Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5402579-57.2025.8.09.0132Polo ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Polo passivo: Milton Fernandes Dos Santos FiSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MILTON FERNANDES DOS SANTOS, todos qualificados.No evento nº 04, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, para emendar a inicial, a fim de comprovar a autenticidade do contrato eletrônico juntado aos autos.Conforme certidão do evento nº07, transcorreu o prazo sem manifestação do autor.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II-FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que apesar de intimado, o autor não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva celebração de contrato com a parte executada.Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando o título de crédito é invocado como título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a ausência de comprovação da autenticidade do contrato eletrônico impede o reconhecimento da executividade do título apresentado, o que compromete a própria constituição válida do processo.Inexistem, portanto, provas capazes de conferir verossimilhança do rastro digital da transação celebrada.Acerca do tema, vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CONSTA DA LISTA DA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a utilização de assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. 2. Como o contrato foi assinado de forma eletrônica através da plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, detecta-se a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do contrato, razão pela qual não se mostra válido. 3. A parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tampouco da autoridade certificadora. Não sendo possível ter certeza de que o requerido assinou o contrato, está correta a exigência do juízo de origem para que fossem apresentados documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como aqueles eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), dados para conferência da validade perante a autoridade certificadora. 4. Não sendo sanada a irregularidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5105461-21.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)."Assim, diante da ausência de emenda à inicial e da irregularidade do título executivo apresentado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.III-DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)02