Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5373588-51.2025.8.09.0074Promovente: Erliete Bento FlorentinoPromovido: Maria Eduarda Rodrigues Dabadia Vistos,O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (sem grifo no original).Ressalte-se, ademais, que o Tribunal de Justiça Goiano editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, cujo teor é o seguinte: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) o espelho de custas processuais.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição da ação.Outrossim, para caracterização da união estável é necessária a demonstração de alguns requisitos, tais como, ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, publicidade da união estável frente à sociedade, ou seja, é necessário que a relação entre os companheiros seja vista como se um matrimônio fosse e o interesse em constituir família.Nesse prisma, observa-se que não há nos autos comprovação suficiente da convivência, tampouco demonstração da ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, contido no §1º, do art. 1.723, do CC/02.Assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, apresentando: I) documento/certidão que comprove a inexistência de matrimônio civil válido, no período da alegada união estável, em nome de ERLIETE BENTO FLORENTINO, CPF: 988.986.801-63 e de VILMAR RODRIGUES D’ABADIA, CPF: 347.666.181-49 (falecido); II) declarações prestadas por pessoas conhecidas, que possam confirmar a alegada união, devendo estas serem advertidas sobre as penalidades legais e possibilidade de incursão na conduta do artigo 342, do Código Penal, em caso de afirmação falsa; III) a retificação do polo passivo da demanda, incluindo todos os herdeiros do falecido.Outrossim, com a inclusão de todos os demandados, retifique-se, ainda, a qualificação do polo passivo no cadastro do processo.Fica a parte autora ciente que não será oportunizada novamente a complementação da inicial, em caso de inércia ou descumprimento a pena é de indeferimento.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -