Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5241803-95.2024.8.09.0010 Requerente: LIDIANE DE LIMA PEREIRA, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 010.154.701-30 Requerido(a): GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 879.021.411-00 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em face de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, com pedido de inclusão, no polo passivo, do avalista FRANCO ALVES NETO, fundada em dois cheques prescritos: (i) cheque nº SM000299, no valor de R$ 262.100,00, pós-datado para 17/06/2023; e (ii) cheque nº SM000298, no valor de R$ 38.174,00, pós-datado para 27/06/2023, devolvidos, respectivamente, por insuficiência de fundos (alínea 11) e sustação (alínea 21). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 318.803,05, já computados correção monetária e juros até a data do ajuizamento. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC, fixando-se, desde logo, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, para a hipótese de não cumprimento voluntário. Citados, os requeridos ofertaram embargos à ação monitória (movimentação n.º 115), arguindo, em sede preliminar: (a) o direito à assistência judiciária gratuita; (b) a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ao argumento de que os cheques seriam nominais a terceiro (Orivan Evangelista dos Santos), sem endosso válido; (c) a inépcia da inicial, por ausência de indicação da causa debendi lícita; e (d) a conexão com o processo n.º 5186909-72.2024.8.09.0010. No mérito, sustentaram a existência de simulação e agiotagem, com a autora atuando como interposta pessoa ("testa de ferro") de seu cônjuge, a nulidade das estipulações usurárias, a necessidade de inversão do ônus da prova, o excesso de cobrança, a cobrança em duplicidade de valores objeto de outro processo (R$ 92.120,64) e a litigância de má-fé da embargada, postulando a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a redução do débito ao capital de R$ 200.000,00, com expurgo de juros tidos por abusivos, o abatimento dos valores supostamente cobrados em duplicidade e a devolução em dobro de eventual excesso. A embargada apresentou contrarrazões, refutando pontualmente as teses defensivas e requerendo a condenação dos embargantes por litigância de má-fé (movimentação n.º 122). Instadas a especificar provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, apenas a autora/embargada se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os embargantes não se manifestaram no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, sob expressa advertência de preclusão, os embargantes quedaram-se inertes, ao passo que a embargada renunciou expressamente à dilação probatória. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível a produção de prova pericial contábil, testemunhal ou de quebra de sigilo bancário/fiscal requerida de forma genérica pelos embargantes, providências que pressuporiam, no mínimo, um princípio de verossimilhança das alegações que as justificasse — o que, como se verá, não se verifica no caso. II.2 – Das preliminares II.2.1 – Da assistência judiciária gratuita DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, à luz da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos suficientes dos autos. II.3 – Da ilegitimidade ativa ad causam: necessidade de exame cindido por título Cada um dos cheques que instruem a inicial constitui título de crédito autônomo, sujeito, para fins de legitimação da autora à cobrança, a regime jurídico próprio, razão pela qual a preliminar deve ser examinada em relação a cada cártula individualmente. II.3.1 – Quanto ao cheque n.º SM000299 (R$ 262.100,00) O título é nominal a ORIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS, pessoa estranha a esta lide. Para a autora ostentar legitimidade para exigir esse crédito, seria indispensável a existência de endosso regular, lançado pelo próprio beneficiário Orivan, transmitindo-lhe os direitos representados no título, nos termos dos arts. 17, 19 e 20 da Lei n.º 7.357/85. Ocorre que a assinatura constante do verso da cártula não é de Orivan Evangelista dos Santos, mas da própria autora, Lidiane de Lima Pereira. Tal circunstância não caracteriza endosso, mas sim a ausência dele: o endosso pressupõe manifestação de vontade do detentor do título transferindo-o a terceiro, sendo inconcebível que o próprio pretenso adquirente do crédito acima essa exigência mediante assinatura própria lançada no verso de cártula que não lhe pertence. Não há, portanto, qualquer ato do beneficiário original demonstrando sua vontade de transmitir o crédito à autora. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado no e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE. ENDOSSO. I. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de obedecer a todos os requisitos legais dos artigos 489, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. O portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo de ação monitória para a satisfação do crédito representado pelo respectivo título. III. A rubrica aposta no verso da folha do cheque não permite inferir tratar-se de assinatura aposta pelo representante legal ou por mandatário da beneficiária primária, restando descumpridos, assim, os requisitos da Lei nº 7.357/85. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109972-18.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). (grifo nosso) Competia à autora, como fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar a regularidade da cadeia de transmissão do título, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, ao contrário, renunciado expressamente à produção de qualquer prova adicional. ACOLHO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quanto ao crédito representado pelo cheque nº SM000299. II.3.2 – Quanto ao cheque nº SM000298 (R$ 38.174,00) Situação diversa se verifica quanto a este título, que é nominal diretamente à autora LIDIANE DE LIMA PEREIRA. Sendo ela a própria beneficiária originária indicada na cártula, é credora direta do crédito nele representado, independentemente de qualquer endosso, que sequer seria exigível nessa hipótese, por absoluta desnecessidade: o instituto do endosso pressupõe a circulação do título a terceiro diverso do beneficiário nominal, o que não é o caso. A ausência de assinatura de Orivan Evangelista dos Santos no verso desta cártula é, portanto, irrelevante, porquanto ele nunca figurou como titular do crédito nela representado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao crédito representado pelo cheque nº SM000298, reconhecendo a legitimidade da autora para sua cobrança. II.4 – Das demais preliminares Quanto ao crédito remanescente (cheque nº SM000298), rejeito as demais preliminares. A inépcia da inicial por ausência de causa debendi não se sustenta, à luz das Súmulas 299 e 531 do STJ, que dispensam, na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, a indicação do negócio jurídico subjacente. Rejeito, também, a preliminar de conexão com o processo n.º 5186909-72.2024.8.09.0010, porquanto os embargantes não juntaram nenhum documento apto a comprovar identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes, sendo certo, ademais, que os títulos de crédito são regidos pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade. II.5 – Do mérito quanto ao crédito remanescente (cheque nº SM000298) A alegação de agiotagem e simulação não veio acompanhada de qualquer prova documental — não há contrato de mútuo, comprovante de transferência, extrato bancário ou qualquer elemento que evidencie, ainda que indiciariamente, a prática de usura, ônus que competia aos embargantes (art. 373, II, do CPC). Pelas mesmas razões, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, cuja incidência pressupõe, no mínimo, princípio de prova da relação de mútuo usurário alegada. A alegação de excesso de cobrança também não prospera, porquanto os embargantes não declinaram o valor que entendem devido, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, como exige o art. 702, § 2º, do CPC, impondo-se, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a rejeição da defesa quanto a esse fundamento. A alegada cobrança em duplicidade, por sua vez, refere-se a cheques emitidos por terceira pessoa (Maria Vitória Carvalho Alves), estranhos ao título ora remanescente, não havendo prova de qualquer identidade entre as obrigações. Por consequência, não há falar em devolução em dobro, cuja aplicação pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor, elementos não demonstrados. II.6 – Da litigância de má-fé Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. A improcedência parcial das teses de cada uma delas não se confunde, automaticamente, com a má-fé processual de que tratam os arts. 79 e 80 do CPC, cuja caracterização exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ausente na hipótese, tratando-se do regular exercício do direito de ação e de defesa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por GRÉCIA NUNES DE CARVALHO; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, quanto ao crédito representado pelo cheque n.º SM000299 (R$ 262.100,00, atualizado para R$ 276.582,96 na planilha da inicial), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e as demais preliminares (inépcia e conexão) quanto ao crédito representado pelo cheque n.º SM000298; d) JULGO PROCEDENTE a ação monitória quanto ao crédito representado pelo cheque n.º SM000298 e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de LIDIANE DE LIMA PEREIRA e em desfavor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO e FRANCO ALVES NETO, solidariamente, no valor de R$ 38.174,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da pré-datação dos cheques até o dia 30/8/2024, data a partir que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação) a partir da data da apresentação ao banco sacado. e) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; f) Diante da sucumbência recíproca, considerando que o crédito extinto (R$ 276.582,96, atualizado) representa a maior parcela do valor da causa e o crédito acolhido (R$ 38.174,00, atualizado) a menor parcela, distribuo as verbas de sucumbência na proporção do respectivo decaimento (art. 86 do CPC): CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito extinto (R$ 276.582,96), em favor dos patronos dos embargantes, observada, quanto a estes, quando aplicável, a gratuidade da justiça; e CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do crédito acolhido (R$ 38.174,00), em favor do patrono da autora, observada, quanto à embargante Grécia Nunes de Carvalho, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto às custas processuais, observando-se o valor atribuído à causa, fixo a proporção de decaimento em 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para os embargantes, observada, quanto à embargante Grécia Nunes de Carvalho, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC, mediante requerimento da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.