Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:35
Confirmada
02/03/2026, 17:24
Confirmada
02/03/2026, 17:24
Documento
02/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
02/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 17:06
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:59
Documento
08/01/2026, 16:39
Expedição de documento
11/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Réu: JULIANA DUTRA DESPACHO Evento 331: bloqueie-se por se mostrar estranho ao feito. Não havendo mais nenhum requerimento, cumpra-se a sentença proferida em evento 314. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Réu: JULIANA DUTRA DESPACHO Evento 331: bloqueie-se por se mostrar estranho ao feito. Não havendo mais nenhum requerimento, cumpra-se a sentença proferida em evento 314. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Réu: JULIANA DUTRA DESPACHO Evento 331: bloqueie-se por se mostrar estranho ao feito. Não havendo mais nenhum requerimento, cumpra-se a sentença proferida em evento 314. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:04
Confirmada
09/12/2025, 18:04
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:05
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:03
Mero expediente
05/12/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:29
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente/Exequente: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Requerido/Executado: JULIANA DUTRA DECISÃO Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento ajuizou o presente PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial em face de JULIANA DUTRA. Houve prolação de sentença (evento 314), que julgou extinto o feito pelo pagamento. Ato contínuo, a parte executada opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração contra a sentença referida, alegando omissão por não haver tido intimação da outra parte para se manifestar (ev. 321). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dado que deduzido com respeito à forma e ao tempo, a hipótese é de conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Posta a premissa, a solução é de sua rejeição, não havendo ainda falar em acolhimento do efeito infringente pugnado. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o prosseguimento da execução é impulsionado pelo interesse exclusivo do credor, a quem compete informar o adimplemento ou não da obrigação, tornando desnecessária a intimação da parte executada para confirmar o pagamento. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no momento seguinte, REJEITO-OS, mantendo a sentença/decisão tal como lançada e, como consectário lógico, não há falar em efeito infringente. Em tempo, embora o § 2° do art. 1.023 do CPC preveja a intimação do embargado para manifestar sobre os embargos, in casu, tal medida é desnecessária, uma vez que esta intimação só é indispensável quando o juiz visualizar a possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em tela. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente/Exequente: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Requerido/Executado: JULIANA DUTRA DECISÃO Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento ajuizou o presente PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial em face de JULIANA DUTRA. Houve prolação de sentença (evento 314), que julgou extinto o feito pelo pagamento. Ato contínuo, a parte executada opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração contra a sentença referida, alegando omissão por não haver tido intimação da outra parte para se manifestar (ev. 321). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dado que deduzido com respeito à forma e ao tempo, a hipótese é de conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Posta a premissa, a solução é de sua rejeição, não havendo ainda falar em acolhimento do efeito infringente pugnado. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o prosseguimento da execução é impulsionado pelo interesse exclusivo do credor, a quem compete informar o adimplemento ou não da obrigação, tornando desnecessária a intimação da parte executada para confirmar o pagamento. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no momento seguinte, REJEITO-OS, mantendo a sentença/decisão tal como lançada e, como consectário lógico, não há falar em efeito infringente. Em tempo, embora o § 2° do art. 1.023 do CPC preveja a intimação do embargado para manifestar sobre os embargos, in casu, tal medida é desnecessária, uma vez que esta intimação só é indispensável quando o juiz visualizar a possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em tela. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0322962-31.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente/Exequente: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Requerido/Executado: JULIANA DUTRA DECISÃO Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento ajuizou o presente PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial em face de JULIANA DUTRA. Houve prolação de sentença (evento 314), que julgou extinto o feito pelo pagamento. Ato contínuo, a parte executada opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração contra a sentença referida, alegando omissão por não haver tido intimação da outra parte para se manifestar (ev. 321). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dado que deduzido com respeito à forma e ao tempo, a hipótese é de conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios. Posta a premissa, a solução é de sua rejeição, não havendo ainda falar em acolhimento do efeito infringente pugnado. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o prosseguimento da execução é impulsionado pelo interesse exclusivo do credor, a quem compete informar o adimplemento ou não da obrigação, tornando desnecessária a intimação da parte executada para confirmar o pagamento. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no momento seguinte, REJEITO-OS, mantendo a sentença/decisão tal como lançada e, como consectário lógico, não há falar em efeito infringente. Em tempo, embora o § 2° do art. 1.023 do CPC preveja a intimação do embargado para manifestar sobre os embargos, in casu, tal medida é desnecessária, uma vez que esta intimação só é indispensável quando o juiz visualizar a possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em tela. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 11:50
Confirmada
07/11/2025, 11:50
Expedida/certificada
07/11/2025, 11:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2025, 10:00
Expedição de documento
22/10/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRASENTENÇATrata-se de "ação de execução" movido pelo Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento em face de Juliana Dutra e Emerson Rocha Miranda. Após os trâmites legais, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito, pugnando assim pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento.Havendo valor depositado em juízo, defiro, desde já, o levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRASENTENÇATrata-se de "ação de execução" movido pelo Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento em face de Juliana Dutra e Emerson Rocha Miranda. Após os trâmites legais, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito, pugnando assim pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento.Havendo valor depositado em juízo, defiro, desde já, o levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRASENTENÇATrata-se de "ação de execução" movido pelo Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento em face de Juliana Dutra e Emerson Rocha Miranda. Após os trâmites legais, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito, pugnando assim pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento.Havendo valor depositado em juízo, defiro, desde já, o levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:42
Confirmada
14/10/2025, 12:42
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 307: defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de reiteração continuada "TEIMOSINHA", pelo período de 30 dias.Porém, primeiramente, para viabilizar a realização das pesquisas, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Logrando êxito a rotina, determino desde já o bloqueio dos valores; entretanto, ficará vedado o bloqueio quando se tratar de quantia ínfima (R$ 200,00 reais).Remetam-se os autos ao CACE.Após a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 18:03
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 298: indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.A suspensão do processo já foi concedida anteriormente pelo prazo de 1 (um) ano, em decisão proferida no evento 104. A nova suspensão requerida não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil, ou em qualquer outra norma processual.Assim, concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para que promova os atos necessários ao regular andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. O prazo ora concedido não suspenderá a prescrição intercorrente.Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 298: indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.A suspensão do processo já foi concedida anteriormente pelo prazo de 1 (um) ano, em decisão proferida no evento 104. A nova suspensão requerida não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil, ou em qualquer outra norma processual.Assim, concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para que promova os atos necessários ao regular andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. O prazo ora concedido não suspenderá a prescrição intercorrente.Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 298: indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.A suspensão do processo já foi concedida anteriormente pelo prazo de 1 (um) ano, em decisão proferida no evento 104. A nova suspensão requerida não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil, ou em qualquer outra norma processual.Assim, concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para que promova os atos necessários ao regular andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. O prazo ora concedido não suspenderá a prescrição intercorrente.Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:33
Confirmada
11/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:25
Indeferimento
03/09/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:27
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:21
Confirmada
22/08/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:09
Documento
22/08/2025, 15:54
Expedição de documento
06/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:04
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:56
Documento
30/07/2025, 15:54
Expedição de documento
23/07/2025, 17:59
Expedição de documento
23/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 13:52
Expedição de documento
21/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:52
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 270: defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.No mais, proceda-se à rotina CNIB e PREV-JUD.Porém, primeiramente, para viabilizar a realização das pesquisas, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Logrando êxito a rotina, determino desde já o bloqueio dos valores; entretanto, ficará vedado o bloqueio quando se tratar de quantia ínfima (R$ 200,00 reais).Remetam-se os autos ao CACE.Após a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 18:52
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 21:42
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:48
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 250: intime-se o executado, por seu procurador, ou caso não tenha constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.A indicação deverá ser acompanhada de provas de sua titularidade e de sua localização, em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Advirta-se o executado de que a omissão injustificada na indicação de bens, a indicação de bens inexistentes ou a indicação de bens de terceiros, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 250: intime-se o executado, por seu procurador, ou caso não tenha constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.A indicação deverá ser acompanhada de provas de sua titularidade e de sua localização, em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Advirta-se o executado de que a omissão injustificada na indicação de bens, a indicação de bens inexistentes ou a indicação de bens de terceiros, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 250: intime-se o executado, por seu procurador, ou caso não tenha constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.A indicação deverá ser acompanhada de provas de sua titularidade e de sua localização, em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Advirta-se o executado de que a omissão injustificada na indicação de bens, a indicação de bens inexistentes ou a indicação de bens de terceiros, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DUTRA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, assim decidiu (evento 219): Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido: (...)No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial. Nas razões recursais, a executada, ora agravante, aduz que, em momento anterior (evento 48 dos autos de origem), em razão da penhora ter recaído sobre seu salário, este Colegiado foi instado a se manifestar e, na ocasião, com base em precedentes do STJ, entendeu pela impenhorabilidade do valor, excepcionado apenas quando se tratar de prestações alimentícias ou de importância que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Argumenta que, levando-se em conta a estrutura hierárquica do Judiciário, “para que um juiz de primeiro grau cogite promover uma decisão contrária àquilo que já decidiu o colegiado, é necessário, no mínimo, que se apresentem as razões pelas quais aquela decisão transitada em julgado não está sendo observada, havendo, de outro modo, ofensa à coisa julgada e a autoridade do Tribunal conduta contrária.” Salienta que o salário líquido recebido, em seus dois empregos, está abaixo do valor mínimo necessário para o custeio das despesas básicas de sua família e o desconto autorizado pelo juízo ultrapassa o valor líquido de um dos empregos (o municipal). Ressalta que a primeira parte da decisão agravada o juízo estabelece a premissa contida na decisão do STJ, de que “o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família”, porém, no momento que se aplica a hipótese ao caso concreto, não faz nenhuma menção ao que se gasta, mesmo havendo farta documentação, incorrendo em conceito jurídico indeterminado. Assevera, ainda, que é ônus do exequente demonstrar que a penhora não resultará em prejuízo à executada. Adianta-se que o inconformismo da agravante prospera. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, os salários são protegidos pela impenhorabilidade e o intuito da norma foi assegurar a subsistência mínima do devedor, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A despeito disso, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade do salário, entendendo que a mesma pode ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Por outro lado, as exceções quanto à impenhorabilidade da remuneração mensal percebida pelo executado e, consequentemente destinadas à garantia de seu mínimo existencial, estão, como regra, subordinadas à obrigação de natureza alimentícia. O Pretório Excelso, contudo, definiu que a relativização somente se justificaria se a medida constritiva não comprometesse a subsistência da parte devedora, em respeito ao princípio da dignidade humana. Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que a penhora recairá sobre verba salarial da agravante, que totaliza R$ 5.901,98, oriundo do exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, com vínculo junto à Secretaria de Estado da Saúde e Hospital Municipal, ambos em Santa Helena de Goiás, de modo que restará, à executada, após a penhora determinada, o valor de R$ 4.721,58. Neste cenário, ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio pleiteado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família, mesmo que limitada a 20% de seus rendimentos, de modo que, aplicando-se o entendimento do próprio STJ, não há elementos para afastar a regra geral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão recorrida, afastar a penhora de 20% sobre o salário da agravante. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185173-15.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DUTRA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, assim decidiu (evento 219): Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido: (...)No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial. Nas razões recursais, a executada, ora agravante, aduz que, em momento anterior (evento 48 dos autos de origem), em razão da penhora ter recaído sobre seu salário, este Colegiado foi instado a se manifestar e, na ocasião, com base em precedentes do STJ, entendeu pela impenhorabilidade do valor, excepcionado apenas quando se tratar de prestações alimentícias ou de importância que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Argumenta que, levando-se em conta a estrutura hierárquica do Judiciário, “para que um juiz de primeiro grau cogite promover uma decisão contrária àquilo que já decidiu o colegiado, é necessário, no mínimo, que se apresentem as razões pelas quais aquela decisão transitada em julgado não está sendo observada, havendo, de outro modo, ofensa à coisa julgada e a autoridade do Tribunal conduta contrária.” Salienta que o salário líquido recebido, em seus dois empregos, está abaixo do valor mínimo necessário para o custeio das despesas básicas de sua família e o desconto autorizado pelo juízo ultrapassa o valor líquido de um dos empregos (o municipal). Ressalta que a primeira parte da decisão agravada o juízo estabelece a premissa contida na decisão do STJ, de que “o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família”, porém, no momento que se aplica a hipótese ao caso concreto, não faz nenhuma menção ao que se gasta, mesmo havendo farta documentação, incorrendo em conceito jurídico indeterminado. Assevera, ainda, que é ônus do exequente demonstrar que a penhora não resultará em prejuízo à executada. Adianta-se que o inconformismo da agravante prospera. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, os salários são protegidos pela impenhorabilidade e o intuito da norma foi assegurar a subsistência mínima do devedor, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A despeito disso, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade do salário, entendendo que a mesma pode ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Por outro lado, as exceções quanto à impenhorabilidade da remuneração mensal percebida pelo executado e, consequentemente destinadas à garantia de seu mínimo existencial, estão, como regra, subordinadas à obrigação de natureza alimentícia. O Pretório Excelso, contudo, definiu que a relativização somente se justificaria se a medida constritiva não comprometesse a subsistência da parte devedora, em respeito ao princípio da dignidade humana. Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que a penhora recairá sobre verba salarial da agravante, que totaliza R$ 5.901,98, oriundo do exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, com vínculo junto à Secretaria de Estado da Saúde e Hospital Municipal, ambos em Santa Helena de Goiás, de modo que restará, à executada, após a penhora determinada, o valor de R$ 4.721,58. Neste cenário, ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio pleiteado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família, mesmo que limitada a 20% de seus rendimentos, de modo que, aplicando-se o entendimento do próprio STJ, não há elementos para afastar a regra geral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão recorrida, afastar a penhora de 20% sobre o salário da agravante. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185173-15.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DUTRA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, assim decidiu (evento 219): Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido: (...)No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial. Nas razões recursais, a executada, ora agravante, aduz que, em momento anterior (evento 48 dos autos de origem), em razão da penhora ter recaído sobre seu salário, este Colegiado foi instado a se manifestar e, na ocasião, com base em precedentes do STJ, entendeu pela impenhorabilidade do valor, excepcionado apenas quando se tratar de prestações alimentícias ou de importância que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Argumenta que, levando-se em conta a estrutura hierárquica do Judiciário, “para que um juiz de primeiro grau cogite promover uma decisão contrária àquilo que já decidiu o colegiado, é necessário, no mínimo, que se apresentem as razões pelas quais aquela decisão transitada em julgado não está sendo observada, havendo, de outro modo, ofensa à coisa julgada e a autoridade do Tribunal conduta contrária.” Salienta que o salário líquido recebido, em seus dois empregos, está abaixo do valor mínimo necessário para o custeio das despesas básicas de sua família e o desconto autorizado pelo juízo ultrapassa o valor líquido de um dos empregos (o municipal). Ressalta que a primeira parte da decisão agravada o juízo estabelece a premissa contida na decisão do STJ, de que “o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família”, porém, no momento que se aplica a hipótese ao caso concreto, não faz nenhuma menção ao que se gasta, mesmo havendo farta documentação, incorrendo em conceito jurídico indeterminado. Assevera, ainda, que é ônus do exequente demonstrar que a penhora não resultará em prejuízo à executada. Adianta-se que o inconformismo da agravante prospera. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, os salários são protegidos pela impenhorabilidade e o intuito da norma foi assegurar a subsistência mínima do devedor, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A despeito disso, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade do salário, entendendo que a mesma pode ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Por outro lado, as exceções quanto à impenhorabilidade da remuneração mensal percebida pelo executado e, consequentemente destinadas à garantia de seu mínimo existencial, estão, como regra, subordinadas à obrigação de natureza alimentícia. O Pretório Excelso, contudo, definiu que a relativização somente se justificaria se a medida constritiva não comprometesse a subsistência da parte devedora, em respeito ao princípio da dignidade humana. Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que a penhora recairá sobre verba salarial da agravante, que totaliza R$ 5.901,98, oriundo do exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, com vínculo junto à Secretaria de Estado da Saúde e Hospital Municipal, ambos em Santa Helena de Goiás, de modo que restará, à executada, após a penhora determinada, o valor de R$ 4.721,58. Neste cenário, ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio pleiteado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família, mesmo que limitada a 20% de seus rendimentos, de modo que, aplicando-se o entendimento do próprio STJ, não há elementos para afastar a regra geral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão recorrida, afastar a penhora de 20% sobre o salário da agravante. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185173-15.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 23:21
Confirmada
12/06/2025, 23:12
Confirmada
12/06/2025, 23:12
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:40
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:40
Documento
12/06/2025, 18:07
deferimento
10/06/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Inicialmente, comporta registrar que o argumento da agravada, de que ocorreu a perda do objeto do recurso, diante da tentativa infrutífera da penhora de ativos financeiros da agravante, não prospera. Como a “teimosinha” é uma ferramenta utilizada no contexto de processos de execução judicial e integrada ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), a ferramenta pode verificar periodicamente as contas da executada e se a primeira tentativa de bloqueio não for bem-sucedida, o sistema continuará tentando, durante trinta dias, até que o valor total seja bloqueado, motivo por que o mérito do recurso, necessariamente, deve ser enfrentado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA DUTRA, frente à decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliviera, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. Por meio do referido decisum (evento 206 dos autos de origem), a magistrada de primeira instância manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiro em nome da agravante, por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: (…)Primeiramente, não há falar em eventual penhora de salário, considerando que sequer a rotina SISBAJUD foi realizada, tratando-se de suposições da parte executada. Segundo, a rotina SISBAJUD foi realizada há mais de 6 meses, o que autoriza e justifica a sua realização, ao contrário do que defende.Assim, não há qualquer impedimento, tão somente se aceitasse o acordo da parte credora, porém, como não o fez, não há razão para inviabilizar a pretensão da exequente.Não é demais destacar que o processo de execução é orientado pelo princípio da satisfação do credor e não ao contrário.Esclareço que eventual penhora que recai sobre o salário poderá ser objeto de impugnação pela parte executada, em momento oportuno.Assim, indefiro o pedido da devedora, pelo que mantenho a decisão retrô, devendo os autos serem remetidos ao CACE. Nas razões recursais (evento 1), a agravante defende, inicialmente, sua hipossuficiência financeira e a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Esclarece, no mérito, que já existe, no âmbito deste processo, decisão colegiada acerca da impossibilidade de penhora sobre o salário e poupanças de até 50 salários-mínimos, não sendo possível que seja realizada a constrição dessa verba. Ressalta que, “se o magistrado, determina a quebra do sigilo fiscal, realiza reiteradas buscas via SISBAJUD, obtêm o IRPF, recebe ofícios enviados aos mais diversos órgãos e todos eles culminam numa única resposta que é: a EXECUTADA NÃO TEM PATRIMÔNIO, o que seria a determinação de novo SISBAJUD, há menos de 1 ano do último bloqueio? Ao ver desta defesa, a medida constitui um meio indireto de punição, na medida em que a mesma situação já se repetiu várias vezes.” Destaca que o “STJ possui jurisprudência firme acerca do tema, na medida em que aduz que o decurso do tempo não é suficiente para justificar nova realização de SISBAJUD. Ao contrário, é salutar que se demonstre ao menos indícios de que houve mudança da situação econômica do executado.” Com esses argumentos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, por ofensa a direitos fundamentais da família e pela farta comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário da agravante, além do entendimento pacificado do C. STJ acerca dos requisitos para o deferimento de novo pedido dessa modalidade de constrição. Adiante-se que o inconformismo não prospera. Importante salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, “perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum”, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. (ex vi: TJGO, Agravo de Instrumento 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016). A questão posta em análise cinge-se na possibilidade de deferimento de tentativas reiteradas de penhora on-line nos ativos financeiros da agravante pela forma denominada “teimosinha”, mesmo com a comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário. Sobre a questão, é importante destacar que a penhora é um ato de constrição judicial que tem por escopo satisfazer um crédito exequendo, de caráter patrimonial. Assim, o Poder Judiciário, visando assegurar a efetivação da tutela jurisdicional perseguida, deve agir de forma célere, mas cautelosa, com medidas necessárias a coibir os obstáculos causados pelas partes. Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações do executado, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente. Na presente hipótese, o deferimento da utilização dessa ferramenta ocorreu mesmo sob a alegação da agravante/executada de que não havia comprovação da modificação de sua situação financeira e, caso ocorresse algum bloqueio, seria apenas seu salário. Ocorre que a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line constituem meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa e, caso haja algum impedimento do bloqueio realizado, a parte prejudicada deverá buscar os meios judiciais cabíveis, no momento oportuno, para reivindicar seu direito. Essa é a intelecção do Enunciado da Súmula 68 deste E. Tribunal: Súmula 68: A penhora on-line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Ademais, há informações oficiais veiculadas pelo CNJ no sentido de que a possibilidade da tentativa reiterada de penhora on-line na forma chamada de “teimosinha”, cujo objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros para satisfazer o crédito do exequente de forma a garantir maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Desse modo, o bloqueio em ativos financeiros não é medida excepcional. Ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do sistema eletrônico para que haja replicações da penhora, mormente quando, consoante se vê dos autos, o exequente/Agravado efetivamente realizou diversas tentativas de penhora de bens da agravante, sem lograr êxito. Nessa confluência, não há razão para o indeferimento do uso dessa ferramenta, que se encontra à disposição do juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados. Nesta linha de raciocínio tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos as tentativas frustradas de localização de bens e valores do devedor, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. Na execução a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, permite busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido, atendendo aos princípios da celeridade processual, economicidade e efetividade da execução, em consonância com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.”Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089866-34.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Inicialmente, comporta registrar que o argumento da agravada, de que ocorreu a perda do objeto do recurso, diante da tentativa infrutífera da penhora de ativos financeiros da agravante, não prospera. Como a “teimosinha” é uma ferramenta utilizada no contexto de processos de execução judicial e integrada ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), a ferramenta pode verificar periodicamente as contas da executada e se a primeira tentativa de bloqueio não for bem-sucedida, o sistema continuará tentando, durante trinta dias, até que o valor total seja bloqueado, motivo por que o mérito do recurso, necessariamente, deve ser enfrentado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA DUTRA, frente à decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliviera, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. Por meio do referido decisum (evento 206 dos autos de origem), a magistrada de primeira instância manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiro em nome da agravante, por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: (…)Primeiramente, não há falar em eventual penhora de salário, considerando que sequer a rotina SISBAJUD foi realizada, tratando-se de suposições da parte executada. Segundo, a rotina SISBAJUD foi realizada há mais de 6 meses, o que autoriza e justifica a sua realização, ao contrário do que defende.Assim, não há qualquer impedimento, tão somente se aceitasse o acordo da parte credora, porém, como não o fez, não há razão para inviabilizar a pretensão da exequente.Não é demais destacar que o processo de execução é orientado pelo princípio da satisfação do credor e não ao contrário.Esclareço que eventual penhora que recai sobre o salário poderá ser objeto de impugnação pela parte executada, em momento oportuno.Assim, indefiro o pedido da devedora, pelo que mantenho a decisão retrô, devendo os autos serem remetidos ao CACE. Nas razões recursais (evento 1), a agravante defende, inicialmente, sua hipossuficiência financeira e a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Esclarece, no mérito, que já existe, no âmbito deste processo, decisão colegiada acerca da impossibilidade de penhora sobre o salário e poupanças de até 50 salários-mínimos, não sendo possível que seja realizada a constrição dessa verba. Ressalta que, “se o magistrado, determina a quebra do sigilo fiscal, realiza reiteradas buscas via SISBAJUD, obtêm o IRPF, recebe ofícios enviados aos mais diversos órgãos e todos eles culminam numa única resposta que é: a EXECUTADA NÃO TEM PATRIMÔNIO, o que seria a determinação de novo SISBAJUD, há menos de 1 ano do último bloqueio? Ao ver desta defesa, a medida constitui um meio indireto de punição, na medida em que a mesma situação já se repetiu várias vezes.” Destaca que o “STJ possui jurisprudência firme acerca do tema, na medida em que aduz que o decurso do tempo não é suficiente para justificar nova realização de SISBAJUD. Ao contrário, é salutar que se demonstre ao menos indícios de que houve mudança da situação econômica do executado.” Com esses argumentos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, por ofensa a direitos fundamentais da família e pela farta comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário da agravante, além do entendimento pacificado do C. STJ acerca dos requisitos para o deferimento de novo pedido dessa modalidade de constrição. Adiante-se que o inconformismo não prospera. Importante salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, “perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum”, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. (ex vi: TJGO, Agravo de Instrumento 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016). A questão posta em análise cinge-se na possibilidade de deferimento de tentativas reiteradas de penhora on-line nos ativos financeiros da agravante pela forma denominada “teimosinha”, mesmo com a comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário. Sobre a questão, é importante destacar que a penhora é um ato de constrição judicial que tem por escopo satisfazer um crédito exequendo, de caráter patrimonial. Assim, o Poder Judiciário, visando assegurar a efetivação da tutela jurisdicional perseguida, deve agir de forma célere, mas cautelosa, com medidas necessárias a coibir os obstáculos causados pelas partes. Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações do executado, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente. Na presente hipótese, o deferimento da utilização dessa ferramenta ocorreu mesmo sob a alegação da agravante/executada de que não havia comprovação da modificação de sua situação financeira e, caso ocorresse algum bloqueio, seria apenas seu salário. Ocorre que a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line constituem meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa e, caso haja algum impedimento do bloqueio realizado, a parte prejudicada deverá buscar os meios judiciais cabíveis, no momento oportuno, para reivindicar seu direito. Essa é a intelecção do Enunciado da Súmula 68 deste E. Tribunal: Súmula 68: A penhora on-line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Ademais, há informações oficiais veiculadas pelo CNJ no sentido de que a possibilidade da tentativa reiterada de penhora on-line na forma chamada de “teimosinha”, cujo objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros para satisfazer o crédito do exequente de forma a garantir maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Desse modo, o bloqueio em ativos financeiros não é medida excepcional. Ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do sistema eletrônico para que haja replicações da penhora, mormente quando, consoante se vê dos autos, o exequente/Agravado efetivamente realizou diversas tentativas de penhora de bens da agravante, sem lograr êxito. Nessa confluência, não há razão para o indeferimento do uso dessa ferramenta, que se encontra à disposição do juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados. Nesta linha de raciocínio tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos as tentativas frustradas de localização de bens e valores do devedor, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. Na execução a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, permite busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido, atendendo aos princípios da celeridade processual, economicidade e efetividade da execução, em consonância com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.”Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089866-34.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Inicialmente, comporta registrar que o argumento da agravada, de que ocorreu a perda do objeto do recurso, diante da tentativa infrutífera da penhora de ativos financeiros da agravante, não prospera. Como a “teimosinha” é uma ferramenta utilizada no contexto de processos de execução judicial e integrada ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), a ferramenta pode verificar periodicamente as contas da executada e se a primeira tentativa de bloqueio não for bem-sucedida, o sistema continuará tentando, durante trinta dias, até que o valor total seja bloqueado, motivo por que o mérito do recurso, necessariamente, deve ser enfrentado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA DUTRA, frente à decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliviera, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. Por meio do referido decisum (evento 206 dos autos de origem), a magistrada de primeira instância manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiro em nome da agravante, por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: (…)Primeiramente, não há falar em eventual penhora de salário, considerando que sequer a rotina SISBAJUD foi realizada, tratando-se de suposições da parte executada. Segundo, a rotina SISBAJUD foi realizada há mais de 6 meses, o que autoriza e justifica a sua realização, ao contrário do que defende.Assim, não há qualquer impedimento, tão somente se aceitasse o acordo da parte credora, porém, como não o fez, não há razão para inviabilizar a pretensão da exequente.Não é demais destacar que o processo de execução é orientado pelo princípio da satisfação do credor e não ao contrário.Esclareço que eventual penhora que recai sobre o salário poderá ser objeto de impugnação pela parte executada, em momento oportuno.Assim, indefiro o pedido da devedora, pelo que mantenho a decisão retrô, devendo os autos serem remetidos ao CACE. Nas razões recursais (evento 1), a agravante defende, inicialmente, sua hipossuficiência financeira e a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Esclarece, no mérito, que já existe, no âmbito deste processo, decisão colegiada acerca da impossibilidade de penhora sobre o salário e poupanças de até 50 salários-mínimos, não sendo possível que seja realizada a constrição dessa verba. Ressalta que, “se o magistrado, determina a quebra do sigilo fiscal, realiza reiteradas buscas via SISBAJUD, obtêm o IRPF, recebe ofícios enviados aos mais diversos órgãos e todos eles culminam numa única resposta que é: a EXECUTADA NÃO TEM PATRIMÔNIO, o que seria a determinação de novo SISBAJUD, há menos de 1 ano do último bloqueio? Ao ver desta defesa, a medida constitui um meio indireto de punição, na medida em que a mesma situação já se repetiu várias vezes.” Destaca que o “STJ possui jurisprudência firme acerca do tema, na medida em que aduz que o decurso do tempo não é suficiente para justificar nova realização de SISBAJUD. Ao contrário, é salutar que se demonstre ao menos indícios de que houve mudança da situação econômica do executado.” Com esses argumentos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, por ofensa a direitos fundamentais da família e pela farta comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário da agravante, além do entendimento pacificado do C. STJ acerca dos requisitos para o deferimento de novo pedido dessa modalidade de constrição. Adiante-se que o inconformismo não prospera. Importante salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, “perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum”, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. (ex vi: TJGO, Agravo de Instrumento 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016). A questão posta em análise cinge-se na possibilidade de deferimento de tentativas reiteradas de penhora on-line nos ativos financeiros da agravante pela forma denominada “teimosinha”, mesmo com a comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário. Sobre a questão, é importante destacar que a penhora é um ato de constrição judicial que tem por escopo satisfazer um crédito exequendo, de caráter patrimonial. Assim, o Poder Judiciário, visando assegurar a efetivação da tutela jurisdicional perseguida, deve agir de forma célere, mas cautelosa, com medidas necessárias a coibir os obstáculos causados pelas partes. Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações do executado, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente. Na presente hipótese, o deferimento da utilização dessa ferramenta ocorreu mesmo sob a alegação da agravante/executada de que não havia comprovação da modificação de sua situação financeira e, caso ocorresse algum bloqueio, seria apenas seu salário. Ocorre que a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line constituem meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa e, caso haja algum impedimento do bloqueio realizado, a parte prejudicada deverá buscar os meios judiciais cabíveis, no momento oportuno, para reivindicar seu direito. Essa é a intelecção do Enunciado da Súmula 68 deste E. Tribunal: Súmula 68: A penhora on-line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Ademais, há informações oficiais veiculadas pelo CNJ no sentido de que a possibilidade da tentativa reiterada de penhora on-line na forma chamada de “teimosinha”, cujo objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros para satisfazer o crédito do exequente de forma a garantir maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Desse modo, o bloqueio em ativos financeiros não é medida excepcional. Ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do sistema eletrônico para que haja replicações da penhora, mormente quando, consoante se vê dos autos, o exequente/Agravado efetivamente realizou diversas tentativas de penhora de bens da agravante, sem lograr êxito. Nessa confluência, não há razão para o indeferimento do uso dessa ferramenta, que se encontra à disposição do juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados. Nesta linha de raciocínio tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos as tentativas frustradas de localização de bens e valores do devedor, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. Na execução a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, permite busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido, atendendo aos princípios da celeridade processual, economicidade e efetividade da execução, em consonância com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.”Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089866-34.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000.
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:21
Confirmada
06/06/2025, 12:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:11
Documento
06/06/2025, 11:15
Por decisão judicial
06/06/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 03:00
Por decisão judicial
07/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADESPACHOAnte a notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retrô, mantenho-a por seus próprios fundamentos.Ademais, ante a concessão de efeito suspensivo, expeça-se ofício à empregadora para não efetuar a penhora, com urgência.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 15:27
Confirmada
17/03/2025, 15:27
Ofício (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 15:27
Documento
17/03/2025, 14:53
Expedição de documento
17/03/2025, 14:48
Confirmada
17/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRA AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DUTRA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, assim decidiu (evento 219): Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido: (...)No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial. Nas razões recursais, a executada, ora agravante, aduz que, em momento anterior (evento 48 dos autos de origem), em razão da penhora ter recaído sobre seu salário, este Colegiado foi instado a se manifestar e, na ocasião, com base em precedentes do STJ, entendeu pela impenhorabilidade do valor, excepcionado apenas quando se tratar de prestações alimentícias ou de importância que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Argumenta que, levando-se em conta a estrutura hierárquica do Judiciário, “para que um juiz de primeiro grau cogite promover uma decisão contrária àquilo que já decidiu o colegiado, é necessário, no mínimo, que se apresentem as razões pelas quais aquela decisão transitada em julgado não está sendo observada, havendo, de outro modo, ofensa à coisa julgada e a autoridade do Tribunal conduta contrária.” Salienta que o salário líquido recebido, em seus dois empregos, está abaixo do valor mínimo necessário para o custeio das despesas básicas de sua família e o desconto autorizado pelo juízo ultrapassa o valor líquido de um dos empregos (o municipal). Ressalta que a primeira parte da decisão agravada o juízo estabelece a premissa contida na decisão do STJ, de que “o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família”, porém, no momento que se aplica a hipótese ao caso concreto, não faz nenhuma menção ao que se gasta, mesmo havendo farta documentação, incorrendo em conceito jurídico indeterminado. Assevera, ainda, que é ônus do exequente demonstrar que a penhora não resultará em prejuízo à executada. Pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender presentes os requisitos autorizativos da medida, para suspensão dos efeitos da decisão agravada; e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformá-la, a fim de reconhecer a impenhorabilidade salarial. Sem preparo, em razão de haver pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Insta salientar, inicialmente, que a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso, com base no que dispõe o art. 99 do CPC, c/c art. 5º, inc. LXXIV, da CF. No mais, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo à apreciação do pleito liminar. Consoante prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso, numa análise não exauriente das razões expostas, bem assim dos documentos que formam o instrumento, verifica-se merecer acolhida o pedido deduzido pela agravante, porquanto apresentou fundamentos convincentes e relevantes aptos a demonstrar a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris), mormente porque, ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, ao que tudo indica, o bloqueio pleiteado implicará violação à dignidade da devedora e de sua família, mesmo que limitada a 20% de seus rendimentos, de modo que, aplicando-se o entendimento do próprio STJ, não há elementos para afastar tal regra. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, em razão da iminente retenção do valor no salário da executada/agravante, para o levantamento da quantia a ser penhorada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:34
Confirmada
14/03/2025, 17:18
Documento
14/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 216: defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada.Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. Na hipótese dos autos, a penhora de 30% dos proventos do agravante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e garante a efetividade da tutela executiva, sem comprometer a sua subsistência digna do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57305924720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial.Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde para que proceda ao desconto do valor penhorado em folha de pagamento, transferindo-o para a conta do juízo.Após, intime-se a parte executada da penhora.Evento 217: por se tratar de pedido referente ao recurso de Agravo de Instrumento, determino o bloqueio da referida petição.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 216: defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada.Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. Na hipótese dos autos, a penhora de 30% dos proventos do agravante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e garante a efetividade da tutela executiva, sem comprometer a sua subsistência digna do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57305924720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial.Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde para que proceda ao desconto do valor penhorado em folha de pagamento, transferindo-o para a conta do juízo.Após, intime-se a parte executada da penhora.Evento 217: por se tratar de pedido referente ao recurso de Agravo de Instrumento, determino o bloqueio da referida petição.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)