Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5664052-05.2025.8.09.0021 COMARCA: CAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MARLEIDE IRINEU DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLEIDE IRINEU DE SOUZA contra a decisão (mov. 9 do processo originário nº 5409800-36.2025.8.09.0021) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu-GO, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, na “Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na origem, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau determinou sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 4). Todavia, diante do transcurso do prazo sem qualquer manifestação da requerente, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “[…] Compulsando os fólios processuais, verifico que os documentos apresentados no evento 01, não comprovam a hipossuficiência da parte requerente. Importante frisar que a parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte em apresentar extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, ou até mesmo Declaração de Imposto de Renda aliada a gastos habituais, não havendo assim, como comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se para recolher as custas processuais. Desde logo, defiro o parcelamento em 02 (duas) vezes, conforme comando do CPC. […]” Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual alega que “não apenas firmou declaração de hipossuficiência, mas também demonstrou sua condição de vulnerabilidade de forma inequívoca: é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC).” Verbera que “A própria natureza do benefício já atesta a condição de miserabilidade da Agravante, tornando desarrazoada a exigência de outras provas, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, dos quais é isenta.” Sustenta que “não possui cartão de crédito, não apresenta Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física pois não possui renda suficiente que requer a sua declaração. Não possui fatura energia em seu nome tendo em vista que mora em imóvel alugado. Também não apresenta fatura de água, pois a água em sua residência é proveniente de cisterna.” Aduz, ainda, que “só as custas iniciais comprometem no valor de R$ 1878,03 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e três centavos) tornam o acesso da Agravante a Jurisdição algo impossível, haja vista não ter quaisquer condições de arcar com esse valor, pois tal valor já ultrapassa o valor integral percebido pela autora, mesmo que as custas sejam parceladas, tendo em vista que a Agravante não possui outra fonte de renda.” Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente concessão definitiva do referido benefício. Preparo dispensado, porquanto a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. Sem contrarrazões, dado que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade – preparo dispensado, pois que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso –, conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Há a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DO MÉRITO: A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra sustentação legal no Código de Processo Civil/2015, dispondo o artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, a qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a legislação infraconstitucional, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional, que exige a efetiva comprovação. Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Importante esclarecer que, no âmbito jurisprudencial, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça produziu 3 (três) edições do boletim Jurisprudência em Teses, n. 148, 149 e 150, a respeito da gratuidade de justiça. No caso em comento, pertinente destacar o item “10” da Edição 149, mediante o qual foi destacado que “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”, bem assim o item “1” da Edição 150, por meio do qual foi afirmado que “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (grifei). Adiante, sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, pois pode o benefício se transformar em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Nesse contexto, em relação ao tema gratuidade da justiça, cada caso deve ser analisado, com suas particularidades, pois o objetivo da legislação, que regula a matéria, é possibilitar, às pessoas menos favorecidas economicamente, o idêntico acesso ao Judiciário que outras, cuja situação financeira permite a plena defesa dos seus direitos. No caso em análise, verifica-se que, embora devidamente intimada pelo juízo de origem para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 4), a agravante permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento hábil a demonstrar sua real condição econômica. Ademais, ao interpor o presente recurso, a recorrente não supriu a deficiência probatória, limitando-se a alegar que não possui cartão de crédito, não apresenta Declaração de Imposto de Renda por ausência de renda tributável, reside em imóvel alugado sem fatura de energia em seu nome e utiliza água de cisterna, razão pela qual não conseguiria apresentar comprovantes. Tais alegações, contudo, não afastam a exigência de apresentação de documentos mínimos, especialmente porque, conforme se verifica no processo originário, a agravante recebe benefício previdenciário creditado em conta corrente no Banco Bradesco, o que lhe possibilitaria comprovar seus rendimentos mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses. Poderia, ainda, apresentar declaração de isenção do Imposto de Renda, disponível no portal da Receita Federal, bem como recibos ou comprovantes das despesas com aluguel, energia e água, mesmo que em nome de terceiros, além de outros comprovantes das despesas habituais. Apesar disso, a recorrente optou por não apresentar qualquer documento idôneo que sustentasse suas alegações, impossibilitando a análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual o benefício deve ser indeferido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25/TJGO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 25/TJGO). 2. O indeferimento da benesse é medida que se impõe quando a parte não comprova com documentos idôneos e atualizados a impossibilidade de suportar as despesas processuais. 3. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. 4. Não cumprida a obrigação reconhecida, não há falar em redução pela metade da verba honorária. 5. Em razão do desprovimento do recuso, majora-se os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5326967-36.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2024, DJe de 17/09/2024) Pelos fundamentos expostos, entendo que não foi demonstrada a alegada incapacidade para arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (10)\k