Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5026731-79.2024.8.09.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA PAULA LORRANY em desfavor de MARLON BRANDO DE MORAIS, JOANA LUIZ COSTA DE MORAIS e JERÔNIMO RODRIGUES DA COSTA, partes já qualificadas.No evento 119, o 1º e 2º executado, veio aos autos apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando em resumo excesso na execução.É o relatório. DECIDO. Esclareço que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Além disso, não se deve perder de vista que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a prévia e integral garantia do juízo por meio de penhora ou prestação de caução funciona como condição de procedibilidade dos embargos à execução, de modo que, no caso dos autos, inexistente tal acautelamento, a presente defesa não comporta trânsito, conforme se dispõe o art. 53, §1º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. E o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que: “Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."No presente caso, se tratando de execução de um título executivo extrajudicial, o executado não apresentou Embargos à Execução, mas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 119), configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa.Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). OFERTA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 914 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I - Na hipótese, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial (TAC), a via correta para a defesa do executado é a oposição de 'Embargos à Execução', consoante dispõe o artigo 914, CPC, não sendo admissível a apresentação de impugnação. II - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese examinada, visto que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo-se, pois, erro grosseiro a oferta de impugnação em sede de ação de execução de título extrajudicial.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5438149-93.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ELEITA PARA DEFESA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I - Não é possível receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no juízo de origem, pois o caso dos autos trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja defesa da parte executada deve ser promovida por meio de embargos à execução e não por impugnação ao cumprimento de sentença, que representa meio de defesa do executado, na etapa de cumprimento de sentença. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar de embargos à execução configura erro grosseiro, por se tratar de confusão do meio de defesa expresso em lei, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise.(...) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5474673-89.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018). Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no evento 119 e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)