Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0246207-74.2012.8.09.0051 Exequente: ROSANGELA MAIA BICEGO Executado(a,s): SEBASTIAO OSCAR DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme Decisão do ev. 315, a parte exequente e seu procurador foram autorizados a buscar junto ao Cartório JK – 1º Ofício de notas e protestos de Brasília – DF, cópia do inventário do executado Sebastião Oscar de Castro. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, declarou ciência da decisão do evento 315, requereu nova vista dos autos após a juntada da resposta do cartório e reitera os pedidos anteriormente formulados nos eventos 296 e 257 (ev. 320). Em seguida, a exequente requereu a juntada da resposta ao ofício encaminhado ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF e, diante do teor da informação obtida, pede a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que informe sobre o processo administrativo nº 020.002.440/96, esclarecendo se há valores a serem pagos ou se o precatório nº 72/96 já foi quitado, a fim de orientar o prosseguimento da execução (ev. 323). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ao analisar o pedido formulado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, determino a expedição de alvará em favor da curatelada FLORA DA SILVA MELO, para transferência da quantia constrita no valor de R$ 42,28 (quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme os dados bancários informados pela instituição financeira no evento nº 230, considerando que já foi autorizada a desconstituição da constrição eletrônica nos termos da decisão proferida no evento nº 245. Quanto ao requerimento formulado pela exequente na petição retro (ev. 323), da análise da escritura pública de sobrepartilha, verifica-se entre os bens descritos, encontra-se um Crédito no valor de R$ 329.122, 33, originário do precatório nº 072/96, expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, devidamente inscrito conforme artigo 100 da Constituição Federal, por meio do Processo Administrativo nº 020.002.440/96, referente a pagamento decorrente de condenação resultante da Ação Ordinária nº 19.115/90. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que informe a este Juízo acerca da situação do Processo Administrativo nº 020.002.440/96, especialmente se há valores pendentes de pagamento ou se o precatório nº 072/96 já foi integralmente quitado. Expeça-se o necessário. Após a manifestação do órgão competente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Em seguida, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 6-k O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.