Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5440476-94.2025.8.09.0108Exequente: Francisca Silva SoaresExecutado: Fernanda Vieira Pires D E S P A C H O Conforme Decreto Judiciário nº 837/2021, que dispõe acerca da implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário de Goiás, bem como pela opção apresentada pela parte Exequente, consoante artigo 2º, DETERMINO o processamento do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”.CITE-SE a parte EXECUTADA, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, ficando, desde já, advertida que sua inércia implicará na constrição de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros e atualização monetária, conforme preceituado pelos artigos 829, §§ 1º e 2º e 831, do aludido Diploma, devendo constar na citação que a parte executada poderá opor-se, caso queira, à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”.Caso a parte devedora não cumpra a determinação supra, promova a penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, dos valores encontrados em contas-correntes, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte Executada. Não sendo encontrados ativos financeiros, DETERMINO, ainda, que seja efetivada a busca sucessiva de bens junto ao RENAJUD e, frustrado o meio anterior, ao INFOJUD, intimando-se as partes para manifestarem, em 10 (dez) dias, anotando-se o segredo de justiça nos autos digitais em caso de sucesso da pesquisa INFOJUD. Efetivadas constrições, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §§ 1º e 2º, da lei nº 9.099/95), oportunidade na qual a parte Executada poderá ofertar verbalmente os embargos, devendo ser feita a inclusão do feito em pauta, com intimação das partes, independentemente de conclusão. Apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO, não sendo hipótese de concessão do efeito suspensivo, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 920, inciso I, do CPC, promovendo a conclusão para análise. Por fim, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, tampouco o paradeiro da parte Executada, INTIME-SE a parte Exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, inciso II, alínea ‘c’, do CPC), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da lei 9.099/95).Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito