ANA & FER ESCOLA PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA RUFFING CARVALHO
OAB/GO 65527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 07:21
Trânsito em julgado
08/05/2026, 07:20
Documento
27/04/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5152671-32.2025.8.09.0094 Autor(s): Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comercio De Produtos Ltda - CPF/CNPJ nº: 44.678.752/0001-81 Réu(s): Soraia Regina De Sousa Morais - CPF/CNPJ nº: 091.046.293-37 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comércio de Produtos Ltda, em desfavor de Soraia Regina de Sousa Morais, ambos qualificados. No curso do processo, noticiada a realização de acordo, com solicitação de homologação. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 73 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. De corolário, determino a baixa de eventuais restrições implementadas durante a marcha processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Existindo penhora online em andamento, consigno que deverá ser interrompida (com desbloqueio dos valores em favor de Soraia Regina De Sousa Morais) ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, a liberação do montante através de alvará judicial / ordem de transferência bancária, a critério do(a) interessado(a). Em tempo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento do referido termo, a parte interessada poderá executar a sentença, mediante simples requerimento nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5152671-32.2025.8.09.0094 Autor(es): Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comercio De Produtos Ltda Réu(s): Soraia Regina De Sousa Morais DESPACHO Do compulso dos autos, observo que as partes entabularam acordo, conforme evento 68. Entretanto, o referido ajuste não está devidamente formalizado, uma vez que não abriga a assinatura da parte ré, em todas as páginas do instrumento, requisito necessário quando a assinatura é aposta de forma manual / física. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para sanar a irregularidade apontada acima, com juntada de termo assinado / rubricado em todas as laudas ou, se assim preferir, na modalidade digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito