Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito. O apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Aduz, ainda, a inexistência de inércia processual prolongada, destacando a citação válida e diligências recentes na busca por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida no caso; (ii) saber se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente à situação processual anterior à sua vigência; e (iii) saber se houve inércia qualificada do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi distribuída em 21/02/2020, sob a égide do CPC/1973. A teoria do isolamento dos atos processuais impõe a preservação dos atos e situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada. 4. Para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão prescreve em 3 anos, conforme o art. 44 da L. 10.931/2004, que remete ao art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa. Sua aplicação se dá apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua publicação, conforme entendimento do STJ. 6. A configuração da prescrição intercorrente, em atos anteriores à L. 14.195/2021, exige a inércia qualificada do credor e o decurso do prazo prescricional aplicável, após a suspensão da execução. 7. O exequente demonstrou diligência na condução do processo, buscando bens dos executados por meio de arresto, penhora on-line e consultas a sistemas, o que afasta a caracterização de inércia. 8. A prática de diligências direcionadas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, impede a configuração de desídia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua publicação. 2. A prescrição intercorrente, em atos anteriores à Lei n. 14.195/2021, exige a inércia qualificada do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável, após a suspensão da execução. 3. A prática de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas, para localizar o devedor ou bens penhoráveis, afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 5º, 924, V; CPC/1973, art. 219, § 1º; L. 10.931/2004, art. 44; L. 14.195/2021; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 1799683 PR 2019/0051814-0; STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8; TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5699771-92.2025.8.09.0071; TJGO, Agravo de Instrumento 6052613-31.2025.8.09.0182; TJGO, Apelação Cível 5034619-90.2017.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL N. 5091226-44.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS: VIA CAR MECÂNICA AUTOMOTIVA EIRELI E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desproveito de VIA CAR MECÂNICA AUTOMOTIVA EIRELI E OUTROS. O ato judicial recorrido foi redigido nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição intercorrente da demanda, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, proceda-se a baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.” A Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimento 206) e, em suas razões, alega a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso concreto. Assevera a inexistência de inércia processual prolongada. Destaca a ocorrência de citação válida e o bloqueio judicial de valores via sistema eletrônico no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Pondera a inclusão de novo corresponsável no polo passivo da demanda no ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e para determinar o prosseguimento da execução. Preparo satisfeito. Contrarrazões ausentes, dada a revelia dos executados. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. A presente ação de execução foi distribuída em 21/02/2020, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Aplica-se, assim, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC/2015), de modo que os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada devem ser preservados. No ponto específico da citação e sua relação com a interrupção da prescrição, incide o art. 219 e seus parágrafos do CPC/1973. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VALIDA E TEMPESTIVA. EXCEPCIONADA DEMORA DO PODER JUDCIÁRIO. 1. Impõe-se solucionar a questão acerca da efetivação da citação em consonância com o regramento e o entendimento vigente em relação ao CPC/1973, que era o diploma vigente ao tempo de tal ato, tendo em vista a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e do princípio tempus regit actum. 2. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1799683 PR 2019/0051814-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADA CITADO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO, EXCLUÍDA A DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DESÍDIA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, as Cédulas de Crédito Bancário estão sujeitas à legislação cambial, sendo aplicável, na sua falta, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) como norma geral do direito cambiário, assim sendo, a prescrição é trienal. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Isso representa uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024, g.) Tratando-se de ação para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida, conforme disposição do art. 44 da Lei 10.931/2004, que instituiu a CCB, a qual determina a aplicação subsidiária da legislação cambial. Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade que arguia a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente. A decisão agravada também aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito bancário antes da propositura da ação; (ii) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução; (iii) saber se as novas regras sobre prescrição intercorrente (L. 14.195/2021) aplicam-se retroativamente; e (iv) saber se a oposição de embargos de declaração, no caso, justificou a aplicação de multa por protelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executiva de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicada subsidiariamente por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. No caso, a ação foi ajuizada antes do decurso desse prazo.4. As disposições da Lei nº 14.195/2021, que alteraram o regime da prescrição intercorrente no CPC, são irretroativas, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua publicação.5. Para a configuração da prescrição intercorrente, em atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, exige-se a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional aplicável, após a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.6. A efetiva movimentação processual do exequente, com sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens, descaracteriza a inércia e afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que as diligências tenham sido infrutíferas.7. A oposição de embargos de declaração para sanar omissão e evitar supressão de instância não configura ato protelatório quando não excede os limites razoáveis do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir de sua publicação. 3. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo sem sucesso na localização de bens, mantém a busca ativa pela satisfação do crédito. 4. A oposição de embargos de declaração para sanar omissão não justifica a aplicação de multa por protelação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 141, 240, § 2º, 492, 921, §§ 1º, 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 204, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70, 71; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR; Súmula 106/STJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5699771-92.2025.8.09.0071, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025) A controvérsia central reside em saber se está caracterizada a prescrição intercorrente à luz das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021. É importante consignar que a Lei n. 14.195/2021 trouxe importantes modificações ao Código de Processo Civil, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte àquele em que o credo tiver ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa uma única vez, pelo prazo de um ano. No entanto, razão assiste à parte recorrente ao apontar a inaplicabilidade ao caso dos ditames da novel legislação, uma vez que, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 21/02/2020, tendo ocorrido a citação da parte executada/apelada pessoa jurídica em 28/10/2021 e da pessoa física em 13/02/2023. Lado outro, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195, em 27/08/2021, não se constata ter ocorrido a suspensão do andamento processual a ensejar a aplicação ao caso dos ditames da nova redação do art. 921, §4º, CPC. Nesse cenário, verifica-se que, de fato, incomportável é a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso dos autos. Consequentemente, para a caracterização da prescrição intercorrente impõe-se a aferição da desídia da parte exequente na condução do andamento processual. Ocorre, porém, que não se evidencia, na espécie, que a parte exequente não tenha sido diligente. Com efeito, verifica-se que a parte exequente/apelante atuou no sentido de encontrar bens de propriedade dos executados desde o ajuizamento da presente ação, tendo postulado pela realização de arresto on line e penhora on line, de consultas aos sistemas de restrição e informação disponíveis com o escopo de encontrar bens penhoráveis, dentre outras diligências. Consigno, ainda, que a prática de diligências direcionadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de desídia da parte exequente. Logo, tenho por impositiva a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do andamento processual. Sobre o tema, trago julgados deste eg. Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, ficou caracterizada a prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação imputável ao exequente e, ainda, se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 poderiam incidir sobre a marcha processual anterior à sua vigência. III. Razões de decidir: 3. Nas execuções submetidas ao regime originário do art. 921 do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente durante lapso temporal juridicamente relevante, não bastando o simples insucesso das providências voltadas à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. 4. O histórico processual evidencia a prática de atos concretos de impulso, com requerimentos de citação, expedição de carta precatória e pesquisas patrimoniais em sistemas de restrição e informação, circunstância incompatível com a tese de abandono processual. 5. A ausência de resultado útil das diligências executivas não se confunde com desídia do credor. A prescrição intercorrente não se consuma quando o exequente, embora sem êxito imediato, mantém atuação voltada à satisfação do crédito e ao regular prosseguimento da execução. 6. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, por conferirem disciplina mais objetiva à contagem da prescrição intercorrente, não retroagem para alcançar períodos processuais já consumados sob a sistemática anterior, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções ajuizadas sob a redação original do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, não se configurando pela mera ausência de resultado útil das diligências executivas. 2. A prática de atos voltados à citação do executado e à localização de bens afasta a desídia do credor e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroagem para disciplinar períodos processuais regidos pela sistemática anterior. Legislação citada: CPC, art. 921; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6052613-31.2025.8.09.0182, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026 08:33:52) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mantida após rejeição de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo.4. A prática de atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito, ainda que infrutíferos, evidencia o impulso processual e afasta a desídia.5. A frustração das diligências não se confunde com abandono da causa, pois a prescrição intercorrente sanciona a negligência, não a dificuldade na obtenção do resultado útil da execução.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação efetiva da inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. O regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a situações consolidadas sob a égide da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia qualificada do exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo. 2. A prática de diligências voltadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de desídia. 3. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1784559/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 29/02/2024; STJ, REsp nº 2090768/PR; TJGO, AC nº 0042860-60.2009.8.09.0006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5034619-90.2017.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 14:21:38) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5091226-44.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS: VIA CAR MECÂNICA AUTOMOTIVA EIRELI E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito. O apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Aduz, ainda, a inexistência de inércia processual prolongada, destacando a citação válida e diligências recentes na busca por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida no caso; (ii) saber se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente à situação processual anterior à sua vigência; e (iii) saber se houve inércia qualificada do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi distribuída em 21/02/2020, sob a égide do CPC/1973. A teoria do isolamento dos atos processuais impõe a preservação dos atos e situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada. 4. Para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão prescreve em 3 anos, conforme o art. 44 da L. 10.931/2004, que remete ao art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa. Sua aplicação se dá apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua publicação, conforme entendimento do STJ. 6. A configuração da prescrição intercorrente, em atos anteriores à L. 14.195/2021, exige a inércia qualificada do credor e o decurso do prazo prescricional aplicável, após a suspensão da execução. 7. O exequente demonstrou diligência na condução do processo, buscando bens dos executados por meio de arresto, penhora on-line e consultas a sistemas, o que afasta a caracterização de inércia. 8. A prática de diligências direcionadas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, impede a configuração de desídia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua publicação. 2. A prescrição intercorrente, em atos anteriores à Lei n. 14.195/2021, exige a inércia qualificada do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável, após a suspensão da execução. 3. A prática de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas, para localizar o devedor ou bens penhoráveis, afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 5º, 924, V; CPC/1973, art. 219, § 1º; L. 10.931/2004, art. 44; L. 14.195/2021; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 1799683 PR 2019/0051814-0; STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8; TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5699771-92.2025.8.09.0071; TJGO, Agravo de Instrumento 6052613-31.2025.8.09.0182; TJGO, Apelação Cível 5034619-90.2017.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016