Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5661324-13.2024.8.09.0025Polo ativo: Rodrigo Vieira SilvaPolo passivo: Jarbas Jose de Santana Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Rodrigo Vieira Silva em face de Jarbas Jose de Santana, devidamente qualificados nos autos.A parte exequente requereu o arquivamento dos autos em razão do pagamento integral efetuado pelo executado (evento 41).Relatado o essencial, decido.Considerando a satisfação do crédito, julgo extinta a presente fase, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.Diligências necessárias.Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC.Após, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza o Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5661324-13.2024.8.09.0025Polo ativo: Rodrigo Vieira SilvaPolo passivo: Jarbas Jose de Santana Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Rodrigo Vieira Silva em face de Jarbas Jose de Santana, devidamente qualificados nos autos.A parte exequente requereu o arquivamento dos autos em razão do pagamento integral efetuado pelo executado (evento 41).Relatado o essencial, decido.Considerando a satisfação do crédito, julgo extinta a presente fase, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.Diligências necessárias.Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC.Após, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza o Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/06/2025, 00:00
Definitivo
06/06/2025, 12:18
Confirmada
06/06/2025, 12:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 11:59
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 17:19
Expedição de documento
28/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:44
Expedição de documento
19/05/2025, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 08:32
Documento
11/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 17:19
Expedição de documento
28/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:44
Expedição de documento
19/05/2025, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 08:32
Documento
11/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Documento
04/04/2025, 14:57
Expedição de documento
03/04/2025, 09:14
Expedição de documento
27/03/2025, 13:22
Trânsito em julgado
24/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5661324-13.2024.8.09.0025Polo ativo: Rodrigo Vieira SilvaPolo passivo: Jarbas Jose De Santana Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rodrigo Vieira Silva em face de Jarbas Jose de Santana, partes devidamente qualificadas nos autos. Citado o executado (evento 15) e transcorrido o prazo para pagamento (evento 17), os autos foram remetidos à Central de Operações dos Sistemas Conveniados para proceder ao bloqueio de bens do executado (evento 18).Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual pleiteia: i) o reconhecimento da conexão desta ação com a dos autos n.5661285-16.2024.8.09.0025; ii) suspensão da execução, alegando que não negociou com o exequente e ainda que os cheques foram furtados; iii) produção de prova oral; iv) no mérito, a improcedência da ação, porquanto o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade já que teria sido furtado (evento 20).Ato contínuo, sobrevieram espelhos indicando o bloqueio parcial do valor de R$ 1.221,42 (mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) (evento 24). O exequente impugnou a exceção apresentada e requer: i) o reconhecimento da impossibilidade da objeção de pré-executividade, por inadequação da via eleita; ii) o indeferimento da suspensão da execução; iii) a expedição do alvará do valor bloqueado; iv) a expedição do mandado de penhora e avaliação com arresto dos bens da parte executada (evento 26).Relatado o essencial, decido. Da conexãoNo que se refere à conexão, destaco que estes autos e o processo n. 5661285.16 possuem as mesmas partes.Contudo, vejo que a causa de pedir e os pedidos são distintos. Embora as execuções estejam lastreadas em cheques, nota-se que tais títulos executivos são diversos, porquanto a presente execução se refere ao cheque n. 003957, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), enquanto a execução dos autos n. 5661285.16 tem como título executivo o cheque n. 003956, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ou seja, tanto a causa de pedir e os pedidos são diversos. Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado do E. Tjgo:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTINTAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREVENÇÃO INEXISTENTE. Tratando-se de diversas ações entre as mesmas partes, envolvendo o pagamento de diversos cheques, sem qualquer relação entre eles, inexiste a identidade de objeto ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA. (TJ-GO - INF: 07356560220198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020)Assim, deixo de reconhecer a conexão entre as ações. Todavia, entendo que as execuções deverão ser reunidas para decisão conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil. Desta feita, determino o imediato apensamento das execuções.Da suspensão da execuçãoQuanto ao pedido de a suspensão do feito, vislumbro que não merece prosperar, visto que se contrapõe à efetividade, economia processual e celeridade. O processo executivo não pode tramitar indefinidamente, sob pena de se violar a principiologia dos Juizados. Ademais, cumpre frisar que não houve a garantia do juízo por parte do executado. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo executado. Do título e da produção de provaDe outro vértice, verifico que o executado impugna a autenticidade do título executivo e, consequentemente, sua validade, afirmando que os cheques foram furtados e que não realizou negócio jurídico com a pessoa que consta na cártula, inclusive pugnando por prova testemunhal.Pois bem.Nesse contexto, importa salientar que caberia ao executado o ônus de demonstrar eventual inexigibilidade do título, já que supostamente teria sido furtado. Contudo, não verifico prova irrefutável que ensejaria a nulidade. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE ASSINADO EM BRANCO - TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE FURTO - PROVA DA MÁ-FÉ DO PORTADOR - AUSÊNCIA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS - CHEQUE PÓS-DATADO- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO- ADEQUAÇÃO. 1) O cheque é título de crédito não-causal, dotado de abstração e autonomia, razão pela qual cabe ao exequente apenas juntar a cártula com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar eventual inexigibilidade do título. 2) Inexistindo prova de que o exequente fora o autor do furto ou tinha ciência de que o título era fruto desse ilícito, não há que se falar em nulidade dos títulos. 3) Tendo em vista que ao credor é vedado apresentar o cheque antes da data avençada, sob pena, inclusive, de ter que responder pelos prejuízos causados ao devedor, como disposto na Súmula 370 do STJ, deve-se ter a data da pós-datação como marco inicial para a apresentação do título e, em caso de mora, para incidência dos juros e da correção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181532-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Por outro lado, a exceção de pré-executividade não tem previsão legal, sendo por isso considerada uma defesa executiva atípica, manejada mediante simples petição, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Para a sua admissão, é preciso a observância dos seguintes requisitos: a) a matéria alegada deve estar entre aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz; b) deve existir prova pré-constituída da alegação, sendo desnecessária a dilação probatória. Esses requisitos estão consagrados na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.Assim, ausentes a presença dos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto os argumentos invocados pelo executado ensejam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do E. Tjgo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INSTRUMENTAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DESACOLHIDA. JULGAMENTO CONCISO NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CHEQUE PROVENIENTE DE FURTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os embargos de declaração, desde que tempestivos, independente de seu acolhimento, culminam na interrupção do prazo para interposição de eventuais e posteriores recursos. 2 - É fundamentada a decisão proferida ainda que de forma concisa, todavia, apresentando similitude entre a fundamentação e o dispositivo. 3 - A alegação de nulidade do título executivo em sede de exceção de pré-executividade comporta dilação probatória, portanto, tem-se por acertada a decisão do juiz singular neste sentido, quanto mais diante apenas do boletim de ocorrência registrado por motivo de furto, eis que representa prova unilateral não suficiente para infirmar presunção absoluta de veracidade no magistrado condutor do feito. 4 - A prescrição intercorrente corolário da inércia do exequente em prazo igual ao da prescrição da ação prescinde de dilação probatória, logo, inadequada a negativa do juiz a quo quanto a sua análise em âmbito de exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5340805-15.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2019, DJe de 21/02/2019).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Outrossim, quanto ao valor bloqueado (evento 24), verifico que a parte executada foi devidamente intimada (evento 25) razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência em nome do exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, dos valores penhorados nas contas judiciais, devendo ser observada a conta bancária indicada. Por fim, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido de evento 26 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para assegurar o pagamento do principal e suas cominações legais, procedendo à avaliação e intimação da avaliação (artigo 839 do Código de Processo Civil).Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, seus respectivos valores e onde se localizam, nos termos do artigo 829, §2º do Código de Processo Civil.Os bens deverão ser depositados em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone da parte exequente e/ou seu advogado.Persistindo a inexistência de penhora de bens, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)