Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85 Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para cumprimento do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, proceda à pesquisa de bens da parte executada, perante os sistemas conveniados (SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD), mediante acesso do CACE – interior. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventual resposta. Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente: 1. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 4.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 4.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 4.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 4.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 4.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.7. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. 4.8. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 5. INTIMAÇÕES 5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85 Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para cumprimento do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, proceda à pesquisa de bens da parte executada, perante os sistemas conveniados (SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD), mediante acesso do CACE – interior. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventual resposta. Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente: 1. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 4.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 4.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 4.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 4.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 4.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.7. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. 4.8. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 5. INTIMAÇÕES 5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85 Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para cumprimento do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, proceda à pesquisa de bens da parte executada, perante os sistemas conveniados (SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD), mediante acesso do CACE – interior. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventual resposta. Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente: 1. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 4.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 4.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 4.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 4.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 4.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.7. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. 4.8. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 5. INTIMAÇÕES 5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Petição
11/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 18:28
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2026, 03:00
Por decisão judicial
14/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85 Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para cumprimento do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, proceda à pesquisa de bens da parte executada, perante os sistemas conveniados (SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD), mediante acesso do CACE – interior. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventual resposta. Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente: 1. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 4.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 4.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 4.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 4.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 4.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.7. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. 4.8. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 5. INTIMAÇÕES 5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85 Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, DEFIRO o pedido de evento retro. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para cumprimento do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, proceda à pesquisa de bens da parte executada, perante os sistemas conveniados (SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD), mediante acesso do CACE – interior. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventual resposta. Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente: 1. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 4.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 4.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 4.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 4.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 4.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.7. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. 4.8. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 5. INTIMAÇÕES 5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/07/2026, 00:00
Petição
11/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre cumprimento do acordo homologado nos autos. Aparecida de Goiânia,1 de junho de 2026. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 18:28
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2026, 03:00
Por decisão judicial
14/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante dos fundamentos utilizados pela parte embargante e do teor do acordo firmado entre as partes (mov. 124), ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar tão somente a suspensão do processo até 31/05/2026.Todavia, ressalto que, não obstante a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Decorrido o prazo de suspensão acima, INTIMEM-SE as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.Por fim, proceda-se ao bloqueio da sentença de mov. 126, Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:31
Confirmada
06/06/2025, 12:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:43
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5542468-74.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,10 de abril de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5542468-74.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred, CPF/CNPJ 88.926.381/0001-85Requerido: Vivian Karen Rodrigues, CPF/CNPJ 029.958.171-30 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes cujas partes foram representadas por advogados com poderes para transigir (evento n. 124).Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo formulado entre as partes não encontra óbice a sua homologação, visto que formulado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para tanto, versando sobre objeto lícito e determinado.As cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, o que viabiliza sua homologação. Assim, a ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. Ressalto, apenas, que, não a suspensão de seu conteúdo, o feito será arquivado no sistema em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, todavia, poderá ser oportunamente desarquivado pelas partes, mediante pedido expresso nos autos, sem o pagamento de custas.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada e EXTINGO o feito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Escoado o prazo recursal, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos em razão da determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento sem o pagamento de custas.Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão da determinação de Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/03/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:15
Confirmada
11/09/2024, 15:33
Documento
09/09/2024, 20:33
Expedição de documento
23/08/2024, 08:40
Confirmada
21/08/2024, 13:07
Confirmada
21/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:58
Mero expediente
29/05/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 14:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/04/2024, 14:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/04/2024, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação