Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, REFLUO da sentença de abandono lançada no evento 116, por se tratar de cumprimento de sentença. Observa-se que no evento 108, foi acostada resposta da constrição determinada, tendo restado infrutífera. Posto isso, determino que fica intimada a parte exequente para manifestar, indicando bens passiveis e penhora e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:53
Outras Decisões
26/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
24/02/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Antes de deliberar sobre a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada no evento 108, é necessário oportunizar ao executado a oposição de embargos à execução. Do exposto, intime-se o executado para apresentar embargos à execução, em quinze dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:31
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Antes de deliberar sobre a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada no evento 108, é necessário oportunizar ao executado a oposição de embargos à execução. Do exposto, intime-se o executado para apresentar embargos à execução, em quinze dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, REFLUO da sentença de abandono lançada no evento 116, por se tratar de cumprimento de sentença. Observa-se que no evento 108, foi acostada resposta da constrição determinada, tendo restado infrutífera. Posto isso, determino que fica intimada a parte exequente para manifestar, indicando bens passiveis e penhora e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:53
Outras Decisões
26/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
24/02/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Antes de deliberar sobre a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada no evento 108, é necessário oportunizar ao executado a oposição de embargos à execução. Do exposto, intime-se o executado para apresentar embargos à execução, em quinze dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:31
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Antes de deliberar sobre a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada no evento 108, é necessário oportunizar ao executado a oposição de embargos à execução. Do exposto, intime-se o executado para apresentar embargos à execução, em quinze dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 18:02
Mero expediente
26/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Segundo ditames do artigo 51 da Lei de Regência do microssistema de Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95), "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Na hipótese, a parte exequente foi regularmente intimada a dar andamento ao feito, por duas vezes (ev. 111 e 113), mas quedou-se inerte após o transcurso do prazo assinalado na origem, o que impõe a extinção do processo. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO 56216891020148090014, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2022) Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95). Com efeito, determino que a secretaria promova o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições após o trânsito em julgado. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025 Polo ativo: Eugenio Paceli Laudares Polo passivo: Ng Empreendimentos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Segundo ditames do artigo 51 da Lei de Regência do microssistema de Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95), "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Na hipótese, a parte exequente foi regularmente intimada a dar andamento ao feito, por duas vezes (ev. 111 e 113), mas quedou-se inerte após o transcurso do prazo assinalado na origem, o que impõe a extinção do processo. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO 56216891020148090014, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2022) Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95). Com efeito, determino que a secretaria promova o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições após o trânsito em julgado. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 22:11
Confirmada
12/11/2025, 22:11
Abandono da causa
12/11/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:11
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:03
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:58
Documento
12/09/2025, 16:21
Expedição de documento
30/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025Polo ativo: Eugenio Paceli LaudaresPolo passivo: Ng EmpreendimentosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Observa-se dos autos que no evento 97, foi determinada a remessa dos autos a contadoria, para cálculo dos débitos, sendo acostado no evento 98. Verifica-se que não houve impugnação aos cálculos apresentados, mesmo devidamente intimadas as partes. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento 98, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha). A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). Destarte, DEFIRO o pedido de penhora online formulado em evento retro, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: — Ng Empreendimentos— CPF/CNPJ: 19.829.219/0001-26— Valor do débito (planilha — evento 98): R$ 518,04 Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 21:10
Expedida/certificada
29/07/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025Polo ativo: Eugenio Paceli LaudaresPolo passivo: Ng EmpreendimentosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Determino o retorno dos cálculos à contadoria, observadas as impugnações do evento 95. Realizados os cálculos, intimem-se as partes, para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (concordância implícita) e de consequente homologação judicial deles. Após, volvam-me os autos conclusos, para análise do evento 79. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5077689-31.2023.8.09.0025Polo ativo: Eugenio Paceli LaudaresPolo passivo: Ng EmpreendimentosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Determino o retorno dos cálculos à contadoria, observadas as impugnações do evento 95. Realizados os cálculos, intimem-se as partes, para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (concordância implícita) e de consequente homologação judicial deles. Após, volvam-me os autos conclusos, para análise do evento 79. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:19
Custas
06/06/2025, 11:55
Mero expediente
20/05/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)