8.09.0064, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/10/2025 16:19:53). Destarte, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. 2.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O Apelante requer a adequação dos parâmetros matemáticos de liquidação, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC e o abatimento nominal do resgate realizado. A tese não merece acolhimento, porquanto o julgamento está alinhado às disposições do Código Civil (arts. 389 e 406), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de 1º grau apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais (18% sobre o proveito econômico), mantendo-se incólumes os demais termos do ato recorrido. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162735-85.2025.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA APELANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A/S): BRUNO SERAFINI NETTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DESPACHO Antes de qualquer outra deliberação, intime-se o Apelante para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível intempestividade do recurso inserido na movimentação nº 127 (art. 10 do CPC). Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado nos eventos 134 e 135." Goiatuba/GO, 28 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 28 de abril de 2026, às 09:21:34 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado nos eventos 134 e 135." Goiatuba/GO, 28 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 28 de abril de 2026, às 09:21:34 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 12:08
Confirmada
28/04/2026, 09:30
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:25
Expedição de documento
28/04/2026, 09:22
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:21
Documento
27/04/2026, 15:25
Documento
27/04/2026, 15:24
Petição
25/03/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte Apelada (Autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no evento 127." Goiatuba/GO, 18 de março de 2026. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário 08 Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 18 de março de 2026, às 17:37:58 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 20:01
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:38
Expedição de documento
18/03/2026, 17:37
Expedição de documento
18/03/2026, 17:36
Petição (Apelação)
10/03/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067 Polo ativo: Bruno Serafini Netto Polo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida no mov. 99, no qual arguiu, em síntese, omissão, contradição e erro material no decisum (mov. 105). A parte embargada, em manifestação, requereu a rejeição dos embargos (mov. 106). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte ré/embargante, uma vez que as questões suscitadas, em verdade, revelam mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 99. Inicialmente, no tocante à alegada omissão na análise da prova técnica documental, a parte ré/embargante pretende o reconhecimento de que as aplicações financeiras objeto dos autos foram autorizadas pela parte autora, amparando-se na desconsideração e valoração equivocada de provas, especialmente, com relação à presunção de validade jurídica da autenticação digital via Mobile Banking e do documento apresentado nos autos em mov. 75 – doc. 02. A despeito dos argumentos tecidos pela parte ré/embargante, insta salientar que o decisum expressamente apontou os mencionados documentos, além de ser claro ao determinar os motivos que levaram ao não reconhecimento da validade da contratação do serviço de previdência privada pela parte autora, manifestando-se, especificamente, com relação ao resgate parcialmente realizado, em consonância com o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (mov. 99): Isso porque, a autenticação apresentada não se encontra acompanhada de evidências que comprovem o efetivo consentimento da parte autora na aquisição do produto apresentado, tais como geolocalização, biometria facial, gravação telefônica ou outro meio de comprovação de identidade por autenticação com certificado digital, ou sequência detalhada das ações realizadas durante a contratação pela parte consumidora (mov. 49 – doc. 02 - pág. 04): A instituição financeira ré, tão somente, limitou-se a anexar aos autos “log de operações”, que meramente comprovam o processamento interno das transações pelo sistema bancário e não a formalização jurídica válida do contrato, evidenciando a manifestação de vontade expressa da parte autora em contratar os investimentos específicos (mov. 74 – doc. 02). Por oportuno, insta ressaltar que o resgate parcial dos investimentos pela parte autora não afasta a necessidade de comprovação da validade da contratação alegadamente realizada pela parte autora. Quanto à contradição suscitada sobre o tratamento assimétrico das provas digitais, impende esclarecer que, além da sentença dever ser interpretada como um todo, este Juízo detém liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos, a fim de formar seu convencimento. Nessa linha, a sentença embargada nitidamente expressou o entendimento decorrente da percepção dos resultados da atividade probatória realizada, havendo o pronunciamento específico sobre os elementos constantes nos autos que ensejaram tais conclusões, especialmente quanto à insuficiência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora/embargada em contratar a operação bancária questionada na ação, amparando o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. Assim, a simples discordância quanto à valoração das provas e ao resultado do julgamento reforçam o mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, mas sim a utilização das vias recursais próprias para tal finalidade. Com relação aos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de danos morais, impende consignar que, ao se reconhecer a inexistência da contratação do serviço bancário debatido nos autos pela parte autora/embargada, a responsabilização pelos danos morais torna-se extracontratual, de modo a ensejar a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que dispõe: Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por outro lado, a responsabilidade civil do banco réu/embargante decorre da relação de consumo originada pelo contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes e incontroverso nos autos. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...]. 6. Igualmente rechaçada a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença. 7. A responsabilidade civil do banco decorre de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, comprovado que a autora foi vítima de golpe por meio de chamada de vídeo via aplicativo, com coleta de dados biométricos e realização de transações não reconhecidas, o que demonstra falha na segurança do serviço prestado, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida a repetição do prejuízo material. 9. [...]. 10. Correção do dano material se dará desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC. 11. Honorários advocatícios mantidos, pois já arbitrados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. [...]. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Roberta Nasser Leone, Dje 04/11/2025) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, com relação ao aventado erro material na fixação dos consectários legais, insta esclarecer que as datas indicadas no item b.1 do dispositivo da sentença referem-se aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, configurando a irresignação da parte ré/embargante sobre os termos iniciais estabelecidos na sentença evidente insatisfação com o mérito da demanda, e não erro material. A par disso, no tocante à metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, destaco tratar-se de forma de aplicação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos moldes do disposto pelo §2° do art. 406, do CC e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo a não haver alterações a serem realizadas no disposto da sentença com relação a este aspecto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu, pois as telas de sistema interno são documentos unilaterais (Súmula 18 do TJGO) e a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato questionado. 5. [...]. 6. [...]. 7[...]. 8. Os juros de mora para os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação. 9. Considerando que a sentença foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, p.u., do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC), para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O apelo é parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. [...]. 2. Telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são provas idôneas para demonstrar a relação contratual. 3. [...]. 4.Configura dano moral indenizável o desconto indevido e prolongado de valores em benefício previdenciário de subsistência mínima. 5. Os consectários legais de correção monetária e juros de mora para condenações judiciais, quando a sentença for publicada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados pelo IPCA-IBGE e pela taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, respectivamente, observados os marcos iniciais para cada rubrica. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5118755-67.2022.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, Dje 19/11/2025) – destaquei. Quanto à alegada omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de honorários contratuais, esclareço que na sentença restaram consignadas as razões que ensejaram a procedência do pedido, assim como a forma pela qual o pagamento deverá ser realizado, de modo que a insatisfação com o resultado desfavorável aos interesses da parte ré/embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração. No tocante ao ressarcimento e ao abatimento de valores, importa destacar que a sentença claramente dispôs sobre os critérios de apuração do quantum devido, remetendo a realização dos cálculos para a fase de liquidação de sentença. Nessa linha, consigno que restou expressamente previsto no item “b” do dispositivo da sentença o cômputo do montante efetivamente restituído à parte autora/embargada na apuração do montante da condenação da parte ré/embargante, de modo que maiores detalhamentos poderão ser suscitados no bojo da referida fase de liquidação de sentença. No mais, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão vergastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05. Em atenção ao contido na petição de mov. 108, BLOQUEIE-SE a manifestação de mov. 107, eis que juntada por equívoco pela parte autora/embargada. 06. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 99. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067 Polo ativo: Bruno Serafini Netto Polo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida no mov. 99, no qual arguiu, em síntese, omissão, contradição e erro material no decisum (mov. 105). A parte embargada, em manifestação, requereu a rejeição dos embargos (mov. 106). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte ré/embargante, uma vez que as questões suscitadas, em verdade, revelam mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 99. Inicialmente, no tocante à alegada omissão na análise da prova técnica documental, a parte ré/embargante pretende o reconhecimento de que as aplicações financeiras objeto dos autos foram autorizadas pela parte autora, amparando-se na desconsideração e valoração equivocada de provas, especialmente, com relação à presunção de validade jurídica da autenticação digital via Mobile Banking e do documento apresentado nos autos em mov. 75 – doc. 02. A despeito dos argumentos tecidos pela parte ré/embargante, insta salientar que o decisum expressamente apontou os mencionados documentos, além de ser claro ao determinar os motivos que levaram ao não reconhecimento da validade da contratação do serviço de previdência privada pela parte autora, manifestando-se, especificamente, com relação ao resgate parcialmente realizado, em consonância com o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (mov. 99): Isso porque, a autenticação apresentada não se encontra acompanhada de evidências que comprovem o efetivo consentimento da parte autora na aquisição do produto apresentado, tais como geolocalização, biometria facial, gravação telefônica ou outro meio de comprovação de identidade por autenticação com certificado digital, ou sequência detalhada das ações realizadas durante a contratação pela parte consumidora (mov. 49 – doc. 02 - pág. 04): A instituição financeira ré, tão somente, limitou-se a anexar aos autos “log de operações”, que meramente comprovam o processamento interno das transações pelo sistema bancário e não a formalização jurídica válida do contrato, evidenciando a manifestação de vontade expressa da parte autora em contratar os investimentos específicos (mov. 74 – doc. 02). Por oportuno, insta ressaltar que o resgate parcial dos investimentos pela parte autora não afasta a necessidade de comprovação da validade da contratação alegadamente realizada pela parte autora. Quanto à contradição suscitada sobre o tratamento assimétrico das provas digitais, impende esclarecer que, além da sentença dever ser interpretada como um todo, este Juízo detém liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos, a fim de formar seu convencimento. Nessa linha, a sentença embargada nitidamente expressou o entendimento decorrente da percepção dos resultados da atividade probatória realizada, havendo o pronunciamento específico sobre os elementos constantes nos autos que ensejaram tais conclusões, especialmente quanto à insuficiência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora/embargada em contratar a operação bancária questionada na ação, amparando o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. Assim, a simples discordância quanto à valoração das provas e ao resultado do julgamento reforçam o mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, mas sim a utilização das vias recursais próprias para tal finalidade. Com relação aos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de danos morais, impende consignar que, ao se reconhecer a inexistência da contratação do serviço bancário debatido nos autos pela parte autora/embargada, a responsabilização pelos danos morais torna-se extracontratual, de modo a ensejar a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que dispõe: Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por outro lado, a responsabilidade civil do banco réu/embargante decorre da relação de consumo originada pelo contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes e incontroverso nos autos. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...]. 6. Igualmente rechaçada a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença. 7. A responsabilidade civil do banco decorre de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, comprovado que a autora foi vítima de golpe por meio de chamada de vídeo via aplicativo, com coleta de dados biométricos e realização de transações não reconhecidas, o que demonstra falha na segurança do serviço prestado, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida a repetição do prejuízo material. 9. [...]. 10. Correção do dano material se dará desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC. 11. Honorários advocatícios mantidos, pois já arbitrados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. [...]. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Roberta Nasser Leone, Dje 04/11/2025) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, com relação ao aventado erro material na fixação dos consectários legais, insta esclarecer que as datas indicadas no item b.1 do dispositivo da sentença referem-se aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, configurando a irresignação da parte ré/embargante sobre os termos iniciais estabelecidos na sentença evidente insatisfação com o mérito da demanda, e não erro material. A par disso, no tocante à metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, destaco tratar-se de forma de aplicação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos moldes do disposto pelo §2° do art. 406, do CC e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo a não haver alterações a serem realizadas no disposto da sentença com relação a este aspecto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu, pois as telas de sistema interno são documentos unilaterais (Súmula 18 do TJGO) e a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato questionado. 5. [...]. 6. [...]. 7[...]. 8. Os juros de mora para os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação. 9. Considerando que a sentença foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, p.u., do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC), para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O apelo é parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. [...]. 2. Telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são provas idôneas para demonstrar a relação contratual. 3. [...]. 4.Configura dano moral indenizável o desconto indevido e prolongado de valores em benefício previdenciário de subsistência mínima. 5. Os consectários legais de correção monetária e juros de mora para condenações judiciais, quando a sentença for publicada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados pelo IPCA-IBGE e pela taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, respectivamente, observados os marcos iniciais para cada rubrica. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5118755-67.2022.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, Dje 19/11/2025) – destaquei. Quanto à alegada omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de honorários contratuais, esclareço que na sentença restaram consignadas as razões que ensejaram a procedência do pedido, assim como a forma pela qual o pagamento deverá ser realizado, de modo que a insatisfação com o resultado desfavorável aos interesses da parte ré/embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração. No tocante ao ressarcimento e ao abatimento de valores, importa destacar que a sentença claramente dispôs sobre os critérios de apuração do quantum devido, remetendo a realização dos cálculos para a fase de liquidação de sentença. Nessa linha, consigno que restou expressamente previsto no item “b” do dispositivo da sentença o cômputo do montante efetivamente restituído à parte autora/embargada na apuração do montante da condenação da parte ré/embargante, de modo que maiores detalhamentos poderão ser suscitados no bojo da referida fase de liquidação de sentença. No mais, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão vergastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05. Em atenção ao contido na petição de mov. 108, BLOQUEIE-SE a manifestação de mov. 107, eis que juntada por equívoco pela parte autora/embargada. 06. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 99. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 15:02
Confirmada
23/02/2026, 15:02
Expedição de documento
23/02/2026, 14:59
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:54
Expedição de documento
23/02/2026, 14:53
Expedição de documento
23/02/2026, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 Em cumprimento à determinação evento 100 (item 2): "(...). 2.1. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento do valor remanescente (8ª parcela da guia de custas iniciais), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que eventual início do cumprimento de sentença ficará condicionado à quitação integral das custas iniciais, acrescida daquelas devidas na fase de execução - se houver. (...)." Goiatuba/GO, 27 de novembro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 27 de novembro de 2025, às 21:30:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 21:44
Confirmada
27/11/2025, 21:40
Ato ordinatório
27/11/2025, 21:33
Confirmada
27/11/2025, 21:30
Expedição de documento
27/11/2025, 21:29
Expedição de documento
27/11/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 08:59
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A.SENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por BRUNO SERAFINI NETTO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora asseverou, em breve síntese, que: a) foi correntista do banco réu e, ao tentar acessar o saldo de sua conta para movimentação, constatou que os valores haviam sido investidos em fundos de previdência privada sem a sua autorização; b) ao solicitar esclarecimentos detalhados sobre os investimentos realizados, a parte ré limitou-se a informar que as aplicações ocorreram em 02/08/2024, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no fundo Previ RF Cred. Priv. PB e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no fundo Prev RF Cred. Dinâmico, com data final do plano em 15/06/2078 e regime de tributação progressiva; c) o extrato bancário não comprovou a sua adesão aos investimentos, tampouco indicação dos beneficiários e condições de resgate; d) sofreu prejuízos, vez que seus recursos foram indevidamente restringidos; e) ao solicitar a restituição dos valores, o banco réu devolveu apenas o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), porém, o saldo em aplicação na data de 24/02/2025 era de R$ 140.611,36 (cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos); f) mesmo diante de reiteradas manifestações de discordância e pedidos de devolução de valores, a parte ré permaneceu inerte; g) as mensagens trocadas com os funcionários do banco réu demonstravam a sua não anuência com a aplicação dos valores; h) requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, quanto às aplicações financeiras realizadas sem autorização, a restituição integral dos valores aplicados, com correção monetária e juros legais e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais; i) a falha na prestação dos serviços pela parte ré, ante a realização de referida operação sem a sua anuência; j) imperiosa a restituição integral dos montantes aplicados, vez que a retenção indevida dos valores constituía enriquecimento ilícito; k) fazia jus à compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); l) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; m) em sede de tutela de urgência, pugnou pela restituição imediata dos valores retidos, devidamente corrigidos; n) ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor econômico da causa.Foi atribuído à causa o valor de R$ 155.611,36 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), bem como foram apresentados documentos.A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, a antecipação da tutela de urgência foi deferida, bem como determinada a citação da parte ré (mov. 18).O prazo de comprovação do cumprimento da tutela deferida transcorreu sem manifestação (mov. 33).A parte autora informou o descumprimento da medida liminar deferida, bem como requereu a intimação para cumprimento imediato da ordem judicial e a condenação da parte ré ao pagamento de multa (mov. 31).A intimação pessoal da parte ré foi determinada para que esta cumprisse a decisão liminarmente deferida (mov. 35).A parte ré interpôs o recurso de agravo de instrumento (mov. 45).A parte ré, devidamente citada (mov. 31), apresentou contestação – acompanhada por documentos (mov. 49), sustentando no mérito, resumidamente, que: a) a contratação do plano de previdência “Santander Prev VGBL” foi legítima e voluntária, cuja adesão ocorreu em 02/08/2024, por meio da proposta de n° 403948244, através do canal Mobile Banking e validada por autenticação digital; b) foi a própria parte autora quem solicitou o resgate parcial do plano na data de 10/02/2025, no valor bruto de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), proporcionando o valor restante rendimentos; c) as mensagens alegadamente trocadas com seus funcionários não possuíam o condão de invalidar o contrato formal; d) forneceu as informações necessárias no ato da contratação, tendo a parte autora acesso contínuo às informações do plano pelos canais digitais e extratos; e) a assinatura eletrônica via Mobile Banking com autenticação digital possuía o mesmo valor jurídico de uma assinatura física, garantindo, assim, a autoria e integridade do documento e a vinculação da operação ao dispositivo e às credencias da parte autora, comprovando sua anuência inequívoca; f) a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e a inaplicabilidade do artigo 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; g) a ausência de enriquecimento ilícito; h) a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da condenação em honorários contratuais; i) ao final, requereu a improcedência total da ação.A parte autora, intimada (mov. 53), apresentou impugnação à contestação (mov. 59).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 55).O recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar foi conhecido e parcialmente provido (mov. 60).Instadas a especificarem provas (mov. 66), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré requerido a juntada de documento (movs. 74 e 82).A parte ré opôs embargos de declaração em face do acórdão de agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e rejeitado (mov. 77).A parte autora requereu a demonstração do efetivo cumprimento da tutela antecipada deferida, bem como juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (mov. 83).É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS No que se refere ao parcelamento das custas iniciais, o Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/TJGO) condicionou a prolação da sentença à quitação integral das custas e despesas processuais, implicando, portanto, o vencimento automático das parcelas remanescentes, se houver, quando o processo estiver em condições de julgamento: Art. 2º. O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas.§ 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE CONFORME A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação autoriza o parcelamento e a redução das custas processuais conforme a realidade do caso concreto, observando-se os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade. [...] 6. O Provimento Conjunto nº 21/2025 regulamenta o pagamento parcelado e prevê que, em caso de encerramento do processo antes da quitação integral, o saldo deverá ser pago em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. A concessão de parcelamento deve observar os limites legais e regulamentares, inclusive quanto à quitação antes da sentença [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5447901-82.2025.8.09.0138, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025 16:08:47) – destaquei. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento do valor remanescente, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que eventual início do cumprimento de sentença ficará condicionado à quitação integral das custas iniciais, acrescida daquelas devidas na fase de execução – se houver. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A par disso, insta consignar a aplicação das normas consumeristas às entidades abertas de previdência complementar, consoante o teor da Súmula 563 do STJ, que dispõe: Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a ausência da contratação que deu origem às aplicações financeiras questionadas, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 18.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativa às aplicações financeiras em fundos de previdência complementar privada realizadas em sua conta bancária sem prévia autorização, a restituição integral dos valores aplicados devidamente corrigidos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade das operações financeiras, vez que efetuadas mediante a devida autorização pela parte autora. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado. Compulsando o caso dos autos, inicialmente verifico restar incontroverso que a parte autora sofreu o remanejamento de valores de sua conta bancária para fundos de investimento, em razão de suposta contratação de plano de previdência complementar, conforme demonstrado pelo extrato de previdência apresentado pela parte ré (mov. 49 – doc. 03).A controvérsia, cinge-se, então, em verificar a validade da contratação de previdência privada, assim como se as aplicações foram realizadas mediante consentimento válido da parte autora e eventual existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré.De início, insta salientar ser direito do consumidor receber informações específicas e adequadas sobre produtos e serviços ofertados, em observância aos deveres de informação e transparência do fornecedor, dispostos pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigação, esta, que influi na formação da vontade na contratação e reflete diversos valores constitucionais.A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); Por conseguinte, os fornecedores de serviços bancários respondem por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto pelo art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, em contraposição aos argumentos formulados pelo banco, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte autora, conforme ônus probatório que lhe incumbia (arts. 373, II, do CPC e 6°, VIII, do CDC).Em que pese defenda a regularidade das operações, observo parte ré não apresentou nos autos documento apto a comprovar que as aplicações em conta previdenciária foram solicitadas e autorizadas pela parte autora.Nesse ponto, impende esclarecer que não se desconhece que a aquisição de produtos e serviços bancários podem ser realizadas por meio de aplicativos móveis. Todavia, a despeito da apresentação de proposta de plano de previdência complementar contendo dados de titularidade da parte autora e autenticação por meio de Mobile Banking, verifico que referido documento revela-se insuficiente para atestar que houve a efetiva adesão ao serviço (mov. 49 – doc. 02).Isso porque, a autenticação apresentada não se encontra acompanhada de evidências que comprovem o efetivo consentimento da parte autora na aquisição do produto apresentado, tais como geolocalização, biometria facial, gravação telefônica ou outro meio de comprovação de identidade por autenticação com certificado digital, ou sequência detalhada das ações realizadas durante a contratação pela parte consumidora (mov. 49 - doc. 02 - pág. 04): A instituição financeira ré tão somente limitou-se a anexar aos autos “log de operações”, que meramente comprovam o processamento interno das transações pelo sistema bancário e não a formalização jurídica válida do contrato, evidenciando a manifestação de vontade expressa da parte autora em contratar os investimentos específicos (mov. 74 – doc. 02).Tratando-se de relação consumerista, incumbia à instituição financeira ré a comprovação de legitimidade do pacto, mediante a apresentação de elementos que comprovassem a idoneidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora - ônus do qual não se desincumbiu, haja vista não ter sido esta objeto de análise pericial.Nessa esteira, forçoso reconhecer que as aplicações foram equivocadamente realizadas pelo banco réu.A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...]. II. TEMA EM DEBATE2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que independe da comprovação de culpa, exigindo apenas ato ilícito, dano e nexo causal.3.2. O documento apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica sem autenticação por ICP-Brasil ou outro meio de verificação idôneo, não sendo possível confirmar sua autoria. Ônus probatório não cumprido pelo banco.3.3. Inexistente prova da contratação, a cobrança de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, por se tratar de cobrança posterior à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.3.4. O desconto indevido em conta corrente, ainda que de quantia reduzida, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade do consumidor.3.5. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de autenticação idônea da assinatura eletrônica no contrato bancário impede o reconhecimento da validade da contratação. 2. [...]. 3. O desconto não autorizado de tarifa bancária caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 6125664-53.2024.8.09.0136, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, Dje 29/08/2025) – destaquei. Ademais, as mídias referentes às conversas realizadas com os prepostos da instituição financeira ré, descritas em ata notarial, demonstram que a parte autora buscou obter explicações sobre as movimentações financeiras, corroborando a alegação de desconhecimento da contratação da previdência complementar (movs. 01 – doc. 05 e mov. 59 – docs. 02/34).Além disso, à parte ré cabia comprovar que alertou a parte autora sobre os riscos advindos de eventual redirecionamento de valores para o referido fundo de investimentos, haja vista a sua condição de gestora da conta bancária de titularidade da parte autora, o que não se verifica nos presentes autos.Por oportuno, insta ressaltar que o resgate parcial dos investimentos pela parte autora não afasta a necessidade de comprovação da validade da contratação alegadamente realizada pela parte autora.Sobre o tema, o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE AÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. [...].II. Questão em discussão2. [...].III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.6.[...].IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória."Dispositivos relevantes citados: [...].Jurisprudência relevante citada: [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2268358 / PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Dju 16/06/2025, DJEN 24/06/2025) – destaquei. Outrossim, a atividade bancária demanda controles específicos, em razão do risco da atividade, que não foram adequadamente apresentados nos autos.À vista disso, observo que a parte autora foi surpreendida por aplicações financeiras que jamais autorizou, consubstanciando hipótese de conduta vedada prestação de serviços sem solicitação prévia, conforme previsto pelo art. 39, III e VI, do CDC.A respeito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)(...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;(...) VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Destarte, ao permitir a aplicação de recursos sem o devido amparo documental, a instituição financeira ré descumpriu com seus deveres contratuais e legais, em violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação de seus serviços a qual, evidentemente, causou prejuízos à parte consumidora.Assim, diante da ausência de comprovação de contratação válida, somada à fragilidade dos documentos apresentados, revela-se devida a restituição integral em conta de titularidade da parte autora, dos montantes aplicados pela parte ré a título de previdência complementar devidamente corrigido, observado o valor já restituído, desde a data de cada uma das aplicações não autorizadas, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contratos de previdência privada, condenando à devolução integral dos valores pagos e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial atuarial; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência ou prescrição; (iii) saber se houve nulidade das cláusulas contratuais pela supressão unilateral de benefícios; (iv) saber se a devolução integral de valores pagos é devida; (v) saber se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 4. Não se aplica decadência ou prescrição ao caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor e o art. 169 do Código Civil vedam a convalidação de negócio jurídico nulo. 5. As cláusulas contratuais que impuseram renúncia a benefícios anteriormente assegurados são abusivas, conforme o art. 51, IV, do CDC. 6. A devolução integral dos valores pagos é devida, sendo nula a renúncia ao direito de restituição, assegurando-se a recomposição ao status quo ante. 7. O dano moral está configurado pelo abalo significativo à parte hipervulnerável em razão da violação dos seus direitos contratuais e de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de cláusulas contratuais que suprimem unilateralmente benefícios assegurados é incompatível com o CDC. 2. Não se aplica decadência ou prescrição a negócio jurídico nulo. 3. A devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida em caso de rescisão contratual declarada nula. 4. O dano moral decorrente de violação a direitos do consumidor deve ser reconhecido quando comprovada lesão à dignidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169, 206; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; TJGO, Apelação Cível nº 5120018-37.2019.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 20/03/2023. (TJGO, Apel. Cível 5401129-83.2022.8.09.0100, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, Dje 02/04/2025) – destaquei. Por derradeiro, quanto ao requerimento de condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual contratualmente pactuado para a propositura da ação, verifico que a parte autora apresentou nos autos o respectivo instrumento contratual de prestação de serviços, bem como formulou o pedido na petição inicial, constituindo, assim, reparação pelos danos materiais causadas à parte autora, razão pela qual a procedência do referido pleito se impõe (mov. 83).Insta salientar que, como referidos honorários contratuais foram requeridos a título de danos materiais e havendo a possibilidade da parte autora já ter arcado com determinada quantia quando da contratação, entendo que o pagamento deverá ser destinado ao próprio autor, salvo demonstração em sentido contrário. 4.3 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC).Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).Nessa mesma linha, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que: Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Em continuidade, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto. Conforme bem ponderou a Exma. Ministra Nancy Andrighi: A doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso em concreto, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, haja vista os conhecidos efeitos prejudiciais que a retenção indevida de recursos financeiros geram na vida de qualquer pessoa, inclusive, à sua honra e imagem.No que se refere ao nexo causal, este elemento também se encontra presente, uma vez que o ilícito praticado pela parte ré foi diretamente determinante para a ocorrência do evento lesivo.Ademais, deve-se observar que a hipótese dos autos constitui fortuito interno (que integra o regular exercício da atividade comercial exercida pela parte ré), não havendo falar em fato exclusivo de terceiro (ou “culpa” exclusiva de terceiro).Comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC.A dificuldade em se aferir a amplitude do dano moral sofrido traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum compensatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela.Com efeito, as turmas do STJ que tratam de direito privado, visando privilegiar a isonomia e evitar a arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, adotam o método bifásico na fixação de danos morais, em que se analisa: [...] em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do STJ em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares (...). (REsp 1675015/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017). Em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do STJ com o tema “dano moral por falha na prestação de serviços”, observo que os valores fixados a título de compensação por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).A propósito: PROCESSUALCIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.I – [...].II – [...]."III – [...].IV – [...]. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 2691161 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Dju 19/02/2025, Djen 24/02/2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. [...].4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior [...].5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024) - destaquei. Além do mais, observado o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos e levando-se em consideração a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos, julgo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora.Ora, a parte autora diligenciou constantemente para obtenção de informações e, posteriormente, para devolução de seu dinheiro aplicado indevidamente, devendo referida circunstância ser sopesada para fixação do quantum.Ressalto, contudo, que a fixação do valor supramencionado em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial não induz sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sendo assim, a PROCEDÊNCIA da demanda é medida que se impõe. 5 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar:a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de "PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR";b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida:b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC);d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A.SENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por BRUNO SERAFINI NETTO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora asseverou, em breve síntese, que: a) foi correntista do banco réu e, ao tentar acessar o saldo de sua conta para movimentação, constatou que os valores haviam sido investidos em fundos de previdência privada sem a sua autorização; b) ao solicitar esclarecimentos detalhados sobre os investimentos realizados, a parte ré limitou-se a informar que as aplicações ocorreram em 02/08/2024, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no fundo Previ RF Cred. Priv. PB e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no fundo Prev RF Cred. Dinâmico, com data final do plano em 15/06/2078 e regime de tributação progressiva; c) o extrato bancário não comprovou a sua adesão aos investimentos, tampouco indicação dos beneficiários e condições de resgate; d) sofreu prejuízos, vez que seus recursos foram indevidamente restringidos; e) ao solicitar a restituição dos valores, o banco réu devolveu apenas o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), porém, o saldo em aplicação na data de 24/02/2025 era de R$ 140.611,36 (cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos); f) mesmo diante de reiteradas manifestações de discordância e pedidos de devolução de valores, a parte ré permaneceu inerte; g) as mensagens trocadas com os funcionários do banco réu demonstravam a sua não anuência com a aplicação dos valores; h) requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, quanto às aplicações financeiras realizadas sem autorização, a restituição integral dos valores aplicados, com correção monetária e juros legais e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais; i) a falha na prestação dos serviços pela parte ré, ante a realização de referida operação sem a sua anuência; j) imperiosa a restituição integral dos montantes aplicados, vez que a retenção indevida dos valores constituía enriquecimento ilícito; k) fazia jus à compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); l) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; m) em sede de tutela de urgência, pugnou pela restituição imediata dos valores retidos, devidamente corrigidos; n) ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor econômico da causa.Foi atribuído à causa o valor de R$ 155.611,36 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos), bem como foram apresentados documentos.A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, a antecipação da tutela de urgência foi deferida, bem como determinada a citação da parte ré (mov. 18).O prazo de comprovação do cumprimento da tutela deferida transcorreu sem manifestação (mov. 33).A parte autora informou o descumprimento da medida liminar deferida, bem como requereu a intimação para cumprimento imediato da ordem judicial e a condenação da parte ré ao pagamento de multa (mov. 31).A intimação pessoal da parte ré foi determinada para que esta cumprisse a decisão liminarmente deferida (mov. 35).A parte ré interpôs o recurso de agravo de instrumento (mov. 45).A parte ré, devidamente citada (mov. 31), apresentou contestação – acompanhada por documentos (mov. 49), sustentando no mérito, resumidamente, que: a) a contratação do plano de previdência “Santander Prev VGBL” foi legítima e voluntária, cuja adesão ocorreu em 02/08/2024, por meio da proposta de n° 403948244, através do canal Mobile Banking e validada por autenticação digital; b) foi a própria parte autora quem solicitou o resgate parcial do plano na data de 10/02/2025, no valor bruto de R$ 70.673,45 (setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), proporcionando o valor restante rendimentos; c) as mensagens alegadamente trocadas com seus funcionários não possuíam o condão de invalidar o contrato formal; d) forneceu as informações necessárias no ato da contratação, tendo a parte autora acesso contínuo às informações do plano pelos canais digitais e extratos; e) a assinatura eletrônica via Mobile Banking com autenticação digital possuía o mesmo valor jurídico de uma assinatura física, garantindo, assim, a autoria e integridade do documento e a vinculação da operação ao dispositivo e às credencias da parte autora, comprovando sua anuência inequívoca; f) a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e a inaplicabilidade do artigo 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; g) a ausência de enriquecimento ilícito; h) a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da condenação em honorários contratuais; i) ao final, requereu a improcedência total da ação.A parte autora, intimada (mov. 53), apresentou impugnação à contestação (mov. 59).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 55).O recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar foi conhecido e parcialmente provido (mov. 60).Instadas a especificarem provas (mov. 66), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré requerido a juntada de documento (movs. 74 e 82).A parte ré opôs embargos de declaração em face do acórdão de agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e rejeitado (mov. 77).A parte autora requereu a demonstração do efetivo cumprimento da tutela antecipada deferida, bem como juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (mov. 83).É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS No que se refere ao parcelamento das custas iniciais, o Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/TJGO) condicionou a prolação da sentença à quitação integral das custas e despesas processuais, implicando, portanto, o vencimento automático das parcelas remanescentes, se houver, quando o processo estiver em condições de julgamento: Art. 2º. O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas.§ 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE CONFORME A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação autoriza o parcelamento e a redução das custas processuais conforme a realidade do caso concreto, observando-se os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade. [...] 6. O Provimento Conjunto nº 21/2025 regulamenta o pagamento parcelado e prevê que, em caso de encerramento do processo antes da quitação integral, o saldo deverá ser pago em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. A concessão de parcelamento deve observar os limites legais e regulamentares, inclusive quanto à quitação antes da sentença [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5447901-82.2025.8.09.0138, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025 16:08:47) – destaquei. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento do valor remanescente, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que eventual início do cumprimento de sentença ficará condicionado à quitação integral das custas iniciais, acrescida daquelas devidas na fase de execução – se houver. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A par disso, insta consignar a aplicação das normas consumeristas às entidades abertas de previdência complementar, consoante o teor da Súmula 563 do STJ, que dispõe: Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a ausência da contratação que deu origem às aplicações financeiras questionadas, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 18.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativa às aplicações financeiras em fundos de previdência complementar privada realizadas em sua conta bancária sem prévia autorização, a restituição integral dos valores aplicados devidamente corrigidos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade das operações financeiras, vez que efetuadas mediante a devida autorização pela parte autora. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado. Compulsando o caso dos autos, inicialmente verifico restar incontroverso que a parte autora sofreu o remanejamento de valores de sua conta bancária para fundos de investimento, em razão de suposta contratação de plano de previdência complementar, conforme demonstrado pelo extrato de previdência apresentado pela parte ré (mov. 49 – doc. 03).A controvérsia, cinge-se, então, em verificar a validade da contratação de previdência privada, assim como se as aplicações foram realizadas mediante consentimento válido da parte autora e eventual existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré.De início, insta salientar ser direito do consumidor receber informações específicas e adequadas sobre produtos e serviços ofertados, em observância aos deveres de informação e transparência do fornecedor, dispostos pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigação, esta, que influi na formação da vontade na contratação e reflete diversos valores constitucionais.A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); Por conseguinte, os fornecedores de serviços bancários respondem por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto pelo art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, em contraposição aos argumentos formulados pelo banco, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte autora, conforme ônus probatório que lhe incumbia (arts. 373, II, do CPC e 6°, VIII, do CDC).Em que pese defenda a regularidade das operações, observo parte ré não apresentou nos autos documento apto a comprovar que as aplicações em conta previdenciária foram solicitadas e autorizadas pela parte autora.Nesse ponto, impende esclarecer que não se desconhece que a aquisição de produtos e serviços bancários podem ser realizadas por meio de aplicativos móveis. Todavia, a despeito da apresentação de proposta de plano de previdência complementar contendo dados de titularidade da parte autora e autenticação por meio de Mobile Banking, verifico que referido documento revela-se insuficiente para atestar que houve a efetiva adesão ao serviço (mov. 49 – doc. 02).Isso porque, a autenticação apresentada não se encontra acompanhada de evidências que comprovem o efetivo consentimento da parte autora na aquisição do produto apresentado, tais como geolocalização, biometria facial, gravação telefônica ou outro meio de comprovação de identidade por autenticação com certificado digital, ou sequência detalhada das ações realizadas durante a contratação pela parte consumidora (mov. 49 - doc. 02 - pág. 04): A instituição financeira ré tão somente limitou-se a anexar aos autos “log de operações”, que meramente comprovam o processamento interno das transações pelo sistema bancário e não a formalização jurídica válida do contrato, evidenciando a manifestação de vontade expressa da parte autora em contratar os investimentos específicos (mov. 74 – doc. 02).Tratando-se de relação consumerista, incumbia à instituição financeira ré a comprovação de legitimidade do pacto, mediante a apresentação de elementos que comprovassem a idoneidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora - ônus do qual não se desincumbiu, haja vista não ter sido esta objeto de análise pericial.Nessa esteira, forçoso reconhecer que as aplicações foram equivocadamente realizadas pelo banco réu.A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...]. II. TEMA EM DEBATE2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que independe da comprovação de culpa, exigindo apenas ato ilícito, dano e nexo causal.3.2. O documento apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica sem autenticação por ICP-Brasil ou outro meio de verificação idôneo, não sendo possível confirmar sua autoria. Ônus probatório não cumprido pelo banco.3.3. Inexistente prova da contratação, a cobrança de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, por se tratar de cobrança posterior à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.3.4. O desconto indevido em conta corrente, ainda que de quantia reduzida, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade do consumidor.3.5. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de autenticação idônea da assinatura eletrônica no contrato bancário impede o reconhecimento da validade da contratação. 2. [...]. 3. O desconto não autorizado de tarifa bancária caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 6125664-53.2024.8.09.0136, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, Dje 29/08/2025) – destaquei. Ademais, as mídias referentes às conversas realizadas com os prepostos da instituição financeira ré, descritas em ata notarial, demonstram que a parte autora buscou obter explicações sobre as movimentações financeiras, corroborando a alegação de desconhecimento da contratação da previdência complementar (movs. 01 – doc. 05 e mov. 59 – docs. 02/34).Além disso, à parte ré cabia comprovar que alertou a parte autora sobre os riscos advindos de eventual redirecionamento de valores para o referido fundo de investimentos, haja vista a sua condição de gestora da conta bancária de titularidade da parte autora, o que não se verifica nos presentes autos.Por oportuno, insta ressaltar que o resgate parcial dos investimentos pela parte autora não afasta a necessidade de comprovação da validade da contratação alegadamente realizada pela parte autora.Sobre o tema, o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE AÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. [...].II. Questão em discussão2. [...].III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.6.[...].IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória."Dispositivos relevantes citados: [...].Jurisprudência relevante citada: [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2268358 / PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Dju 16/06/2025, DJEN 24/06/2025) – destaquei. Outrossim, a atividade bancária demanda controles específicos, em razão do risco da atividade, que não foram adequadamente apresentados nos autos.À vista disso, observo que a parte autora foi surpreendida por aplicações financeiras que jamais autorizou, consubstanciando hipótese de conduta vedada prestação de serviços sem solicitação prévia, conforme previsto pelo art. 39, III e VI, do CDC.A respeito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)(...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;(...) VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Destarte, ao permitir a aplicação de recursos sem o devido amparo documental, a instituição financeira ré descumpriu com seus deveres contratuais e legais, em violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação de seus serviços a qual, evidentemente, causou prejuízos à parte consumidora.Assim, diante da ausência de comprovação de contratação válida, somada à fragilidade dos documentos apresentados, revela-se devida a restituição integral em conta de titularidade da parte autora, dos montantes aplicados pela parte ré a título de previdência complementar devidamente corrigido, observado o valor já restituído, desde a data de cada uma das aplicações não autorizadas, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contratos de previdência privada, condenando à devolução integral dos valores pagos e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial atuarial; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência ou prescrição; (iii) saber se houve nulidade das cláusulas contratuais pela supressão unilateral de benefícios; (iv) saber se a devolução integral de valores pagos é devida; (v) saber se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 4. Não se aplica decadência ou prescrição ao caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor e o art. 169 do Código Civil vedam a convalidação de negócio jurídico nulo. 5. As cláusulas contratuais que impuseram renúncia a benefícios anteriormente assegurados são abusivas, conforme o art. 51, IV, do CDC. 6. A devolução integral dos valores pagos é devida, sendo nula a renúncia ao direito de restituição, assegurando-se a recomposição ao status quo ante. 7. O dano moral está configurado pelo abalo significativo à parte hipervulnerável em razão da violação dos seus direitos contratuais e de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de cláusulas contratuais que suprimem unilateralmente benefícios assegurados é incompatível com o CDC. 2. Não se aplica decadência ou prescrição a negócio jurídico nulo. 3. A devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida em caso de rescisão contratual declarada nula. 4. O dano moral decorrente de violação a direitos do consumidor deve ser reconhecido quando comprovada lesão à dignidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169, 206; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; TJGO, Apelação Cível nº 5120018-37.2019.8.09.0142, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 20/03/2023. (TJGO, Apel. Cível 5401129-83.2022.8.09.0100, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, Dje 02/04/2025) – destaquei. Por derradeiro, quanto ao requerimento de condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual contratualmente pactuado para a propositura da ação, verifico que a parte autora apresentou nos autos o respectivo instrumento contratual de prestação de serviços, bem como formulou o pedido na petição inicial, constituindo, assim, reparação pelos danos materiais causadas à parte autora, razão pela qual a procedência do referido pleito se impõe (mov. 83).Insta salientar que, como referidos honorários contratuais foram requeridos a título de danos materiais e havendo a possibilidade da parte autora já ter arcado com determinada quantia quando da contratação, entendo que o pagamento deverá ser destinado ao próprio autor, salvo demonstração em sentido contrário. 4.3 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC).Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).Nessa mesma linha, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que: Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Em continuidade, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto. Conforme bem ponderou a Exma. Ministra Nancy Andrighi: A doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso em concreto, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, haja vista os conhecidos efeitos prejudiciais que a retenção indevida de recursos financeiros geram na vida de qualquer pessoa, inclusive, à sua honra e imagem.No que se refere ao nexo causal, este elemento também se encontra presente, uma vez que o ilícito praticado pela parte ré foi diretamente determinante para a ocorrência do evento lesivo.Ademais, deve-se observar que a hipótese dos autos constitui fortuito interno (que integra o regular exercício da atividade comercial exercida pela parte ré), não havendo falar em fato exclusivo de terceiro (ou “culpa” exclusiva de terceiro).Comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC.A dificuldade em se aferir a amplitude do dano moral sofrido traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum compensatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela.Com efeito, as turmas do STJ que tratam de direito privado, visando privilegiar a isonomia e evitar a arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, adotam o método bifásico na fixação de danos morais, em que se analisa: [...] em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do STJ em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares (...). (REsp 1675015/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017). Em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do STJ com o tema “dano moral por falha na prestação de serviços”, observo que os valores fixados a título de compensação por danos morais variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).A propósito: PROCESSUALCIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.I – [...].II – [...]."III – [...].IV – [...]. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 2691161 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Dju 19/02/2025, Djen 24/02/2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. [...].4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior [...].5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024) - destaquei. Além do mais, observado o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos e levando-se em consideração a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos, julgo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora.Ora, a parte autora diligenciou constantemente para obtenção de informações e, posteriormente, para devolução de seu dinheiro aplicado indevidamente, devendo referida circunstância ser sopesada para fixação do quantum.Ressalto, contudo, que a fixação do valor supramencionado em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial não induz sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sendo assim, a PROCEDÊNCIA da demanda é medida que se impõe. 5 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora BRUNO SERAFINI NETTO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de, confirmando a decisão liminar:a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente às aplicações financeiras, sob a denominação de "PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR";b) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente aplicados, observado o montante já restituído, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, que deverá ser acrescida:b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ), a partir de cada aplicação indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. c) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC);d) CONDENAR AO PAGAMENTO dos honorários advocatícios contratuais, a título de dano material, fixados em 18% (dezoito por cento) sob o proveito econômico obtido, com a incidência de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 16:20
Confirmada
08/10/2025, 16:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:00
Procedência
08/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da 7ª (sétima) parcela da guia de custas iniciais, podendo ser visualizada na aba "Opções Processo - Guias - Consultar Guias." Goiatuba/GO, 6 de outubro de 2025. Diansney Soares de Magalhães Analista Judiciário 06 Documento emitido / assinado digitalmente por Diansney Soares de Magalhães, em 6 de outubro de 2025, às 16:17:10 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:45
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:18
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da 6ª (sexta) parcela da guia de custas iniciais, podendo ser visualizada na aba "Opções Processo - Guias - Consultar Guias." Goiatuba/GO, 11 de setembro de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário 03 Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 11 de setembro de 2025, às 15:54:26 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 16:02
Confirmada
11/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:54
Expedição de documento
11/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
11/09/2025, 15:51
Expedição de documento
11/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:53
Expedição de documento
05/08/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido no evento 21, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, apenas para reduzir o valor da multa diária fixada na decisão agravada, mantendo-se, no mais, a tutela de urgência que determinou a restituição de R$ 140.000,00 aplicados em fundos de previdência privada ao agravado, BRUNO SERAFINI NETTO.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024Nas razões dos embargos de declaração (evento 28), o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições que devem ser sanadas para fins de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.Aponta, primeiramente, omissão quanto à especificação dos “elementos técnicos” reputados ausentes para comprovação da contratação via mobile banking, destacando que demonstrou nos autos elementos como proposta assinada, autenticação digital, dados completos da operação e comprovante de resgate parcial realizado pelo próprio agravado, bem como que o feito ainda não se encontra em fase de produção de provas.Aduz, ainda, contradição nos critérios de valoração probatória, pois teria sido exigido do banco robusta prova técnica para comprovar a regularidade da contratação, ao passo que, para o agravado, foram aceitas conversas informais via WhatsApp sem qualquer validação técnica.Sustenta, outrossim, omissão quanto às condições contratuais e à lógica da atuação do próprio agravado, que teria realizado resgate parcial de valores de investimento em previdência privada, o que, no entender do embargante, contraria a alegação de desconhecimento da operação.Defende que o acórdão igualmente foi omisso em estabelecer critérios claros e objetivos para a devolução dos valores, o que ensejaria insegurança jurídica e risco de execução inadequada, sem respeito às cláusulas contratuais, ao regime tributário ou aos valores já restituídos. Também sustenta omissão quanto à ausência de esclarecimento acerca da necessidade de intimação pessoal e da fluência das astreintes, especialmente após a modificação da multa, destacando a aplicação da Súmula 410 do STJ.Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como que seja considerado o documento superveniente (log de operações) juntado aos autos principais.Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.Nas contrarrazões (evento 32), embargado sustenta que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que atendeu aos pedidos do banco quanto à redução da multa e à intimação pessoal. Afirma que os embargos buscam rediscutir matéria fático-probatória, o que é incabível na via eleita, e têm caráter manifestamente protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material).Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Analisando detidamente as alegações do embargante, verifico que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado.A primeira alegação refere-se à suposta omissão sobre "elementos técnicos", sustentando o embargante que o acórdão não especificou quais elementos técnicos estariam ausentes para comprovar a contratação digital. Tal alegação não prospera, pois o acórdão foi claro e fundamentado ao consignar que a alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.Longe de ser genérico ou omisso, o acórdão especificou detalhadamente os elementos técnicos ausentes ao expressamente consignar que "não foram apresentados registros detalhados das operações digitais, registros de IP, informações de geolocalização ou comprovantes de confirmação por múltiplos fatores que pudessem corroborar de forma inequívoca a manifestação consciente de vontade do consumidor". Com efeito, a fundamentação apresentada mostra-se suficiente e adequada, citando inclusive precedentes deste Tribunal que exigem "conjunto probatório robusto e completo, não se limitando apenas à alegação de assinatura digital", estabelecendo claramente os parâmetros técnicos necessários para validação de contratações digitais.O julgado foi além da mera indicação genérica, especificando concretamente quais elementos probatórios seriam necessários e explicando por que aqueles apresentados pelo banco se mostraram insuficientes, limitando-se "à alegação genérica de autenticação". Dessa forma, não há omissão quando a decisão aprecia de forma completa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando precisamente os requisitos técnicos exigidos pela jurisprudência atual para validação de contratações realizadas por meios digitais.Quanto à alegada contradição nos critérios probatórios, o embargante sustenta contradição ao aceitar-se conversas de WhatsApp como prova superior a documento contratual. Esta alegação também não encontra respaldo na análise do acórdão, que fundamentou adequadamente a valoração probatória. O julgado estabeleceu que as conversas de WhatsApp foram documentadas em ata notarial, que o banco não refutou as alegações de ausência de autorização, que houve devolução parcial voluntária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indicando reconhecimento da irregularidade, e que a documentação apresentada pelo banco foi genérica, sem elementos técnicos robustos.A valoração seguiu critério lógico e coerente, considerando documentos contemporâneos somados à ausência de impugnação e à conduta contraditória do banco através da devolução parcial, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança às alegações do consumidor. Não há, portanto, qualquer contradição no raciocínio desenvolvido pelo colegiado.No que se refere à alegada omissão sobre condições contratuais, o embargante sustenta que o acórdão ignorou as condições contratuais como carências, regime tributário e demais aspectos específicos do contrato. Contudo, o acórdão expressamente considerou a questão contratual ao fundamentar que "a tutela concedida é plenamente reversível" e que "caso a ação principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade da contratação, os valores poderão ser restituídos ao banco". Importante destacar que a tutela de urgência não exige análise exaustiva das condições contratuais, mas apenas verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC, sendo que as questões contratuais específicas serão devidamente analisadas no mérito da ação principal.Similarmente, a alegada omissão sobre critérios de devolução não se sustenta, pois o acórdão determinou expressamente que a devolução deveria observar "o valor que já foi restituído", evitando bis in idem. Os demais critérios específicos, como carências e regime tributário, constituem questões de mérito da ação principal, não da tutela provisória. Quanto aos questionamentos relacionados à intimação pessoal e fluência das astreintes, o acórdão tratou adequadamente a matéria ao expressamente consignar que "a própria decisão recorrida determinou expressamente: 'INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ'", concluindo que "não há irregularidade nesse aspecto". No que se refere especificamente à fluência das astreintes, o acórdão foi claro ao reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 e fixar o teto em R$ 15.000,00, sendo evidente que a nova sistemática de aplicação segue os parâmetros definidos na decisão de origem quanto ao termo inicial, uma vez que não houve modificação na natureza da obrigação imposta.O embargante menciona ainda o LOG de operações protocolado em 17/06/2025 nos autos principais como documento superveniente. Ocorre que este documento é posterior ao julgamento do agravo de instrumento, realizado em 02/06/2025 e refere-se aos autos principais. Dessa forma, eventual análise deste documento deve ocorrer no juízo de origem, não em sede de embargos de declaração ao acórdão já proferido.Verifico que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de provocar a reanálise de questões de mérito já apreciadas, sem que o embargante tenha demonstrado a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, restringindo-se a reiterar argumentos anteriormente examinados e afastados pelo colegiado.Logo, ressai clara a inexistência dos vícios apontados pelo embargante.Antagonicamente à pretensão da parte recorrente, no ato judicial embargado foram externados, com clareza e precisão, os fundamentos que levaram ao órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes autos, em consonância com o ordenamento legal.Ressalta-se, ainda, que, no que concerne à alegação de omissão, o julgador não está compelido a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência ao brocardo “o juiz conhece o direito”.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada” (AREsp 1871142, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso concreto, infere-se que, na verdade, a parte embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, o que ressai evidente de suas razões recursais.Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não se vislumbra na espécie.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Dessa forma, muito embora inquine de omisso, contraditório e/ou obscuro o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da parte embargante de rediscutir o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]No que pertine ao prequestionamento visando eventual interposição de recurso de natureza constitucional, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses invocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento:“a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime).Não obstante isso, tem-se que, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ressai a regra do prequestionamento ficto:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Sobre a matéria, cita-se precedente desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Civel 0081739-53.2011.8.09.0011, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/04/2020, g.) [destaquei]Nesses moldes, inexistentes os vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, considerando, ainda, que todos os pontos se encontram devidamente prequestionados para fins de eventuais recursos excepcionais a serem interpostos pela embargante.Quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo embargado, entendo que não é o caso de sua imposição. Embora os embargos tenham sido rejeitados por inexistência dos vícios alegados, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou conduta de má-fé que justifique a penalidade. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto ao embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa diária imposta em decisão de tutela provisória de urgência, mantendo, no mais, a determinação de restituição de valores aplicados sem autorização em fundos de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto aos elementos técnicos necessários para comprovação da contratação digital;(ii) saber se há contradição nos critérios de valoração probatória;(iii) saber se houve omissão acerca das condições contratuais e dos critérios de devolução dos valores;(iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à fluência das astreintes;(v) saber se o documento superveniente (log de operações) deve ser considerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que expôs de modo claro os elementos técnicos ausentes para a comprovação da contratação digital e fundamentou a valoração probatória.4. A decisão abordou adequadamente as condições contratuais e os critérios de devolução, considerando que questões de mérito devem ser analisadas no processo principal.5. A matéria relativa à intimação pessoal e fluência das astreintes foi expressamente tratada no acórdão, observando a Súmula 410 do STJ.6. O documento superveniente é posterior ao julgamento do agravo e sua análise compete ao juízo de origem.7. Os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, sendo incabível atribuir-lhes efeito modificativo.8. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não cabe rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração, recurso destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.""2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa diária imposta em decisão de tutela provisória de urgência, mantendo, no mais, a determinação de restituição de valores aplicados sem autorização em fundos de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto aos elementos técnicos necessários para comprovação da contratação digital;(ii) saber se há contradição nos critérios de valoração probatória;(iii) saber se houve omissão acerca das condições contratuais e dos critérios de devolução dos valores;(iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à fluência das astreintes;(v) saber se o documento superveniente (log de operações) deve ser considerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que expôs de modo claro os elementos técnicos ausentes para a comprovação da contratação digital e fundamentou a valoração probatória.4. A decisão abordou adequadamente as condições contratuais e os critérios de devolução, considerando que questões de mérito devem ser analisadas no processo principal.5. A matéria relativa à intimação pessoal e fluência das astreintes foi expressamente tratada no acórdão, observando a Súmula 410 do STJ.6. O documento superveniente é posterior ao julgamento do agravo e sua análise compete ao juízo de origem.7. Os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, sendo incabível atribuir-lhes efeito modificativo.8. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não cabe rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração, recurso destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.""2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido no evento 21, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, apenas para reduzir o valor da multa diária fixada na decisão agravada, mantendo-se, no mais, a tutela de urgência que determinou a restituição de R$ 140.000,00 aplicados em fundos de previdência privada ao agravado, BRUNO SERAFINI NETTO.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024Nas razões dos embargos de declaração (evento 28), o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições que devem ser sanadas para fins de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.Aponta, primeiramente, omissão quanto à especificação dos “elementos técnicos” reputados ausentes para comprovação da contratação via mobile banking, destacando que demonstrou nos autos elementos como proposta assinada, autenticação digital, dados completos da operação e comprovante de resgate parcial realizado pelo próprio agravado, bem como que o feito ainda não se encontra em fase de produção de provas.Aduz, ainda, contradição nos critérios de valoração probatória, pois teria sido exigido do banco robusta prova técnica para comprovar a regularidade da contratação, ao passo que, para o agravado, foram aceitas conversas informais via WhatsApp sem qualquer validação técnica.Sustenta, outrossim, omissão quanto às condições contratuais e à lógica da atuação do próprio agravado, que teria realizado resgate parcial de valores de investimento em previdência privada, o que, no entender do embargante, contraria a alegação de desconhecimento da operação.Defende que o acórdão igualmente foi omisso em estabelecer critérios claros e objetivos para a devolução dos valores, o que ensejaria insegurança jurídica e risco de execução inadequada, sem respeito às cláusulas contratuais, ao regime tributário ou aos valores já restituídos. Também sustenta omissão quanto à ausência de esclarecimento acerca da necessidade de intimação pessoal e da fluência das astreintes, especialmente após a modificação da multa, destacando a aplicação da Súmula 410 do STJ.Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como que seja considerado o documento superveniente (log de operações) juntado aos autos principais.Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.Nas contrarrazões (evento 32), embargado sustenta que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que atendeu aos pedidos do banco quanto à redução da multa e à intimação pessoal. Afirma que os embargos buscam rediscutir matéria fático-probatória, o que é incabível na via eleita, e têm caráter manifestamente protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material).Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Analisando detidamente as alegações do embargante, verifico que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado.A primeira alegação refere-se à suposta omissão sobre "elementos técnicos", sustentando o embargante que o acórdão não especificou quais elementos técnicos estariam ausentes para comprovar a contratação digital. Tal alegação não prospera, pois o acórdão foi claro e fundamentado ao consignar que a alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.Longe de ser genérico ou omisso, o acórdão especificou detalhadamente os elementos técnicos ausentes ao expressamente consignar que "não foram apresentados registros detalhados das operações digitais, registros de IP, informações de geolocalização ou comprovantes de confirmação por múltiplos fatores que pudessem corroborar de forma inequívoca a manifestação consciente de vontade do consumidor". Com efeito, a fundamentação apresentada mostra-se suficiente e adequada, citando inclusive precedentes deste Tribunal que exigem "conjunto probatório robusto e completo, não se limitando apenas à alegação de assinatura digital", estabelecendo claramente os parâmetros técnicos necessários para validação de contratações digitais.O julgado foi além da mera indicação genérica, especificando concretamente quais elementos probatórios seriam necessários e explicando por que aqueles apresentados pelo banco se mostraram insuficientes, limitando-se "à alegação genérica de autenticação". Dessa forma, não há omissão quando a decisão aprecia de forma completa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando precisamente os requisitos técnicos exigidos pela jurisprudência atual para validação de contratações realizadas por meios digitais.Quanto à alegada contradição nos critérios probatórios, o embargante sustenta contradição ao aceitar-se conversas de WhatsApp como prova superior a documento contratual. Esta alegação também não encontra respaldo na análise do acórdão, que fundamentou adequadamente a valoração probatória. O julgado estabeleceu que as conversas de WhatsApp foram documentadas em ata notarial, que o banco não refutou as alegações de ausência de autorização, que houve devolução parcial voluntária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indicando reconhecimento da irregularidade, e que a documentação apresentada pelo banco foi genérica, sem elementos técnicos robustos.A valoração seguiu critério lógico e coerente, considerando documentos contemporâneos somados à ausência de impugnação e à conduta contraditória do banco através da devolução parcial, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança às alegações do consumidor. Não há, portanto, qualquer contradição no raciocínio desenvolvido pelo colegiado.No que se refere à alegada omissão sobre condições contratuais, o embargante sustenta que o acórdão ignorou as condições contratuais como carências, regime tributário e demais aspectos específicos do contrato. Contudo, o acórdão expressamente considerou a questão contratual ao fundamentar que "a tutela concedida é plenamente reversível" e que "caso a ação principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade da contratação, os valores poderão ser restituídos ao banco". Importante destacar que a tutela de urgência não exige análise exaustiva das condições contratuais, mas apenas verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC, sendo que as questões contratuais específicas serão devidamente analisadas no mérito da ação principal.Similarmente, a alegada omissão sobre critérios de devolução não se sustenta, pois o acórdão determinou expressamente que a devolução deveria observar "o valor que já foi restituído", evitando bis in idem. Os demais critérios específicos, como carências e regime tributário, constituem questões de mérito da ação principal, não da tutela provisória. Quanto aos questionamentos relacionados à intimação pessoal e fluência das astreintes, o acórdão tratou adequadamente a matéria ao expressamente consignar que "a própria decisão recorrida determinou expressamente: 'INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ'", concluindo que "não há irregularidade nesse aspecto". No que se refere especificamente à fluência das astreintes, o acórdão foi claro ao reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 e fixar o teto em R$ 15.000,00, sendo evidente que a nova sistemática de aplicação segue os parâmetros definidos na decisão de origem quanto ao termo inicial, uma vez que não houve modificação na natureza da obrigação imposta.O embargante menciona ainda o LOG de operações protocolado em 17/06/2025 nos autos principais como documento superveniente. Ocorre que este documento é posterior ao julgamento do agravo de instrumento, realizado em 02/06/2025 e refere-se aos autos principais. Dessa forma, eventual análise deste documento deve ocorrer no juízo de origem, não em sede de embargos de declaração ao acórdão já proferido.Verifico que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de provocar a reanálise de questões de mérito já apreciadas, sem que o embargante tenha demonstrado a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, restringindo-se a reiterar argumentos anteriormente examinados e afastados pelo colegiado.Logo, ressai clara a inexistência dos vícios apontados pelo embargante.Antagonicamente à pretensão da parte recorrente, no ato judicial embargado foram externados, com clareza e precisão, os fundamentos que levaram ao órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes autos, em consonância com o ordenamento legal.Ressalta-se, ainda, que, no que concerne à alegação de omissão, o julgador não está compelido a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência ao brocardo “o juiz conhece o direito”.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada” (AREsp 1871142, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso concreto, infere-se que, na verdade, a parte embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, o que ressai evidente de suas razões recursais.Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não se vislumbra na espécie.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Dessa forma, muito embora inquine de omisso, contraditório e/ou obscuro o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da parte embargante de rediscutir o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]No que pertine ao prequestionamento visando eventual interposição de recurso de natureza constitucional, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses invocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento:“a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime).Não obstante isso, tem-se que, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ressai a regra do prequestionamento ficto:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Sobre a matéria, cita-se precedente desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Civel 0081739-53.2011.8.09.0011, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/04/2020, g.) [destaquei]Nesses moldes, inexistentes os vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, considerando, ainda, que todos os pontos se encontram devidamente prequestionados para fins de eventuais recursos excepcionais a serem interpostos pela embargante.Quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo embargado, entendo que não é o caso de sua imposição. Embora os embargos tenham sido rejeitados por inexistência dos vícios alegados, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou conduta de má-fé que justifique a penalidade. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto ao embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: BRUNO SERAFINI NETTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa diária imposta em decisão de tutela provisória de urgência, mantendo, no mais, a determinação de restituição de valores aplicados sem autorização em fundos de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto aos elementos técnicos necessários para comprovação da contratação digital;(ii) saber se há contradição nos critérios de valoração probatória;(iii) saber se houve omissão acerca das condições contratuais e dos critérios de devolução dos valores;(iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à fluência das astreintes;(v) saber se o documento superveniente (log de operações) deve ser considerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que expôs de modo claro os elementos técnicos ausentes para a comprovação da contratação digital e fundamentou a valoração probatória.4. A decisão abordou adequadamente as condições contratuais e os critérios de devolução, considerando que questões de mérito devem ser analisadas no processo principal.5. A matéria relativa à intimação pessoal e fluência das astreintes foi expressamente tratada no acórdão, observando a Súmula 410 do STJ.6. O documento superveniente é posterior ao julgamento do agravo e sua análise compete ao juízo de origem.7. Os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, sendo incabível atribuir-lhes efeito modificativo.8. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não cabe rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração, recurso destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.""2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa diária imposta em decisão de tutela provisória de urgência, mantendo, no mais, a determinação de restituição de valores aplicados sem autorização em fundos de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto aos elementos técnicos necessários para comprovação da contratação digital;(ii) saber se há contradição nos critérios de valoração probatória;(iii) saber se houve omissão acerca das condições contratuais e dos critérios de devolução dos valores;(iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à fluência das astreintes;(v) saber se o documento superveniente (log de operações) deve ser considerado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que expôs de modo claro os elementos técnicos ausentes para a comprovação da contratação digital e fundamentou a valoração probatória.4. A decisão abordou adequadamente as condições contratuais e os critérios de devolução, considerando que questões de mérito devem ser analisadas no processo principal.5. A matéria relativa à intimação pessoal e fluência das astreintes foi expressamente tratada no acórdão, observando a Súmula 410 do STJ.6. O documento superveniente é posterior ao julgamento do agravo e sua análise compete ao juízo de origem.7. Os embargos buscam rediscutir o mérito do julgado, sendo incabível atribuir-lhes efeito modificativo.8. Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não cabe rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração, recurso destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.""2. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:10
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:01
Documento
27/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:33
Expedição de documento
26/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:18
Expedição de documento
13/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:26
Expedição de documento
10/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 Em cumprimento à determinação do evento 19 (item 06 e 07): "(...). 06. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 07. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. (...)." Goiatuba/GO, 6 de junho de 2025. Diansney Soares de Magalhães Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Diansney Soares de Magalhães, em 6 de junho de 2025, às 12:21:25 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 Em cumprimento à determinação do evento 19 (item 06 e 07): "(...). 06. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 07. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. (...)." Goiatuba/GO, 6 de junho de 2025. Diansney Soares de Magalhães Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Diansney Soares de Magalhães, em 6 de junho de 2025, às 12:21:25 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais, movida por BRUNO SERAFINI NETTO, ora agravado. A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor/agravado, determinando que o ora agravante restituísse, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 140.611,36 ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Tal providência decorreu da alegação de que o banco teria aplicado, sem autorização, valores da conta do autor em fundos de previdência privada, tendo sido restituído apenas parte do montante. Confira-se (evento 19 dos autos principais n. 5162735-85.2025.8.09.0067):“No caso dos presentes autos, a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciada na medida em que afirmou não ter solicitado que o saldo existente em sua conta fosse investido em fundos da previdência privada e, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação de seu direito, mas apenas determinado grau de probabilidade. Além do mais, a inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, sendo, ao menos neste momento processual, de difícil demonstração.Da mesma forma, restou caracterizado o perigo de dano, considerando que indisponibilidade de seus recursos financeiros, pode causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo o pagamento de despesas básicas, impossibilitando honrar compromissos financeiros e outras obrigações.Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecido o desconto em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do artigo 300 do CPC, com o fim de DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora os valores investidos em fundos de previdência privada, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando o valor que já foi restituído, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento – a contar de 05 (cinco) dias após a intimação –, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC)”. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) regularidade da contratação, realizada mediante assinatura digital via Mobile Banking; c) inexistência de perigo de dano, uma vez que os valores estariam gerando rendimentos; d) irreversibilidade da medida; e) necessidade de intimação pessoal prévia para imposição de multa; f) desproporcionalidade da multa diária fixada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem (evento 19, dos autos originários).Mostra-se pertinente lembrar que o agravo de instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode este Tribunal extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública.Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, cumpre aferir se a decisão impugnada tem aptidão para causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, até porque vedado o exame de mérito da causa, ainda não submetido à análise do julgador monocrático.Nessa linha de intelecção, aliás, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. […]. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. […]. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022) [destaquei]Assim, diante do efeito devolutivo restritivo, cabe a esta instância revisora tão só a avaliação acerca da decisão vergastada, especialmente se, dentro de seus limites, está de acordo com o ordenamento jurídico, o que, adianto, é o caso.Com efeito, para fins de concessão de tutela provisória, o magistrado deve ater-se ao preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo da demora) e a probabilidade do direito, bem como ao fator de reversibilidade da decisão.Da análise detida dos autos, constato que a decisão agravada não merece reforma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.O agravado, na qualidade de correntista do banco, afirma ter sido surpreendido com a aplicação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em fundos de previdência privada denominados "Previ RF Cred. Priv. PB" e "Prev RF Cred. Dinâmico", sem sua autorização expressa, tendo sido restituído apenas o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).A verossimilhança das alegações do agravado está evidenciada primeiramente pelas conversas mantidas com prepostos do banco via WhatsApp, devidamente documentadas em Ata Notarial anexada aos autos (evento 12, arquivos 02 a 08). Nesses diálogos, fica clara a surpresa do consumidor ao constatar a movimentação de valores para produtos de previdência privada, bem como sua insistência em questionar como tal operação ocorreu sem sua ciência ou autorização.Em diálogo com o preposto José Roberto Corrêa, o agravado afirma expressamente: "Bruno Serafini Netto meu CPF 853718151-04 sou cliente de vocês há mais de 20 anos estou passando muito desgaste pois fizeram uma aplicação sem a minha autorização na previdência!! (...) uma vez que não autorizei esse investimento e a demora acima do tempo de resgate"[1].Em resposta, o representante do banco não contesta a alegação de ausência de autorização, limitando-se a orientar que "a liquidação da previdência é uma regra para todos os bancos" e que seria necessário "aguardar o prazo de resgate".Elemento ainda mais contundente é a constatação de que o próprio banco agravante já procedeu à devolução parcial dos valores aplicados (R$ 70.000,00), o que contradiz frontalmente sua alegação de regularidade na contratação. Se a aplicação financeira fosse plenamente regular e autorizada pelo consumidor, como sustenta o banco, não haveria justificativa para devolução parcial voluntária dos valores.Por outro lado, a tese do banco agravante de que a contratação ocorreu mediante assinatura digital via Mobile Banking não foi acompanhada de comprovação técnica robusta, limitando-se à alegação genérica de autenticação. Conforme se verifica do documento juntado aos autos (Plano de Previdência Complementar, Proposta: 403948244 – evento 01, arquivo 03), não foram apresentados registros detalhados das operações digitais, registros de IP, informações de geolocalização ou comprovantes de confirmação por múltiplos fatores que pudessem corroborar de forma inequívoca a manifestação consciente de vontade do consumidor.Importante destacar que a jurisprudência atual tem exigido que, em contratações realizadas por meios digitais, a instituição financeira apresente conjunto probatório robusto e completo, não se limitando apenas à alegação de assinatura digital. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. NÚMERO DE TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA. DDD DISCREPANTE. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 14/11/2023). Em sentido semelhante, o TJGO destacou a necessidade de comprovação completa da contratação digital, conforme os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. 2. O não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital por meio da entrega do contrato original na escrivania torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5188344-49.2023.8.09.0129, Relatora Dra. Sirlei Martins da Costa – Juíza Substituta em Segundo Grau, julgado em 14/12/2023, DJe de 18/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei 11.419/2006 c/c a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. 2. Não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade do contrato objeto da presente demanda. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5104553-66.2023.8.09.0006, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 20/11/2023).Portanto, na atual era digital, as instituições financeiras devem adotar mecanismos seguros e transparentes de contratação, com elementos probatórios suficientes que permitam a verificação da autenticidade e da integridade da manifestação de vontade do consumidor. A ausência desses elementos no presente caso reforça a probabilidade do direito invocado pelo agravado, tornando adequada a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado na medida em que a indisponibilidade do expressivo montante de R$ 140.611,36 (cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) claramente impacta a capacidade financeira do agravado, comprometendo sua liquidez e segurança econômica. O argumento do banco de que os valores estariam gerando rendimentos não afasta o risco de dano, pois o agravado fica impedido de dispor livremente de recursos que alega não ter autorizado a aplicação, configurando restrição patrimonial potencialmente lesiva. Ademais, o próprio agravado menciona que pretendia utilizar tais recursos para o pagamento parcial de um imóvel, o que reforça a urgência na liberação dos valores.Outrossim, a tutela concedida é plenamente reversível, contrariamente ao sustentado pelo agravante. Caso a ação principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade da contratação, os valores poderão ser restituídos ao banco, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo definitivo.A alegação do banco de que o dinheiro, uma vez liberado, seria gasto pelo agravado, tornando impossível o retorno das partes à situação anterior, é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos. Trata-se de suposição que não pode fundamentar o indeferimento de uma tutela baseada em elementos concretos.Quanto à multa cominatória, o agravante insurge-se contra o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa, argumentando sua desproporcionalidade.Verifica-se nos autos que, inicialmente, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo posteriormente majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, ainda que mantida a limitação ao valor da causa.Quanto ao valor das astreintes, embora a fixação de multa seja uma prerrogativa judicial para garantir a efetividade das decisões, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando valores que se mostrem excessivos ou insuficientes à luz do caso concreto.No presente caso, considerando o expressivo valor atribuído à causa originária (R$ 155.611,36), a manutenção da multa diária em R$ 500,00 poderá resultar em montante desproporcional caso se prolongue o descumprimento, ainda que exista limitação ao valor da causa. Ademais, a finalidade coercitiva da multa pode ser adequadamente alcançada com valor mais módico, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de recalcitrância.Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal tem adotado entendimento semelhante em situações análogas, demonstrando a necessidade de calibrar o valor das astreintes de modo a preservar seu caráter coercitivo sem implicar em excesso. A propósito, consigne-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. REDIMENSIONAMENTO. PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. A fixação de astreintes visa desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor, devendo se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na hipótese, verificada a ausência de proporcionalidade da multa estabelecida (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), necessária a sua alteração para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 14/02/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PERMISSÃO LEGAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PLAUSIBILIDADE. 1. O pedido de conversão das astreintes em perdas e danos, consoante preconiza o art. 499, CPC, foi formulado pelo próprio agravante/exequente no requerimento de cumprimento de sentença. 2. O art. 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se admitindo que as astreintes assumam feição compensatória 3. Reconhecido o valor excessivo das astreintes, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, mormente atentando-se ao valor atribuído à causa originária, impõe-se sua redução, mostrando-se adequado, no caso dos autos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo juízo condutor do feito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5377765-23.2024.8.09.0000, Relator Doutor RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 12/07/2024). Nessa linha, impõe-se a redução do valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo-se como teto máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da obrigação, sem configurar potencial enriquecimento sem causa da parte contrária.No que concerne à necessidade de intimação pessoal, observo que a própria decisão recorrida determinou expressamente: "INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ", em estrita observância ao enunciado sumular que prescreve: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Portanto, não há irregularidade nesse aspecto, uma vez que o juízo de origem determinou a intimação na forma exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.Em face da análise empreendida, concluo que a decisão agravada encontra-se em conformidade com os requisitos legais do artigo 300 do CPC e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor no que tange à concessão da tutela de urgência, merecendo reforma apenas quanto ao valor da multa cominatória fixada.Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo como teto máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência;(ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024 [1] Evento 12, arquivo 02, fl.02. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência;(ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais, movida por BRUNO SERAFINI NETTO, ora agravado. A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor/agravado, determinando que o ora agravante restituísse, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 140.611,36 ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Tal providência decorreu da alegação de que o banco teria aplicado, sem autorização, valores da conta do autor em fundos de previdência privada, tendo sido restituído apenas parte do montante. Confira-se (evento 19 dos autos principais n. 5162735-85.2025.8.09.0067):“No caso dos presentes autos, a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciada na medida em que afirmou não ter solicitado que o saldo existente em sua conta fosse investido em fundos da previdência privada e, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação de seu direito, mas apenas determinado grau de probabilidade. Além do mais, a inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, sendo, ao menos neste momento processual, de difícil demonstração.Da mesma forma, restou caracterizado o perigo de dano, considerando que indisponibilidade de seus recursos financeiros, pode causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo o pagamento de despesas básicas, impossibilitando honrar compromissos financeiros e outras obrigações.Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecido o desconto em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do artigo 300 do CPC, com o fim de DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora os valores investidos em fundos de previdência privada, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando o valor que já foi restituído, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento – a contar de 05 (cinco) dias após a intimação –, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC)”. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) regularidade da contratação, realizada mediante assinatura digital via Mobile Banking; c) inexistência de perigo de dano, uma vez que os valores estariam gerando rendimentos; d) irreversibilidade da medida; e) necessidade de intimação pessoal prévia para imposição de multa; f) desproporcionalidade da multa diária fixada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem (evento 19, dos autos originários).Mostra-se pertinente lembrar que o agravo de instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode este Tribunal extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública.Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, cumpre aferir se a decisão impugnada tem aptidão para causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, até porque vedado o exame de mérito da causa, ainda não submetido à análise do julgador monocrático.Nessa linha de intelecção, aliás, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. […]. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. […]. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022) [destaquei]Assim, diante do efeito devolutivo restritivo, cabe a esta instância revisora tão só a avaliação acerca da decisão vergastada, especialmente se, dentro de seus limites, está de acordo com o ordenamento jurídico, o que, adianto, é o caso.Com efeito, para fins de concessão de tutela provisória, o magistrado deve ater-se ao preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo da demora) e a probabilidade do direito, bem como ao fator de reversibilidade da decisão.Da análise detida dos autos, constato que a decisão agravada não merece reforma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.O agravado, na qualidade de correntista do banco, afirma ter sido surpreendido com a aplicação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em fundos de previdência privada denominados "Previ RF Cred. Priv. PB" e "Prev RF Cred. Dinâmico", sem sua autorização expressa, tendo sido restituído apenas o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).A verossimilhança das alegações do agravado está evidenciada primeiramente pelas conversas mantidas com prepostos do banco via WhatsApp, devidamente documentadas em Ata Notarial anexada aos autos (evento 12, arquivos 02 a 08). Nesses diálogos, fica clara a surpresa do consumidor ao constatar a movimentação de valores para produtos de previdência privada, bem como sua insistência em questionar como tal operação ocorreu sem sua ciência ou autorização.Em diálogo com o preposto José Roberto Corrêa, o agravado afirma expressamente: "Bruno Serafini Netto meu CPF 853718151-04 sou cliente de vocês há mais de 20 anos estou passando muito desgaste pois fizeram uma aplicação sem a minha autorização na previdência!! (...) uma vez que não autorizei esse investimento e a demora acima do tempo de resgate"[1].Em resposta, o representante do banco não contesta a alegação de ausência de autorização, limitando-se a orientar que "a liquidação da previdência é uma regra para todos os bancos" e que seria necessário "aguardar o prazo de resgate".Elemento ainda mais contundente é a constatação de que o próprio banco agravante já procedeu à devolução parcial dos valores aplicados (R$ 70.000,00), o que contradiz frontalmente sua alegação de regularidade na contratação. Se a aplicação financeira fosse plenamente regular e autorizada pelo consumidor, como sustenta o banco, não haveria justificativa para devolução parcial voluntária dos valores.Por outro lado, a tese do banco agravante de que a contratação ocorreu mediante assinatura digital via Mobile Banking não foi acompanhada de comprovação técnica robusta, limitando-se à alegação genérica de autenticação. Conforme se verifica do documento juntado aos autos (Plano de Previdência Complementar, Proposta: 403948244 – evento 01, arquivo 03), não foram apresentados registros detalhados das operações digitais, registros de IP, informações de geolocalização ou comprovantes de confirmação por múltiplos fatores que pudessem corroborar de forma inequívoca a manifestação consciente de vontade do consumidor.Importante destacar que a jurisprudência atual tem exigido que, em contratações realizadas por meios digitais, a instituição financeira apresente conjunto probatório robusto e completo, não se limitando apenas à alegação de assinatura digital. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. NÚMERO DE TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA. DDD DISCREPANTE. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 14/11/2023). Em sentido semelhante, o TJGO destacou a necessidade de comprovação completa da contratação digital, conforme os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura. Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável. 2. O não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital por meio da entrega do contrato original na escrivania torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5188344-49.2023.8.09.0129, Relatora Dra. Sirlei Martins da Costa – Juíza Substituta em Segundo Grau, julgado em 14/12/2023, DJe de 18/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei 11.419/2006 c/c a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. 2. Não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade do contrato objeto da presente demanda. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5104553-66.2023.8.09.0006, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 20/11/2023).Portanto, na atual era digital, as instituições financeiras devem adotar mecanismos seguros e transparentes de contratação, com elementos probatórios suficientes que permitam a verificação da autenticidade e da integridade da manifestação de vontade do consumidor. A ausência desses elementos no presente caso reforça a probabilidade do direito invocado pelo agravado, tornando adequada a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado na medida em que a indisponibilidade do expressivo montante de R$ 140.611,36 (cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) claramente impacta a capacidade financeira do agravado, comprometendo sua liquidez e segurança econômica. O argumento do banco de que os valores estariam gerando rendimentos não afasta o risco de dano, pois o agravado fica impedido de dispor livremente de recursos que alega não ter autorizado a aplicação, configurando restrição patrimonial potencialmente lesiva. Ademais, o próprio agravado menciona que pretendia utilizar tais recursos para o pagamento parcial de um imóvel, o que reforça a urgência na liberação dos valores.Outrossim, a tutela concedida é plenamente reversível, contrariamente ao sustentado pelo agravante. Caso a ação principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade da contratação, os valores poderão ser restituídos ao banco, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo definitivo.A alegação do banco de que o dinheiro, uma vez liberado, seria gasto pelo agravado, tornando impossível o retorno das partes à situação anterior, é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos. Trata-se de suposição que não pode fundamentar o indeferimento de uma tutela baseada em elementos concretos.Quanto à multa cominatória, o agravante insurge-se contra o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa, argumentando sua desproporcionalidade.Verifica-se nos autos que, inicialmente, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo posteriormente majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, ainda que mantida a limitação ao valor da causa.Quanto ao valor das astreintes, embora a fixação de multa seja uma prerrogativa judicial para garantir a efetividade das decisões, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando valores que se mostrem excessivos ou insuficientes à luz do caso concreto.No presente caso, considerando o expressivo valor atribuído à causa originária (R$ 155.611,36), a manutenção da multa diária em R$ 500,00 poderá resultar em montante desproporcional caso se prolongue o descumprimento, ainda que exista limitação ao valor da causa. Ademais, a finalidade coercitiva da multa pode ser adequadamente alcançada com valor mais módico, sem prejuízo de eventual majoração futura em caso de recalcitrância.Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal tem adotado entendimento semelhante em situações análogas, demonstrando a necessidade de calibrar o valor das astreintes de modo a preservar seu caráter coercitivo sem implicar em excesso. A propósito, consigne-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. REDIMENSIONAMENTO. PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. A fixação de astreintes visa desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor, devendo se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na hipótese, verificada a ausência de proporcionalidade da multa estabelecida (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00), necessária a sua alteração para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 14/02/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PERMISSÃO LEGAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PELO MAGISTRADO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PLAUSIBILIDADE. 1. O pedido de conversão das astreintes em perdas e danos, consoante preconiza o art. 499, CPC, foi formulado pelo próprio agravante/exequente no requerimento de cumprimento de sentença. 2. O art. 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se admitindo que as astreintes assumam feição compensatória 3. Reconhecido o valor excessivo das astreintes, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, mormente atentando-se ao valor atribuído à causa originária, impõe-se sua redução, mostrando-se adequado, no caso dos autos, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo juízo condutor do feito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5377765-23.2024.8.09.0000, Relator Doutor RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 12/07/2024). Nessa linha, impõe-se a redução do valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo-se como teto máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da obrigação, sem configurar potencial enriquecimento sem causa da parte contrária.No que concerne à necessidade de intimação pessoal, observo que a própria decisão recorrida determinou expressamente: "INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ", em estrita observância ao enunciado sumular que prescreve: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Portanto, não há irregularidade nesse aspecto, uma vez que o juízo de origem determinou a intimação na forma exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.Em face da análise empreendida, concluo que a decisão agravada encontra-se em conformidade com os requisitos legais do artigo 300 do CPC e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor no que tange à concessão da tutela de urgência, merecendo reforma apenas quanto ao valor da multa cominatória fixada.Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo como teto máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência;(ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024 [1] Evento 12, arquivo 02, fl.02. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência;(ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado;(iii) saber se a medida imposta é reversível;(iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital;(v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.”“2. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a validade de contratação digital, sobretudo em casos de alegada ausência de autorização do consumidor.”“3. A devolução parcial de valores pela instituição financeira é elemento indiciário da verossimilhança da tese de ausência de consentimento.”“4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, arts. 6º, III, 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5074894-31.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 01/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 10/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5763687-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 07/02/2024
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:31
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:21
Confirmada
06/06/2025, 12:21
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:19
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:12
Documento
06/06/2025, 11:09
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência acerca do Termo de Audiência juntado no evento 56, pelo CEJUSC." Goiatuba/GO, 8 de maio de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 8 de maio de 2025, às 14:55:01 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 14:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/05/2025, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 Em cumprimento à determinação do evento 19 (item 05 - letra b): "(...). 05. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: b) havendo contestação (evento 50), deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. (...)." Goiatuba/GO, 7 de maio de 2025. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 7 de maio de 2025, às 12:53:38 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:54
Expedição de documento
07/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 Procedo a intimação da parte Requerida do inteiro teor da decisão proferida no evento 36, que abaixo colaciono: "01. Tendo em vista o decurso do prazo sem cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 33), INTIME-SE a parte ré para que cumpra a decisão proferida no mov. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC). INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ, sendo que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas pelo meio eletrônico, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 02. No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré. 03. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes. Juíza de Direito." Goiatuba/GO, 30 de abril de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 30 de abril de 2025, às 14:40:58 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
05/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
02/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da interposição do agravo de instrumento (mov. 40).02. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não sendo o caso do disposto no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil (CPC).03. CIÊNCIA às partes acerca da suspensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 40).04. No mais, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão proferida no mov. 35.05. Intimações e diligências necessáriasGoiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
29/04/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308975-50.2025.8.09.0000COMARCA: GOIATUBARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BRUNO SERAFINI NETTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores com indenização por danos morais, movida por BRUNO SERAFINI NETTO, ora agravado. A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor/agravado, determinando que o ora agravante restituísse, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 140.611,36 ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Tal providência decorreu da alegação de que o banco teria aplicado, sem autorização, valores da conta do autor em fundos de previdência privada, tendo sido restituído apenas parte do montante. Confira-se:“No caso dos presentes autos, a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciada na medida em que afirmou não ter solicitado que o saldo existente em sua conta fosse investido em fundos da previdência privada e, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação de seu direito, mas apenas determinado grau de probabilidade. Além do mais, a inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, sendo, ao menos neste momento processual, de difícil demonstração.Da mesma forma, restou caracterizado o perigo de dano, considerando que indisponibilidade de seus recursos financeiros, pode causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo o pagamento de despesas básicas, impossibilitando honrar compromissos financeiros e outras obrigações.Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecido o desconto em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do artigo 300 do CPC, com o fim de DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora os valores investidos em fundos de previdência privada, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando o valor que já foi restituído, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento – a contar de 05 (cinco) dias após a intimação –, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC)”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o investimento foi regularmente contratado pelo agravado mediante assinatura digital, via Mobile Banking, em 02/08/2024, com autenticação vinculada ao aparelho de sua titularidade. Argumenta, ainda, que não há qualquer indício de irregularidade ou desconhecimento por parte do autor acerca da operação financeira, cuja vigência já ultrapassa oito meses.Aduz que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes, especialmente pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além do risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a restituição dos valores pode comprometer a eficácia do julgamento de mérito. Sustenta, ainda, que a multa imposta somente poderia ser exigida após prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que não ocorreu nos autos.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma, com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pede a imposição de condições à multa cominatória, com exigência de intimação pessoal e redução de seu valor para R$ 100,00 por dia.Conforme despacho constante do evento 04, foi determinada a intimação do agravante para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, diante da ausência de comprovação de seu pagamento no momento da interposição do recurso. Em cumprimento à referida determinação judicial, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo em dobro, conforme demonstrado no evento 05.É o relatório. DECIDO.Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual defiro seu processamento.Passo à análise do pedido liminar.Ab initio, importa ressaltar que, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça deve cingir-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada e, sob pena de supressão de instância, é incabível o exame de temas não abordados na decisão recorrida.Sabe-se, ademais, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a tutela antecipada recursal fundam-se no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cuja decisão deve observar a presença dos requisitos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do diploma, quais sejam, a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e b) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Tecidas essas considerações, em juízo cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento do efeito suspensivo pretendido.Com efeito, a documentação acostada aos autos[1] evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que o agravado aderiu, de forma eletrônica e autenticada, a plano de previdência privada ofertado pelo banco, mediante distribuição do valor de R$ 200.000,00 em dois fundos distintos, conforme termo de adesão datado de 02/08/2024.Importa destacar que documento contém declarações inequívocas do proponente, dando ciência quanto aos termos do plano, política de investimentos, regime tributário, carência mínima de 60 dias para resgate e demais condições contratuais. Essa documentação reforça, de forma contundente, a tese de regularidade da contratação e a ausência de qualquer urgência que justifique a antecipação de tutela baseada apenas nas alegações do autor.A decisão de primeiro grau, ao determinar a restituição imediata da quantia sem oportunizar o contraditório, aparenta configurar juízo prematuro sobre o mérito da controvérsia, especialmente porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade formal da contratação, inexistindo, por ora, indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.Ademais, o cumprimento da medida liminar – com liberação dos valores aplicados – pode implicar em dano de difícil ou impossível reparação, ante a natureza satisfativa da tutela e o risco de inviabilização da reversibilidade da operação, caso a tese do agravante venha a ser acolhida ao final.Nesse cenário, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo, sem que isso importe indevida antecipação de juízo sobre o mérito, mas sim prudente preservação do resultado útil do processo.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta.Após, intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 3 [1] Plano de Previdência Complementar – Proposta n. 403948244 (evento 01, arquivo 03).
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:56
Confirmada
23/04/2025, 17:55
Documento
23/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas de despesas postais para intimação do Requerido da decisão proferida no evento 36." Goiatuba/GO, 14 de abril de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 14 de abril de 2025, às 18:52:28 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o decurso do prazo sem cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 33), INTIME-SE a parte ré para que cumpra a decisão proferida no mov. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC).INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ, sendo que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas pelo meio eletrônico, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.02. No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré.03. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:53
Outras Decisões
14/04/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
14/04/2025, 13:34
Expedição de documento
14/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:11
Confirmada
30/03/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 13:17
Expedição de documento
21/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 09:40
Expedida/Certificada
14/03/2025, 12:36
Expedição de documento
14/03/2025, 07:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/03/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO SERAFINI NETTO em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já devidamente qualificadas.A parte autora narrou, em síntese, que: a) foi correntista da parte ré e, ao tentar acessar o saldo de sua conta para movimentação, foi surpreendido ao constatar que os valores haviam sido investidos em fundos de previdência privada sem a sua autorização; b) sofreu prejuízos uma vez que seus recursos estão indevidamente restringidos; c) solicitada a restituição a parte ré devolveu apenas o montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), todavia o saldo em aplicação até a data de 24/02/2025 era de R$140.611,36 (cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos); c) mesmo diante de reiteradas manifestações de discordância e pedidos de devolução dos valores a parte ré permaneceu inerte; d) razão pela qual requereu a declaração judicial de inexistência de relação jurídica quanto às aplicações financeiras realizadas sem autorização, com a restituição integral dos valores aplicados, com correção monetária e juros legais e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).A parte autora, em sede de tutela de urgência, solicitou a restituição dos valores aplicados.A parte autora atribuiu à causa o valor de R$155.611,36 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos).O pedido de parcelamento das custas processuais iniciais foi deferido (mov. 07).É a síntese do essencial. Decido.02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial.03. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).Acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312).Deste modo, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), há urgência quando a tutela provisória revela-se necessária porque não é possível esperar, sob pena de ocorrer um ilícito (ou continuar ocorrendo) ou o dano não ser reparado ou não reparável no futuro.Outrossim, para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se, em regra, que seus efeitos sejam reversíveis. Não obstante, a condição de irreversibilidade da medida não pode ser analisada de forma isolada, podendo ser mitigada a depender do bem jurídico tutelado, ocasião em que o juiz procederá a uma valoração comparativa dos riscos e, com base no princípio da proporcionalidade, priorizará a situação que apresenta maior risco ao direito fundamental em discussão. Ainda, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), conforme o caso.Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.No caso dos presentes autos, a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciada na medida em que afirmou não ter solicitado que o saldo existente em sua conta fosse investido em fundos da previdência privada e, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação de seu direito, mas apenas determinado grau de probabilidade. Além do mais, a inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, sendo, ao menos neste momento processual, de difícil demonstração.Da mesma forma, restou caracterizado o perigo de dano, considerando que indisponibilidade de seus recursos financeiros, pode causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo o pagamento de despesas básicas, impossibilitando honrar compromissos financeiros e outras obrigações.Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecido o desconto em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do artigo 300 do CPC, com o fim de DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora os valores investidos em fundos de previdência privada, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta e mil reais), observando o valor que já foi restituído, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento – a contar de 05 (cinco) dias após a intimação –, limitada, por ora, ao valor da causa (correção monetária pelo INPC). INTIME-SE PESSOALMENTE, para fins da Súmula 410 do STJ, sendo que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas pelo meio eletrônico, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.03. Embora a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitua regra de instrução e a análise de seus pressupostos seja realiza em decisão de saneamento e organização do processo, no caso dos autos, mostra-se evidente a relação de consumo havida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o serviço prestado pelas instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), sujeita-se às normas da legislação consumerista, tanto que, a fim de rechaçar qualquer dúvida sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 297: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica com relação à aplicação em fundos da previdência privada, sobretudo porque, cuidando-se de fato negativo, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, DEFIRO, desde logo, conforme requerido, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.04. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por videoconferência, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, conforme preceitua o Decreto Judiciário 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir a partir da realização da audiência de conciliação/mediação, ou da última audiência de conciliação/sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representantes, inclusive, os próprios advogados, para representá-las na audiência, através de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, §10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior. Saliento às partes que as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação. Em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, art. 17 da Instrução de Serviço 02/2016, Deliberação 01/2017, ambos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 80,00 (oitenta reais).A parte autora providenciará antecipadamente o pagamento dos honorários do profissional supramencionado, no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Resolução 49/2016 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, §6º, da Resolução 49/2015 da Corte Especial, alterado pela Resolução 80/2017, ambas deste Tribunal.Ressalto que a audiência não será realizada caso haja manifestação expressa de ambas as partes – autor na petição inicial e réu em até 10 (dez) dias antes da data designada, atentando-se, neste caso, ao prazo para contestar, que será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), com a mesma advertência supramencionada.Havendo autocomposição, façam os autos conclusos para sentença no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.05. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação:a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC);b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.06. Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.07. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.08. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma:a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se no classificador “SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO”,b) caso contrário, no classificador “DECISÃO – SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.09. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 16:50
Antecipação de tutela
13/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:53
Expedição de documento
12/03/2025, 18:52
Expedição de documento
12/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5162735-85.2025.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da 1ª (primeira) parcela da guia de custas iniciais, podendo ser visualizada na aba "Opções Processo - Guias - Consultar Guias." Goiatuba/GO, 5 de março de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 5 de março de 2025, às 16:44:20 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5162735-85.2025.8.09.0067Polo ativo: Bruno Serafini NettoPolo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) parcelas.O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, conforme o caso.A Resolução 138/2021, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seu turno, dispõe: Art. 3º. Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito:I - custas judiciais iniciais e finais;(...)§ 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. Todavia, até o presente momento, a matéria de parcelamento das custas iniciais não foi regulada por lei específica.Ocorre que, considerando que o referido parcelamento das custas trata-se de solução razoável à garantia do acesso ao Poder Judiciário, bem como levando-se em consideração o entendimento deste Tribunal de Justiça, não há qualquer óbice ao seu deferimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO RELEVANTE. I. De acordo com a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e em atenção ao teor da Súmula n. 25 do TJGO, não demonstrada a impossibilidade da parte Agravante arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática ora combatida, bem como da decisão do juízo de origem que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. II. O mero descontentamento da parte Agravante com o teor da decisão fustigada não autoriza a retratação pretendida via sobredito recurso, principalmente quando não são apresentados novos argumentos aptos a alterar o posicionamento anteriormente adotado. III. Considerando a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e a literal dicção do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, convém autorizar, de ofício, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) vezes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Parcelamento concedido de ofício. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5576583-52.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) – destaquei. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor das custas iniciais e o estado econômico-financeiro da parte autora, bem como a revogação pela Lei Estadual 21.113/2021 do art. 38-B da Lei Estadual 14.376/2002, o qual tratava do parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) vezes, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas processuais em 08 (oito) vezes, observando-se que a data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.Por relevante, anote-se que a integralidade das custas deve estar quitada até o momento da prolação da sentença.02. Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.03. Comprovado o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos para decisão inicial no classificador “DECISÃO - INICIAL COM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.04. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito