Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5070151-52.2025.8.09.0017 Requerente(s): Lucimar De Fatima Borges Reis Requerido(s): Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de saneamento e organização do processo (evento 55), este juízo delimitou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura eletrônica no termo de filiação e, diante da hipossuficiência da consumidora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica em informática/digital, com honorários fixados em R$ 2.063,90. Devidamente intimada via Diário de Justiça para efetuar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 1.031,95), a requerida quedou-se inerte, tendo o prazo decorrido em 25/11/2025, conforme certidão de evento 79. Considerando que a prova pericial é de interesse direto da requerida para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC), bem como a necessidade de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, entendo prudente a sua intimação pessoal antes da declaração definitiva de preclusão. Posto isso, DETERMINO: Intime-se pessoalmente a requerida, ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço declinado nos autos (Rua Santa Luzia, nº 48, andar 3, sala 32, Bairro Liberdade, São Paulo/SP, CEP: 01513-030), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais. ADVIRTA-SE expressamente a requerida que o não recolhimento da verba no prazo assinalado implicará na preclusão da prova pericial por ela pretendida e na qual detém o ônus probatório, seguindo o feito para o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique-se a inércia e façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição