Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem condenação em custas e honorários. O apelante alega a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, a necessidade de aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, a irretroatividade da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) saber se a demora na citação é atribuível ao mecanismo da Justiça ou à inércia do exequente; (iii) a aplicabilidade da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a possibilidade de fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é instituto que visa a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil. 4. O art. 921, III, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece critérios objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (novembro de 2017), seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se consumou em novembro de 2023. 6. A promoção de diligências infrutíferas e a reiteração de pedidos de buscas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 7. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação decorre da ineficácia das diligências da parte exequente em localizar os devedores ou bens, e não de inércia exclusiva do Poder Judiciário. 8. A citação dos executados, ocorrida quase nove anos após o ajuizamento da ação, não retroage para afastar a prescrição já consumada. 9. Não há interesse recursal quanto à condenação em honorários recursais, visto que a sentença recorrida, por analogia ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não fixou honorários advocatícios em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se configura pelo decurso do prazo prescricional aplicável, após o período de suspensão legal, mesmo que a citação do executado ocorra posteriormente." "2. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia ou falta de diligências eficazes do exequente." "3. Requerimentos para diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." "4. A ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença afasta o interesse recursal da parte quanto à majoração de honorários em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 239, § 1º, 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; Lei nº 14.195/2021; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3 (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJGO, Apelação Cível n.º 5674228-23.2023.8.09.0018, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues; TJGO, AC 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N. 5219755-97.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADOS: EDUARDO FONSECA DE PAULA SILVEIRA E HUMBERTO FONSECA DE PAULA SILVEIRA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, José Augusto de Melo Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de EDUARDO FONSECA DE PAULA SILVEIRA E HUMBERTO FONSECA DE PAULA SILVEIRA, ora Apelados, Após regular trâmite processual, o magistrado singular proferiu a sentença ora atacada (mov. 236): “(…) “Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência JULGO EXTINTA a presente ação de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação à ambos os executados. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por interpretação análoga ao disposto no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.” 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito. 2.1 Da prescrição O Apelante sustenta em suas razões recursais que não houve inércia de sua parte, tendo requerido diversas diligências ao longo do trâmite processual, o que afastaria a configuração da prescrição. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente constitui instituto processual destinado a evitar a eternização de demandas executórias infrutíferas, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que pressupõe a adoção de medidas concretas e efetivas para viabilizar a satisfação do crédito. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, não autoriza que a parte exequente transfira ao Poder Judiciário o ônus de localizar o devedor ou seu patrimônio, devendo ela própria empreender as diligências necessárias para tanto. O artigo 921, inciso III, e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções, dispondo que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) O parágrafo 4ª do artigo 921 estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Vejamos: “ Art. 921.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a decorrer de critério eminentemente objetivo — qual seja, o transcurso do prazo legal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis — tendo a alteração legislativa justamente estabelecido parâmetros temporais claros para o seu reconhecimento, afastando a necessidade de demonstração de desídia ou inércia culposa da parte exequente. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, que fixou teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente no regime do Código de Processo Civil de 2015. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece ser mantida integralmente, porquanto aplicou corretamente a legislação processual civil vigente e encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Analisando o acervo documental, constata-se que a ação foi proposta em 30/08/2016, fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal de n.º 19700562700, no valor de R$ 168.387,50 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), firmado em 10/12/2015, com vencimento previsto para 15/03/2016. A petição inicial foi recebida na movimentação 08, em 27 de setembro de 2016, quando foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de três dias. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na movimentação 32, em 10 de novembro de 2017, não sendo localizada o executado nem encontrados bens penhoráveis. A exequente foi devidamente intimada da devolução do mandado sem cumprimento em 10 de novembro de 2017, marco temporal que inaugura a contagem do prazo de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a primeira tentativa infrutífera de citação e localização de bens ocorreu em 10 de novembro de 2017, iniciou-se nesta data o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 10 de novembro de 2018. Transcorrido o período anual de suspensão sem qualquer alteração no quadro processual, o prazo prescricional intercorrente retomou automaticamente seu curso, pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Tratando-se de execução fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal, instrumento particular de natureza obrigacional, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, contado do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.” “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A propósito, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...) VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, AC 0521730- 73.2009.8.09.0032, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9a C. Cível, DJe 25/09/2023 - grifo) Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente em 10 de novembro de 2018, a prescrição consumou-se em 10 de novembro de 2023, estando, portanto, perfeitamente caracterizada a prescrição intercorrente — Ademais, analisando minuciosamente o comportamento processual da exequente ao longo de todo o trâmite, verifico que a caracterização da prescrição intercorrente está perfeitamente configurada não apenas pelo transcurso do prazo, mas também pela ausência de diligências efetivas para localização do devedor ou de bens penhoráveis. A exequente limitou-se a peticionar reiteradamente nos autos, solicitando sempre as mesmas buscas pelos sistemas conveniados e indicando supostos endereços dos executados (ev. nº 34, 36,39, 123, 154 e 164), sem qualquer postura efetiva ou diligência concreta que pudesse viabilizar a satisfação do crédito exequendo dentro do prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (...) Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 9/9/2022 – grifo) Com efeito, não há necessidade de decisão formal de suspensão do processo, pois, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a suspensão opera-se automaticamente a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo o pronunciamento judicial mero ato declaratório. Este entendimento foi solidificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que, embora trate de execução fiscal, tem seus princípios aplicados por analogia às execuções cíveis. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (…) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Outrossim, a citação efetiva dos executados somente se perfectibilizou no ano de 2025 — o executado Eduardo Fonseca de Paula Silveira foi citado em 28/01/2025 (ev. nº 212), e o executado Humberto Fonseca de Paula Silveira compareceu espontaneamente aos autos em 23/08/2025 (ev. nº 231) —, quase nove anos após o ajuizamento da demanda. Não se ignora que o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência não tem o condão de afastar a prescrição que já se havia consumado. A integração tardia dos executados à relação processual não retroage para ressuscitar pretensão fulminada pelo decurso do tempo, porquanto a prescrição opera como fato extintivo do direito de ação cujos efeitos se consolidam no momento em que o prazo se esgota, independentemente de ato posterior das partes. Ademais, o argumento de que as diligências empreendidas pelo Apelante ao longo do processo afastariam a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não merece acolhida. O referido enunciado pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça — o que não se verifica no caso concreto, em que a delonga decorreu da incapacidade da parte exequente de fornecer endereços eficazes e promover diligências concretas e úteis à localização dos devedores dentro do lapso prescricional. Este Tribunal de Justiça, em precedente recente da própria 9ª Câmara Cível, firmou entendimento diretamente aplicável ao caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. [...] 1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, fica condicionada ao aperfeiçoamento do ato citatório da parte adversa, mediante diligências tempestivas da parte credora. 2. O comparecimento espontâneo do executado após quase 9 (nove) anos do ajuizamento da ação, para opor embargos à execução, supre a ausência de citação formal, mas não afasta a prescrição já consumada. 3. A interrupção da prescrição possui caráter personalíssimo, produzindo efeitos somente contra a pessoa em relação à qual foi operada. 4. Não se aplica a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre exclusivamente da inércia do exequente, sem qualquer contribuição da máquina judiciária. [...] IV. TESES: 1. A desídia do credor em promover a citação do devedor por prazo significativamente superior ao prescricional configura a prescrição, não sendo imputável exclusivamente ao mecanismo judicial. V. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5674228-23.2023.8.09.0018, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2024) Destarte, todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente encontram-se presentes: decurso do prazo de suspensão de um ano a partir de 10/11/2017, transcurso integral do prazo prescricional quinquenal desde 10/11/2018, ausência de localização dos devedores, inexistência de bens penhoráveis identificados e falta de diligências efetivas e concretas por parte da exequente. A sentença aplicou corretamente o artigo 921, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifico que a sentença hostilizada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. 2.2 Dos Honorários Recursais O Apelante postula, subsidiariamente, o afastamento de eventual condenação em honorários recursais. A pretensão, contudo, não encontra resistência prática nos autos, porquanto a sentença recorrida, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O interesse recursal pressupõe a existência de gravame concreto decorrente da decisão impugnada — ou seja, exige que a parte tenha sido prejudicada pelo pronunciamento judicial que pretende ver modificado. Nesse contexto, os Apelados igualmente carecem de interesse recursal para pleitear a fixação de honorários em sede de contrarrazões. Não havendo condenação em desfavor dos Apelados na sentença de origem, inexiste sucumbência a ser compensada, e, por conseguinte, falta-lhes o indispensável interesse em recorrer quanto a esse ponto. Assim, mantém-se o entendimento adotado na sentença recorrida, que, por interpretação analógica ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, absteve-se de impor ônus sucumbenciais a qualquer das partes, entendimento que se confirma nesta sede recursal. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários em relação ao desprovimento da Apelação Cível, visto que inexiste condenação no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 14 APELAÇÃO CÍVEL N. 5219755-97.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADOS: EDUARDO FONSECA DE PAULA SILVEIRA E HUMBERTO FONSECA DE PAULA SILVEIRA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem condenação em custas e honorários. O apelante alega a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, a necessidade de aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, a irretroatividade da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) saber se a demora na citação é atribuível ao mecanismo da Justiça ou à inércia do exequente; (iii) a aplicabilidade da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a possibilidade de fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é instituto que visa a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil. 4. O art. 921, III, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece critérios objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (novembro de 2017), seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se consumou em novembro de 2023. 6. A promoção de diligências infrutíferas e a reiteração de pedidos de buscas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 7. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação decorre da ineficácia das diligências da parte exequente em localizar os devedores ou bens, e não de inércia exclusiva do Poder Judiciário. 8. A citação dos executados, ocorrida quase nove anos após o ajuizamento da ação, não retroage para afastar a prescrição já consumada. 9. Não há interesse recursal quanto à condenação em honorários recursais, visto que a sentença recorrida, por analogia ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não fixou honorários advocatícios em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se configura pelo decurso do prazo prescricional aplicável, após o período de suspensão legal, mesmo que a citação do executado ocorra posteriormente." "2. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia ou falta de diligências eficazes do exequente." "3. Requerimentos para diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." "4. A ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença afasta o interesse recursal da parte quanto à majoração de honorários em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 239, § 1º, 487, II, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; Lei nº 14.195/2021; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3 (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJGO, Apelação Cível n.º 5674228-23.2023.8.09.0018, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues; TJGO, AC 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5219755-97, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo, mas, nesta extensão, lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de junho de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA