Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:24
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:21
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062946-67.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: IVONI DE SOUSA SIQUEIRA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.3º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI FEDERAL Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO (DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”). IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração e de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sob argumento de que todos os contratos discutidos se referem a empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se contratos de empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021; (ii) avaliar a incidência do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (iii) examinar a correção da sentença que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Federal n.º 14.181/2021 prevê o procedimento de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial;4. O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta tal procedimento e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui expressamente do rol de dívidas abrangidas as oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica;5. Os contratos objeto da demanda são todos da modalidade consignada, razão pela qual não se enquadram no procedimento previsto na Lei do Superendividamento;IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter a sentença de improcedência.Tese(s) de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado, por ser regido por lei específica, está expressamente excluído do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal n.º 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Não é possível aplicar o regime da Lei do Superendividamento a dívidas exclusivamente oriundas de operações de crédito consignado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5062946-67.2024.8.09.0126, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, IVONI DE SOUSA SIQUEIRA, e apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONI DE SOUSA SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.Na inicial, narra a autora que é servidora pública aposentada, nos cargos de Professor III e Cabo da Polícia Militar e, devido a situações de assédio para concessão de empréstimos, realizou diversos empréstimos consignados que culminaram com o ajuizamento de 2 (duas) ações de cobrança (1000372-28.2023.4.01.3502 - perante o TRF e 5565233-14.2022.8.09.0126 – Vara Cível de Pirenópolis), movidos por Caixa Econômico Federal e Banco Bradesco, respectivamente, que, somados aos demais empréstimos consignados realizados, ultrapassam a margem consignada de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Invoca a aplicação da Lei do Superendividamento promulgada pelo Estado de Goiás (Lei 16.898/2010) que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.Em razão disto, ingressou com a presente demanda, visando a suspensão dos descontos que ultrapassam o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, suspensão dos processos judiciais mencionados e realização do plano de repactuação da dívida, previsto no artigo 104-A, § 2º do CDC.Citadas, as instituições financeiras requeridas ofertaram contestação (movs. 32 e 34), ocasião em que defendem a ausência de apresentação da proposta do plano de pagamento e afastamento da Lei superendividamento. Pugnam pela improcedência do pedido.Na sentença recorrida (mov. 74), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade.”Como visto, pretende a autora/apelante o recálculo dos empréstimos consignados realizados, a fim de que permaneçam no limite máximo legal permitido, de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, com aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento (garantia do mínimo existencial).Por sua vez, o magistrado fundamentou a improcedência do pedido em razão de que “todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021.” (mov. 74).De fato, razão não assiste à apelante.Sabido que, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.181/21), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade do consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.Ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se:Art. 4º OmissisParágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;Vale registrar que, no caso, a autora pretende a renegociação de contratos que, em sua totalidade, são decorrentes de empréstimos consignados com desconto em sua folha de pagamento, a exemplo do Banco Inter (nsº 11249342, 11210831, 1110936 e 11249308), Banco Bradesco (452871308 e 452780569) e outros.Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de renegociação das dívidas baseadas em contratos de empréstimos consignados, os quais estão excluídos do procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.181/21, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022.Sobre o tema, cito precedentes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - (…) II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349- 61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).Dessa forma, sem delongas, não resta possível à aplicação do procedimento previsto na Lei Federal n.° 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, como pretende a parte autora, ensejando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Demais, nada impede que a consumidora postule, na via própria, pela limitação dos descontos em seu contracheque de acordo com o regramento da lei estadual específica.Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), observando a assistência judiciária deferida.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R08-D
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:24
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:21
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:19
Petição (Apelação)
03/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente: Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por Ivoni De Sousa Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Intermedium S/A e Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alega estar em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos, cujos descontos em folha de pagamento comprometem mais de 35% de sua renda líquida. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de sua renda. A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. Reconhece, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e decreta a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. No entanto, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Os requeridos Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A e Banco Santander S/A foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 17, 32 e 34, respectivamente. Já o banco Banco Bradesco S/A foi citado e não apresentou contestação, sendo-lho decretada sua revelia (ev. 39). Todavia, vale dizer que, após a emenda à inicial de evento 43, o referido banco apresentou contestação (ev. 56). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O requerido Bradesco S/A arguiu, como preliminar, que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável aos contratos discutidos nos autos, em razão de sua natureza de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito renegociadas. Contudo, essa alegação não configura, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, assim como não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a análise do mérito, julgando o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O superendividamento é um fenômeno jurídico e social que ocorre quando um consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para manter uma vida digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação. Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foram introduzidas modificações no Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento e oferecer tratamento adequado aos consumidores que se encontram nessa situação. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. O objetivo da legislação é reestruturar as dívidas do consumidor de maneira global, permitindo que ele recupere sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras de forma sustentável, preservando as condições mínimas de subsistência. A Lei do Superendividamento prevê um procedimento judicial especial para a repactuação das dívidas, disciplinado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esse procedimento, de natureza coletiva e conciliatória, requer a participação de todos os credores do consumidor em audiência, na qual será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observadas as condições contratuais originalmente pactuadas e o mínimo existencial. Por outro lado, o Decreto 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui algumas modalidades de crédito, como empréstimos consignados, do escopo da Lei do Superendividamento. Tais exclusões refletem o entendimento de que contratos regidos por legislação específica não podem ser renegociados no âmbito do rito especial do superendividamento. No caso concreto, cabe analisar se as dívidas apresentadas pela parte requerente podem ser enquadradas no regime especial da Lei 14.181/2021 e se há efetiva violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da norma. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, revelam que as dívidas relacionadas aos contratos firmados com os bancos requeridos referem-se a empréstimos consignados, os quais possuem regramento específico, conforme disposto na Lei 10.820/2003. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que excluem-se, ainda, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado o entendimento de que empréstimos consignados e renegociações de dívidas de cartão de crédito não se submetem à repactuação global das dívidas prevista na Lei do Superendividamento, em virtude de seu regime jurídico distinto. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente: Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por Ivoni De Sousa Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Intermedium S/A e Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alega estar em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos, cujos descontos em folha de pagamento comprometem mais de 35% de sua renda líquida. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de sua renda. A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. Reconhece, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e decreta a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. No entanto, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Os requeridos Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A e Banco Santander S/A foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 17, 32 e 34, respectivamente. Já o banco Banco Bradesco S/A foi citado e não apresentou contestação, sendo-lho decretada sua revelia (ev. 39). Todavia, vale dizer que, após a emenda à inicial de evento 43, o referido banco apresentou contestação (ev. 56). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O requerido Bradesco S/A arguiu, como preliminar, que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável aos contratos discutidos nos autos, em razão de sua natureza de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito renegociadas. Contudo, essa alegação não configura, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, assim como não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a análise do mérito, julgando o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O superendividamento é um fenômeno jurídico e social que ocorre quando um consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para manter uma vida digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação. Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foram introduzidas modificações no Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento e oferecer tratamento adequado aos consumidores que se encontram nessa situação. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. O objetivo da legislação é reestruturar as dívidas do consumidor de maneira global, permitindo que ele recupere sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras de forma sustentável, preservando as condições mínimas de subsistência. A Lei do Superendividamento prevê um procedimento judicial especial para a repactuação das dívidas, disciplinado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esse procedimento, de natureza coletiva e conciliatória, requer a participação de todos os credores do consumidor em audiência, na qual será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observadas as condições contratuais originalmente pactuadas e o mínimo existencial. Por outro lado, o Decreto 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui algumas modalidades de crédito, como empréstimos consignados, do escopo da Lei do Superendividamento. Tais exclusões refletem o entendimento de que contratos regidos por legislação específica não podem ser renegociados no âmbito do rito especial do superendividamento. No caso concreto, cabe analisar se as dívidas apresentadas pela parte requerente podem ser enquadradas no regime especial da Lei 14.181/2021 e se há efetiva violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da norma. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, revelam que as dívidas relacionadas aos contratos firmados com os bancos requeridos referem-se a empréstimos consignados, os quais possuem regramento específico, conforme disposto na Lei 10.820/2003. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que excluem-se, ainda, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado o entendimento de que empréstimos consignados e renegociações de dívidas de cartão de crédito não se submetem à repactuação global das dívidas prevista na Lei do Superendividamento, em virtude de seu regime jurídico distinto. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente: Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por Ivoni De Sousa Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Intermedium S/A e Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alega estar em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos, cujos descontos em folha de pagamento comprometem mais de 35% de sua renda líquida. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de sua renda. A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. Reconhece, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e decreta a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. No entanto, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Os requeridos Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A e Banco Santander S/A foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 17, 32 e 34, respectivamente. Já o banco Banco Bradesco S/A foi citado e não apresentou contestação, sendo-lho decretada sua revelia (ev. 39). Todavia, vale dizer que, após a emenda à inicial de evento 43, o referido banco apresentou contestação (ev. 56). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O requerido Bradesco S/A arguiu, como preliminar, que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável aos contratos discutidos nos autos, em razão de sua natureza de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito renegociadas. Contudo, essa alegação não configura, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, assim como não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a análise do mérito, julgando o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O superendividamento é um fenômeno jurídico e social que ocorre quando um consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para manter uma vida digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação. Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foram introduzidas modificações no Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento e oferecer tratamento adequado aos consumidores que se encontram nessa situação. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. O objetivo da legislação é reestruturar as dívidas do consumidor de maneira global, permitindo que ele recupere sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras de forma sustentável, preservando as condições mínimas de subsistência. A Lei do Superendividamento prevê um procedimento judicial especial para a repactuação das dívidas, disciplinado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esse procedimento, de natureza coletiva e conciliatória, requer a participação de todos os credores do consumidor em audiência, na qual será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observadas as condições contratuais originalmente pactuadas e o mínimo existencial. Por outro lado, o Decreto 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui algumas modalidades de crédito, como empréstimos consignados, do escopo da Lei do Superendividamento. Tais exclusões refletem o entendimento de que contratos regidos por legislação específica não podem ser renegociados no âmbito do rito especial do superendividamento. No caso concreto, cabe analisar se as dívidas apresentadas pela parte requerente podem ser enquadradas no regime especial da Lei 14.181/2021 e se há efetiva violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da norma. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, revelam que as dívidas relacionadas aos contratos firmados com os bancos requeridos referem-se a empréstimos consignados, os quais possuem regramento específico, conforme disposto na Lei 10.820/2003. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que excluem-se, ainda, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado o entendimento de que empréstimos consignados e renegociações de dívidas de cartão de crédito não se submetem à repactuação global das dívidas prevista na Lei do Superendividamento, em virtude de seu regime jurídico distinto. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente: Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por Ivoni De Sousa Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Intermedium S/A e Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alega estar em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos, cujos descontos em folha de pagamento comprometem mais de 35% de sua renda líquida. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de sua renda. A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. Reconhece, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e decreta a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. No entanto, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Os requeridos Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A e Banco Santander S/A foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 17, 32 e 34, respectivamente. Já o banco Banco Bradesco S/A foi citado e não apresentou contestação, sendo-lho decretada sua revelia (ev. 39). Todavia, vale dizer que, após a emenda à inicial de evento 43, o referido banco apresentou contestação (ev. 56). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O requerido Bradesco S/A arguiu, como preliminar, que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável aos contratos discutidos nos autos, em razão de sua natureza de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito renegociadas. Contudo, essa alegação não configura, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, assim como não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a análise do mérito, julgando o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O superendividamento é um fenômeno jurídico e social que ocorre quando um consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para manter uma vida digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação. Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foram introduzidas modificações no Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento e oferecer tratamento adequado aos consumidores que se encontram nessa situação. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. O objetivo da legislação é reestruturar as dívidas do consumidor de maneira global, permitindo que ele recupere sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras de forma sustentável, preservando as condições mínimas de subsistência. A Lei do Superendividamento prevê um procedimento judicial especial para a repactuação das dívidas, disciplinado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esse procedimento, de natureza coletiva e conciliatória, requer a participação de todos os credores do consumidor em audiência, na qual será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observadas as condições contratuais originalmente pactuadas e o mínimo existencial. Por outro lado, o Decreto 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui algumas modalidades de crédito, como empréstimos consignados, do escopo da Lei do Superendividamento. Tais exclusões refletem o entendimento de que contratos regidos por legislação específica não podem ser renegociados no âmbito do rito especial do superendividamento. No caso concreto, cabe analisar se as dívidas apresentadas pela parte requerente podem ser enquadradas no regime especial da Lei 14.181/2021 e se há efetiva violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da norma. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, revelam que as dívidas relacionadas aos contratos firmados com os bancos requeridos referem-se a empréstimos consignados, os quais possuem regramento específico, conforme disposto na Lei 10.820/2003. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que excluem-se, ainda, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado o entendimento de que empréstimos consignados e renegociações de dívidas de cartão de crédito não se submetem à repactuação global das dívidas prevista na Lei do Superendividamento, em virtude de seu regime jurídico distinto. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente: Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, proposta por Ivoni De Sousa Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Intermedium S/A e Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alega estar em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos, cujos descontos em folha de pagamento comprometem mais de 35% de sua renda líquida. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, almeja a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de sua renda. A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e reconhece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas. Reconhece, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e decreta a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. No entanto, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Os requeridos Caixa Econômica Federal, Banco Inter S/A e Banco Santander S/A foram citados e apresentaram contestação tempestivas nos eventos 17, 32 e 34, respectivamente. Já o banco Banco Bradesco S/A foi citado e não apresentou contestação, sendo-lho decretada sua revelia (ev. 39). Todavia, vale dizer que, após a emenda à inicial de evento 43, o referido banco apresentou contestação (ev. 56). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O requerido Bradesco S/A arguiu, como preliminar, que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável aos contratos discutidos nos autos, em razão de sua natureza de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito renegociadas. Contudo, essa alegação não configura, por si só, uma preliminar autônoma que impeça o desenvolvimento válido da relação processual, mas sim uma questão que se relaciona diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a alegação será analisada no mérito, juntamente com os demais pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, assim como não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a análise do mérito, julgando o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O superendividamento é um fenômeno jurídico e social que ocorre quando um consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para manter uma vida digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação. Com o advento da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foram introduzidas modificações no Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento e oferecer tratamento adequado aos consumidores que se encontram nessa situação. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida lei, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. O objetivo da legislação é reestruturar as dívidas do consumidor de maneira global, permitindo que ele recupere sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras de forma sustentável, preservando as condições mínimas de subsistência. A Lei do Superendividamento prevê um procedimento judicial especial para a repactuação das dívidas, disciplinado no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Esse procedimento, de natureza coletiva e conciliatória, requer a participação de todos os credores do consumidor em audiência, na qual será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observadas as condições contratuais originalmente pactuadas e o mínimo existencial. Por outro lado, o Decreto 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui algumas modalidades de crédito, como empréstimos consignados, do escopo da Lei do Superendividamento. Tais exclusões refletem o entendimento de que contratos regidos por legislação específica não podem ser renegociados no âmbito do rito especial do superendividamento. No caso concreto, cabe analisar se as dívidas apresentadas pela parte requerente podem ser enquadradas no regime especial da Lei 14.181/2021 e se há efetiva violação ao mínimo existencial que justifique a aplicação da norma. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques da parte requerente, revelam que as dívidas relacionadas aos contratos firmados com os bancos requeridos referem-se a empréstimos consignados, os quais possuem regramento específico, conforme disposto na Lei 10.820/2003. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, que excluem-se, ainda, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem consolidado o entendimento de que empréstimos consignados e renegociações de dívidas de cartão de crédito não se submetem à repactuação global das dívidas prevista na Lei do Superendividamento, em virtude de seu regime jurídico distinto. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, todas as dívidas apresentadas pela parte requerente, por se tratarem de empréstimos consignados, estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei 14.181/2021. Embora a Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022 excluam os contratos mencionados do escopo de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência admite que, em situações excepcionais de comprometimento do mínimo existencial, é possível flexibilizar tais exclusões, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso concreto, essa flexibilização não se aplica, uma vez que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. O conceito de mínimo existencial está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022, atualizado pelo Decreto 11.567/2023, que define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme contracheques juntados aos autos, a parte requerente possui renda líquida disponível sempre acima de dois mil reais, mesmo após a dedução das parcelas dos contratos consignados. Esse valor está muito acima do patamar estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem a violação do mínimo existencial da parte requerente. Dessa forma, ainda que fosse possível considerar a aplicação da Lei 14.181/2021 a contratos excluídos em situações excepcionais, tal possibilidade não se verifica no caso concreto. Para que a Lei do Superendividamento seja aplicada, é necessário que as dívidas apresentadas pelo consumidor sejam passíveis de repactuação e que haja comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. No caso, nenhuma dessas condições estão presentes, conforme vimos anteriormente, porquanto as dívidas da parte requerente são oriundas de contratos de empréstimo consignado, sendo essas modalidades expressamente excluídas do regime da Lei 14.181/2021, e, ainda, não há comprovação de que o mínimo existencial foi afetado no caso concreto. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:22
Confirmada
06/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:19
Improcedência
05/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente:Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido:Caixa Economica Federal DESPACHORealizada emenda à inicial, a parte requerida Bradesco apresentou contestação.Sendo assim, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 15 dias.Em seguida, conclusos.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3
05/05/2025, 00:00
Confirmada
04/05/2025, 21:07
Confirmada
04/05/2025, 21:07
Mero expediente
30/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5062946-67.2024.8.09.0126Requerente:Ivoni De Sousa SiqueiraRequerido:Caixa Economica Federal DESPACHOFoi realizada emenda à inicial (evento n.43), conforme determinado no evento n. 39. Assim as partes requeridas devem ser intimadas especificamente sobre este ato. Prazo de 15 dias para manifestação.Em seguida, conclusos para sentença, se for o caso.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 13:08
Confirmada
14/02/2025, 13:08
Confirmada
14/02/2025, 13:08
Confirmada
14/02/2025, 13:08
Expedição de documento
14/02/2025, 13:04
Confirmada
14/01/2025, 16:29
Petição (Contestação)
23/12/2024, 11:58
Confirmada
18/12/2024, 17:16
Mero expediente
18/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:22
Expedida/certificada
15/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:01
Confirmada
03/10/2024, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:46
Confirmada
20/08/2024, 17:50
Petição (Contestação)
20/08/2024, 15:27
Confirmada
07/08/2024, 17:30
Petição (Contestação)
07/08/2024, 17:20
Confirmada
18/07/2024, 16:57
Confirmada
11/07/2024, 17:33
Mero expediente
09/07/2024, 17:26
Documento
24/06/2024, 17:43
Expedida/Certificada
05/06/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:52
Confirmada
03/05/2024, 15:34
Confirmada
03/05/2024, 15:33
Confirmada
03/05/2024, 15:33
Documento
03/05/2024, 15:32
Confirmada
10/04/2024, 16:58
Petição (Contestação)
09/04/2024, 18:04
Petição (Contestação)
09/04/2024, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 16:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/04/2024, 16:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/04/2024, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação