Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da sentença homologatória proferida. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que as partes requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação parcelada, nos termos do art. 922 do CPC, mas a sentença determinou a extinção prematura da execução. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício e determinada a suspensão do processo. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis à espécie. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada incorreu em omissão ao extinguir o feito executivo quando a legislação e a jurisprudência pátria determinam a mera suspensão. A transação firmada prevê o cumprimento parcelado da obrigação, atraindo a incidência da norma específica do art. 922 do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula n.º 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A extinção prematura do processo, nestes casos, contraria a própria finalidade do instrumento de execução, que deve permanecer à disposição do credor para pronta retomada em caso de inadimplemento. Desse modo, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para tornar sem efeitos a sentença proferida e prolatar nova decisão. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeitos a sentença proferida na mov. 117, passando a proferir nova decisão nos seguintes termos: As partes compuseram amigavelmente a lide, requerendo a homologação do acordo juntado na mov. 115 e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento. O Código de Processo Civil leciona que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 65, a qual fixou a tese de que “havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO o processo. Por ora, não serão exigidas custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3° do mesmo diploma legal. Tendo em vista que, tramitando o processo de execução em autos eletrônicos, o arquivamento sem baixa definitiva e com autorização de retomada do curso processual a requerimento das partes é medida equivalente, em todos os efeitos, à suspensão processual prevista no art. 922, CPC; ARQUIVE-SE, ficando desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento, mediante o requerimento da parte interessada, sem custas de desarquivamento. I. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.