Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5264357-94.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido: Gilberto Clarete B De Siqueira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILBERTO CLARETE B DE SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do bem e citação do réu, incluindo a expedição de carta precatória (ev. 27 e 62) e consultas aos sistemas conveniados (ev. 22 e 67), a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial no ev. 117, o que foi deferido no ev. 119. Posteriormente, no ev. 124, a parte exequente aditou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 247.311,80 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e onze reais e oitenta centavos). As tentativas de citação da parte executada prosseguiram, todas sem êxito. O pedido de citação por edital foi indeferido no ev. 148, por não se terem esgotado todos os meios de localização. Por fim, no ev. 174, a parte exequente, diante da ausência de meios eficazes para o prosseguimento da execução, requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, ante a não localização da parte executada. Observa-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar a parte executada, todas sem êxito. Diante disso, a suspensão da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Sendo assim, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional durante esse período. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, deverá ser observado o disposto no art. 921, §2º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Ressalto que, conforme prevê o §3º do mesmo artigo, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis. Outrossim, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juízo determinar apenas providências urgentes. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Proceda-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.