Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Modal S.A. em face do acórdão que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. O acórdão embargado manteve a improcedência da ação monitória por considerar que os documentos eletrônicos apresentados eram insuficientes para comprovar a dívida. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a existência de ficha cadastral devidamente preenchida, acessível apenas via extrato processual do Projudi, e não na cópia integral, e requer a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado a suposta existência de ficha cadastral preenchida nos autos, acessível apenas pelo extrato processual, e se tal fato alteraria a conclusão do julgamento sobre a insuficiência da prova escrita para a ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou adequadamente a suficiência probatória, assentando a ausência de assinatura digital válida no contrato eletrônico e a deficiência da ficha cadastral, concluindo pela insuficiência de prova escrita para a via monitória.5. A ausência de assinatura digital válida e de elementos de autenticidade e integridade do contrato eletrônico constitui uma ratio decidendi autônoma e suficiente, inviabilizando a qualificação do contrato como prova escrita idônea.6. A suposta completude da ficha cadastral não alteraria o resultado do julgamento, por não suprir a deficiência nuclear identificada no contrato eletrônico.7. A insurgência do embargante configura mera tentativa de rediscussão de questão devidamente analisada e julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos declaratórios são rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de assinatura digital válida e de elementos de autenticidade e integridade em contrato eletrônico, por si só, é fundamento suficiente para descaracterizar a prova escrita em ação monitória, não sendo suprida por eventual preenchimento de ficha cadastral”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, 1.022, 1.023, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5119042-93.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Banco Modal S.A.Embargado: Brendon Vinicios de Souza da RoltRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Modal S.A. em face do acórdão inserido na movimentação 72, que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face da sentença que julgou improcedente a ação monitória, por considerar que os documentos eletrônicos apresentados, como contrato sem assinatura digital válida e ficha cadastral em branco, não eram suficientes para comprovar a dívida. A parte apelante requereu a reforma da sentença, alegando a suficiência da documentação para a conversão do mandado monitório em título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se contrato eletrônico desprovido de assinatura digital válida e ficha cadastral em branco constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, permitindo a constituição de título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória exige prova escrita idônea para o recebimento da soma em dinheiro, nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.4. A validade de contratos eletrônicos está atrelada ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente a identificação inequívoca das partes e a manifestação de vontade, que são usualmente conferidas por meio de assinatura digital com certificado ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001).5. A ausência de assinatura válida no contrato eletrônico compromete sua autenticidade e integridade, tornando-o inapto para servir como prova escrita em ação monitória.6. O Superior Tribunal de Justiça admite a força executiva de títulos de crédito mediante uso de assinatura digital de criptografia assimétrica, validada por Autoridade Certificadora subordinada à ICP-Brasil.7. O entendimento deste Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que contratos eletrônicos sem assinatura válida não possuem força probante suficiente para embasar a ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura digital válida em contrato eletrônico descaracteriza a prova escrita essencial para o ajuizamento de ação monitória. 2. Contrato eletrônico sem certificação de autenticidade e integridade, por meio de assinatura digital reconhecida, não constitui documento idôneo para embasar o pleito monitório”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 85, § 11; Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 – TERCEIRA TURMA, j. 15/05/2018; TJGO, Apelação Cível 5695659-98.2024.8.09.0044, Relator: PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, j. 06/06/2025; TJGO, Apelação Cível 0317220-64.2015.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 07/11/2022; Súmula 247, Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o banco apelante opõe embargos de declaração (mov. 72).O embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar ponto específico deduzido na apelação, qual seja, a existência nos autos de ficha cadastral devidamente preenchida, a qual, por erro do sistema Projudi-GO, não aparece quando baixada a cópia integral, sendo necessário seu acesso pelo extrato processual para visualização completa dos dados, conforme instruções indicadas.Pede o reconhecimento de que a ficha cadastral preenchida foi juntada, com o consequente acolhimento dos embargos para integração do julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer, nesses moldes, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (mov. 84). Pugna pela rejeição dos embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e por representarem intento de rediscussão de mérito. Pleiteia, ainda, a certificação do trânsito em julgado, afirmando o caráter protelatório dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 72). Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Analisando detidamente o acórdão embargado sob o prisma das alegações recursais, não se observa a existência do vício apontado pelo banco embargante. A omissão alegada cinge-se ao reconhecimento de que a ficha cadastral não estaria “em branco”, tendo em vista que referido documento cadastral estaria preenchido e acessível nos autos apenas via extrato do Projudi, por suposta limitação de visualização na cópia integral baixada. O acórdão embargado, todavia, enfrentou de modo adequado a suficiência probatória, assentando a ausência de assinatura digital válida no contrato eletrônico e a deficiência da ficha cadastral considerada “completamente em branco” na sentença.Nestes termos, concluiuo pela insuficiência de prova escrita para a via monitória, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre a imprescindibilidade de autenticidade e integridade para conferir força probante a contratos eletrônicos desprovidos de certificação ICP-Brasil ou elemento equivalente de verificação.Ainda que se admitisse a existência de ficha cadastral com campos preenchidos, o acórdão embargado firmou ratio decidendi autônoma e suficiente na ausência de assinatura digital válida e de elementos de autenticidade e integridade do contrato eletrônico.A circunstância acima mencionada, por si, inviabiliza a qualificação como prova escrita idônea para a ação monitória, de modo que a suposta completude da ficha cadastral não alteraria o resultado do julgamento, por não suprir a deficiência nuclear identificada no título apresentado. Nessa linha, não há omissão relevante a ser suprida, pois o acórdão apreciou a controvérsia central (idoneidade da prova escrita para a via eleita), balizando-a em fundamentos claros e coerentes. Eventual divergência quanto à valoração do conjunto probatório não se confunde com omissão integrável por embargos declaratórios.O ato hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República, de maneira que foi abordado todas as questões pertinentes para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. Portanto, não há vício a ser sanado, mas, apenas tentativa de rediscussão de questão devidamente analisada e julgada no recurso de apelação, o que impede o acolhimento dos presentes aclaratórios.Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Convém relembrar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão da instituição financeira embargante, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter inalterado o acórdão embargado.É o voto.Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Modal S.A. em face do acórdão que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. O acórdão embargado manteve a improcedência da ação monitória por considerar que os documentos eletrônicos apresentados eram insuficientes para comprovar a dívida. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a existência de ficha cadastral devidamente preenchida, acessível apenas via extrato processual do Projudi, e não na cópia integral, e requer a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado a suposta existência de ficha cadastral preenchida nos autos, acessível apenas pelo extrato processual, e se tal fato alteraria a conclusão do julgamento sobre a insuficiência da prova escrita para a ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou adequadamente a suficiência probatória, assentando a ausência de assinatura digital válida no contrato eletrônico e a deficiência da ficha cadastral, concluindo pela insuficiência de prova escrita para a via monitória.5. A ausência de assinatura digital válida e de elementos de autenticidade e integridade do contrato eletrônico constitui uma ratio decidendi autônoma e suficiente, inviabilizando a qualificação do contrato como prova escrita idônea.6. A suposta completude da ficha cadastral não alteraria o resultado do julgamento, por não suprir a deficiência nuclear identificada no contrato eletrônico.7. A insurgência do embargante configura mera tentativa de rediscussão de questão devidamente analisada e julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos declaratórios são rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de assinatura digital válida e de elementos de autenticidade e integridade em contrato eletrônico, por si só, é fundamento suficiente para descaracterizar a prova escrita em ação monitória, não sendo suprida por eventual preenchimento de ficha cadastral”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, 1.022, 1.023, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5119042-93.2023.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 20 de outubro de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A