Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Dupla Apelação Cível nº 0149304-42.2017.8.09.0005 Comarca de Alvorada do Norte 1º Apelante: Luiz Carlos Fonseca de Sousa e outro 1º Apelado: Estado de Goiás 2º Apelante: Estado de Goiás 2º Apelado: Luiz Carlos Fonseca de Sousa e outro Remessa Necessária Recorrente: Estado de Goiás Recorridos: Luiz Carlos Fonseca de Sousa e outro Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente da morte de detento em unidade prisional, para condenar o ente público ao pagamento de pensionamento e indenização por danos morais. Os autores postulam a majoração da indenização moral, a ampliação do pensionamento e a reversão da cota entre beneficiários. O ente público requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a revisão do pensionamento, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Estado responde civilmente pela morte de detento sob sua custódia; (ii) se a genitora possui legitimidade para receber pensionamento indenizatório; (iii) quais os critérios de cálculo e os consectários aplicáveis ao pensionamento; (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (v) e os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A remessa necessária não comporta conhecimento em razão da interposição de apelação pelo ente público, e o pedido de reversão da cota entre beneficiários não pode ser apreciado por constituir inovação recursal. 4.A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva, pois decorre do dever constitucional de proteção da integridade física e moral da pessoa custodiada, não tendo sido demonstrada causa apta a romper o nexo causal. 5.A prova pericial demonstra que a morte decorreu de estrangulamento seguido de simulação de suicídio, circunstância que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e mantém íntegro o dever estatal de indenizar. 6.O pensionamento possui natureza indenizatória, distinta do direito sucessório, sendo presumida a dependência econômica recíproca entre integrantes de família de baixa renda, o que legitima tanto a genitora quanto o filho ao recebimento da indenização. 7.Deve ser mantida a fração correspondente a dois terços do salário mínimo, rateada entre os beneficiários, observando-se o salário mínimo vigente na data de cada prestação, com incidência dos consectários legais a partir do vencimento de cada parcela e aplicação do regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. 8.O valor arbitrado para os danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da morte ocorrida em estabelecimento prisional, impondo-se sua majoração para R$ 50.000,00 para cada autor, observados os parâmetros jurisprudenciais. 9.Sendo ilíquida a condenação em razão do pensionamento, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Remessa necessária não conhecida. Primeira apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida sob sua custódia, salvo demonstração de causa apta a romper o nexo causal. 2. A pensão decorrente de responsabilidade civil possui natureza indenizatória e pode ser deferida simultaneamente aos dependentes econômicos da vítima. 3. O pensionamento deve corresponder à fração da renda presumidamente destinada ao sustento familiar, calculado sobre o salário mínimo vigente na data de cada prestação. 4. Nas prestações sucessivas, os consectários legais incidem a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 5. A morte violenta de detento sob custódia estatal autoriza a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 487, I, 496, § 1º, e 932, IV, b; CC, art. 1.829; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592 da Repercussão Geral); STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Súmula 490; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.10.2018; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível, interposta, respectivamente, por Luiz Carlos Fonseca de Sousa e outro e pelo Estado de Goiás, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alvorada do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos primeiros apelantes, em desfavor do segundo. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais, na forma estabelecida no seguinte dispositivo (evento 92): “Ante exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: A. Condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do óbito, para cada um dos autores, atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os seguintes parâmetros: A.1. À autora NATALINA DA ROCHA SOUZA, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o seu óbito, o que ocorrer primeiro; A.2. Ao autor LUIZ CARLOS FONSECA DE SOUSA, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, considerando-se a presunção de dependência até a conclusão da formação profissional e ingresso no mercado de trabalho; A.3. O valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir da data do evento danoso (02/04/2017), conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ e entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral. B. Condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, valor este acrescido de: B.1. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; B.2. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (02/04/2017), conforme a Súmula 54 do STJ e o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral.” Ambas partes interpõem recurso de apelação (eventos 100 e 122). Os primeiros apelantes sustentam que o montante arbitrado a título de danos morais não reflete a gravidade da morte violenta ocorrida em ambiente prisional, sob custódia estatal, e pugnam pela majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), à razão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um. Aduzem a necessidade de readequação da pensão para um salário-mínimo mensal por autor, ao argumento de que a vítima, solteira, exercia papel de provedor exclusivo, presumida a reversão integral de sua renda em favor da mãe e do filho, em se cuidando de família de baixa renda. Pleiteiam, ainda, a reversão da cota do beneficiário que vier a falecer antes do termo final em favor do outro beneficiário. O segundo apelante, por sua vez, defende a improcedência integral da pretensão, ao argumento de que o único pronunciado pela morte da vítima foi absolvido pelo júri por ausência de autoria, o que imporia o reconhecimento de hipótese de suicídio, a atrair a responsabilidade subjetiva por omissão, com exigência de prova de dolo ou culpa, o que não se verificou na hipótese. Pontua inexistir falha do serviço e sustenta a culpa exclusiva da vítima e a ruptura do nexo causal, porquanto o suicídio teria sido praticado com objeto de uso cotidiano, não introduzido clandestinamente, e porque nenhum indício de propensão suicida recomendou vigilância especial anterior. Quanto ao pensionamento, defende a ilegitimidade da genitora, já que a pensão indenizatória integra o acervo hereditário e, portanto, segue a ordem de vocação sucessória do art. 1.829 do Código Civil, de modo que a existência de descendente exclui o direito do ascendente. Afirma que o valor da pensão deve reportar-se ao salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação e não àquele da data do óbito acrescido de correção, sob pena de bis in idem. Impugna, ainda, o termo inicial único (data do falecimento) para os encargos das parcelas vencidas, ao argumento de que, em obrigação de trato sucessivo, juros e correção devem fluir do vencimento de cada parcela. Defende que, em condenação da Fazenda Pública, os juros devem seguir a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; Tema 810 do STF), e que, a partir de 09/12/2021, deve incidir, de forma única, a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), de modo que a fixação em 1% ao mês se revela equivocada. Pugna para que a verba honorária seja fixada em liquidação, dada a iliquidez da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ao fim, requer o provimento para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para acolher os reparos relativos ao pensionamento, aos consectários e aos honorários. Preparos dispensados. Contrarrazões apresentadas (evento 132). É o relatório. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496, § 1º, do CPC, tendo em vista a interposição de apelação pelo Estado de Goiás, deixo de conhecer da remessa necessária. Deixo de conhecer, ainda, do pedido de reversão da cota do beneficiário que vier a falecer em favor do outro, por se tratar de evidente inovação recursal, porquanto não postulado na origem. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos com relação às demais matérias. Cingem-se as controvérsias recursais quanto: a) à responsabilidade do Estado pela morte de Cláudio Alberto Rocha, enquanto preso sob custódia do ente estatal; b) à legitimidade da genitora do falecido para o requerimento de pensão; c) ao valor arbitrado a título pensionamento e os consectários incidentes; e d) ao valor fixado a título de danos morais. Quanto ao regime de responsabilidade aplicada ao Estado, impende-se ressaltar que o direito pátrio adota a chamada teoria do risco administrativo, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Fixada a incidência da responsabilidade objetiva quanto aos atos perpetrados pelos agentes estatais, é cediço que, para a caraterização da chamada responsabilidade sem culpa, é necessária a identificação de uma conduta administrativa comissiva ou omissiva (fato administrativo), o dano consequente e seu nexo de causalidade, sem os quais não se pode falar em responsabilidade civil. Nesses termos, a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração. Nos casos de morte de detento dentro do sistema prisional, o Supremo Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 841526/RS, em repercussão geral (Tema 592), pacificou seu entendimento quanto à responsabilidade civil do ente público, dizendo-a objetiva e, portanto, afastando a análise da culpa em tais hipóteses: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO”. ( RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Com efeito, não se olvida que a integridade do preso é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX, de modo que, a partir de sua detenção, o indivíduo é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades públicas, as quais têm por dever constitucional tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, seja por ato próprio (suicídio) ou por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso). A vigilância eficaz, portanto, é elemento intrínseco à atividade prestada pelos agentes carcerários, razão porque os danos decorrentes do exercício ineficiente dessa incumbência geram a inequívoca responsabilidade objetiva do ente público. Nesse particular, o suporte instrutório colacionado aos autos evidencia, de forma manifesta, a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido nas dependências da unidade prisional apontada, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa. A propósito, infere-se que a morte da vítima foi causada por asfixia decorrente de estrangulamento e posterior enforcamento, conforme descrito no laudo cadavérico: “O cadáver examinado apresenta sinais de constrição cervical por dois mecanismos: estrangulamento com múltiplos sulcos e enforcamento (…). Sugere-se que a vítima foi estrangulada e posteriormente pendurada no lençol (enforcamento) para simular um suicídio, visto que as lesões causadas pelos estrangulamento apresentam reação vital.” (evento 24, doc. 2). Dessarte, não prospera a tese do Estado de Goiás de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima decorrente de suicídio, porquanto devidamente reconhecida a morte por estrangulamento pela prova documental. Ademais, a absolvição por negativa de autoria do detento acusado da prática do homicídio não afasta a existência do crime, mas tão somente a autoria atribuída ao agente. Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo segundo apelante, não tendo sido comprovada a causa excludente nem seque a ruptura do nexo causal, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, que, nesse caso, deriva da inobservância do dever de vigilância e cuidado, de modo que é patente a obrigação estatal de indenizar os apelados. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO CUSTODIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...)2. De acordo com o caderno processual, é incontroverso que o detento Wilton Augusto Rodrigues, filho do apelado, foi executado dentro do complexo prisional, demonstrando claramente a omissão dos agentes penitenciários em cumprirem seu dever funcional de zelar pela proteção do preso que estava sob sua guarda, até porque houve pedido por parte do advogado do detento/falecido, a fim de que ele permanecesse em cela separada. Por outro lado, não há se falar em culpa de terceiro, pois o morto estava sob a custódia do Estado e foi vítima de outro detento (STJ, AREsp 728564 –CE). (...)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5060455-15.2019.8.09.0142, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/03/2021 11:34:07 g.) Do mesmo modo, não procede a alegação do segundo apelante de ilegitimidade da genitora ao pensionamento decorrente do fato ilícito, ao fundamento de que a pensão integraria a herança e observaria a ordem de vocação hereditária, ou, por analogia, as classes de dependentes da legislação previdenciária, nas quais o descendente precederia o ascendente. Isso porque, a pensão deferida na sentença tem natureza indenizatória e decorre do dever de reparar o dano material por ricochete sofrido por aqueles que dependiam economicamente da vítima, e não de direito sucessório. Nesse caso, cada lesado titulariza pretensão própria, à medida de sua dependência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de dependência econômica recíproca entre os integrantes de famílias de baixa renda, núcleos em que prepondera a colaboração mútua no sustento comum. Assim, admite-se, sem exigência de prova material específica, o pensionamento simultâneo dos genitores e dos filhos da vítima, sem que a existência de descendente afaste o direito do ascendente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. (...) 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. (…) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 812782 PR 2015/0287528-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 g.) Portanto, legítima a posição da genitora no polo ativo e o pensionamento a ela deferido. Quanto à fração arbitrada a título de pensão, entende-se que deve ser mantida, por estar de acordo com os precedentes desta Corte. Contudo, o parâmetro utilizado na sentença merece reforma. Cediço que a pensão por ato ilícito destina-se a recompor a parcela da renda que a vítima reverteria ao sustento da família, presumido o consumo de um terço dos próprios ganhos com despesas pessoais. Nesse aspecto, consolidou-se a fixação do pensionamento em 2/3 do salário mínimo, rateados entre os beneficiários. Confira-se: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PENSÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. DANO MATERIAL. COMPROVADO. QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. (...) 7. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 6ª Câmara Cível, 5321967-31.2018.8.09.0051, JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/12/2020 05:33:43 g.) Na hipótese, a sentença, ao arbitrar 1/3 (um terço) para cada um dos dois autores, observou exatamente esse critério (dois terços no total), de modo que a elevação a um salário mínimo por autor, equivalente a dois salários mínimos no conjunto, careceria de respaldo e suporia contribuição incompatível com a presunção que ampara o próprio pedido. De outro lado, razão assiste ao segundo apelante quanto à necessidade de modificação do parâmetro estabelecido pelo magistrado singelo, que determinou que o pensionamento seja feito pelo “salário mínimo vigente à época do óbito, (...) atualizado até a data do efetivo pagamento”. Isso porque, a fórmula fixada na sentença incorre em sobreposição, pois faz recair correção monetária sobre base já reajustada pela própria evolução do salário mínimo, em indevido bis in idem. Nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, a pensão oriunda de responsabilidade civil calcula-se sobre o salário mínimo vigente e ajusta-se às suas variações ulteriores. Com efeito, as prestações vincendas devem seguir o valor do salário mínimo em vigor a cada mês, enquanto as vencidas devem converter-se pelo valor do salário mínimo vigente na data em que cada uma era devida, a partir de quando incide a atualização. Assim, o pensionamento deve corresponder a 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, convertidas as parcelas vencidas pelo valor do salário mínimo em vigor na data de cada vencimento. Com relação ao termo inicial e aos índices dos consectários legais, fixados com base no IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês da data do óbito, a sentença também merece reforma. Tratando-se de pensão, obrigação de trato sucessivo, descabe submeter todas as parcelas a marco único (dato do óbito). A correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas fluem do vencimento de cada uma delas, porquanto antes desse instante não há mora a remunerar nem expressão monetária a preservar (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, o termo inicial dos consectários das parcelas vencidas deve ser a data de vencimento de cada prestação. No relativo aos índices aplicados, a fixação de juros de mora de 1% ao mês destoa do regime das condenações impostas à Fazenda Pública, que se sujeita a disciplina escalonada no tempo. Até 08/12/2021, a correção opera-se pelo IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 a 08/09/2025, incide, de forma exclusiva e englobando juros e atualização, a taxa Selic, por força do art. 3º da EC 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, a atualização passa a observar o IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic na hipótese de esta se revelar menos onerosa ao devedor. Quanto ao valor fixado pelos danos morais (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais para cada um), razão assiste aos primeiros apelantes pela necessidade de majoração. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, já que a perda de filho e de pai, em morte violenta ocorrida no interior de unidade prisional, sob a guarda do Estado, presume sofrimento profundo, que dispensa demonstração. Na dosimetria da reparação, hão de sopesar-se a gravidade do fato, a intensidade do abalo, a função pedagógica da condenação e a vedação do enriquecimento sem causa, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista desses vetores e dos parâmetros que esta Corte tem adotado em casos análogos de morte de detento, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor revela-se aquém do padrão e insuficiente à reparação devida. Tenho por adequada a sua elevação a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, cifra que melhor atende à dupla finalidade da indenização sem degenerar em fonte de locupletamento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, é impositiva a condenação do ente estatal à reparação dos danos morais experimentados. 2 - O dano moral na espécie é in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, devendo a indenização fixada assegurar a justa reparação, tomando-se como base os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se punir e prevenir a reiteração da conduta omissiva do Estado. 3 - A importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) repara, de um lado, o dano, ao mesmo tempo em que não enseja, por outro, enriquecimento ilícito dos autores, já que vige, no sistema de responsabilidade civil, a regra de que a reparação tem por limite a extensão da lesão, razão pela qual não pode ficar aquém, pois não restituiria a vítima ao estado anterior ao evento danoso, nem ir além do prejuízo suportado, já que geraria indevido locupletamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5524333-14.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022 g.) Ressalta-se que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado, quanto aos índices, o regime escalonado exposto anteriormente. Por derradeiro, observa-se que a sentença fixou honorários sobre o valor da condenação, contudo, a fixação não se conciliar com a a iliquidez do título, decorrente do pensionamento de prestações vincendas e pretéritas, cujo proveito econômico só se apurará oportunamente. Nesse toar, em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários, nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, somente ocorre após a liquidação do julgado, quando líquida a sentença (art. 85, § 4º, II). Nesse ponto, a sentença merece reforma, para que o arbitramento dos honorários seja feito na fase de liquidação, observadas as faixas e os critérios legais. Diante do exposto, conheço, em parte, da primeira apelação cível e conheço da segunda apelação cível e dou-lhes parcial provimento, para: a) estabelecer que o pensionamento deve corresponder a 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação, convertidas as parcelas vencidas pelo valor do salário mínimo em vigor na data de cada vencimento; b) fixar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária das parcelas vencidas a data de vencimento de cada prestação; c) substituir os juros de 1% ao mês pelo regime escalonado de consectários próprio das condenações da Fazenda Pública — IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; Selic exclusiva de 09/12/2021 a 08/09/2025; e IPCA com juros de 2% ao ano, observada a substituição pela Selic quando menos onerosa, a partir da vigência da EC 136/2025, com apuração na liquidação; d) majorar a indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com correção a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e e) determinar que o arbitramento dos honorários sucumbenciais se dê na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Na oportunidade, deixo de conhecer a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, a fim de retirar o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente.