Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal, declarou a nulidade da citação por edital e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese configura prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão executiva de natureza material; (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional diante da ausência de citação válida do executado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a formação válida da relação processual e a paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, enquanto a prescrição da pretensão executiva ocorre quando não há citação válida dentro do prazo legal, impedindo a própria constituição válida do processo. 4. A execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da obrigação, conforme a legislação específica e normas de direito cambial. 5. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a parte autora adotar as providências necessárias à sua efetivação, sendo indispensável a concretização da citação válida em tempo hábil. 6. A ausência de citação válida por motivo imputável ao exequente impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação. 7. A demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando evidenciada a ausência de diligência eficaz do exequente na localização do devedor. 8. No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida até o seu término, tendo as diligências empreendidas se mostrado insuficientes e, em sua maioria, tardias. 9. A citação por edital foi realizada apenas após o escoamento do prazo prescricional e sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, o que evidencia a ineficácia do ato citatório. 10. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não dependendo de provocação das partes nem configurando decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, configurando prescrição da pretensão executiva de natureza material. 2. O efeito interruptivo do despacho que ordena a citação depende da atuação diligente do exequente na promoção do ato citatório, não se aplicando quando a demora lhe for imputável. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando inexistente a formação válida da relação processual, hipótese em que incide a prescrição material. 4. A realização de diligências infrutíferas ou tardias, sem a efetivação da citação válida, não impede o curso do prazo prescricional. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.834.370/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.768.895/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp nº 2.086.231/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI nº 6043629-60.2025.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 27.02.2026; TJGO, AC nº 0396340-76.2012.8.09.0036, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 06.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5580218-58.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JEAN CARLOS DOTTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado em desfavor de JEAN CARLOS DOTTO, em face da sentença (movimentação 222) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos seguintes termos: “(…) IV – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A curadoria especial arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva (mov. 217, item 4), alegando que o prazo de 3 (três) anos para a Cédula de Crédito Bancário se encerrou em 15 de abril de 2020 (considerando o vencimento do contrato em 15 de abril de 2017), sem que houvesse citação válida capaz de interrompê-lo antes da citação por edital em 10 de setembro de 2025. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. O termo inicial da contagem desse prazo é a data de vencimento da obrigação. No presente caso, o vencimento do contrato ocorreu em 15 de abril de 2017, o que faria a prescrição se operar em 15 de abril de 2020. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que a parte promovente promova a citação de forma diligente e a citação válida seja efetivamente concretizada em tempo hábil, retroagindo, nesse caso, à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. Contudo, essa retroatividade depende da ausência de desídia da parte promovente. Se a demora na citação decorre de inércia ou negligência do autor, o efeito interruptivo não se consolida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, expresso na Súmula n. 106, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o retardo na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Tal súmula visa proteger o autor diligente de entraves judiciários. Entretanto, o ônus da diligência na promoção da citação recai sobre a parte promovente, e a ausência de esgotamento de meios para a localização do réu pode caracterizar sua desídia. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiterado que, para a interrupção da prescrição, não basta a mera propositura da ação dentro do prazo, mas se impõe, também, que ocorra a citação válida do devedor, providência a cargo da parte autora. Uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma prevista no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão autoral. Deixando a parte de promover a citação dentro do prazo legal, por inércia ou desídia, cuja responsabilidade não é imputável ao Poder Judiciário, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 5 de dezembro de 2018, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento em 15 de abril de 2017. Entretanto, conforme detalhado na análise da nulidade da citação, não houve o esgotamento das diligências para a localização pessoal do executado Jean Carlos Dotto antes da determinação da citação por edital. A citação por edital ocorreu apenas em 10 de setembro de 2025, muito após o termo final da prescrição (15 de abril de 2020). A ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme reconhecido no item anterior, caracteriza a desídia da parte promovente em diligenciar pela efetivação do ato citatório. Desse modo, a condição de validade da interrupção da prescrição pela propositura da ação não se concretizou, uma vez que a citação válida não ocorreu em tempo hábil por razões imputáveis à parte exequente. A ineficácia do ato citatório, em virtude da falta de diligência em localizar o executado, impede que os efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. Portanto, diante da caracterização da desídia do exequente na promoção da citação válida e do transcurso do prazo prescricional antes da efetivação de ato interruptivo eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. V - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS A curadoria especial requereu a condenação da parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG (mov. 217, item 5, "e"). O acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão executiva implica na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em decorrência do princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial e obter êxito na defesa do executado, faz jus ao recebimento de honorários, que devem ser revertidos ao fundo institucional. A fixação dos honorários sucumbenciais é matéria regulada pelo art. 85 do CPC, que estabelece critérios para a definição da base de cálculo, podendo ser o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Em casos de extinção do processo por prescrição, os honorários são fixados sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Ante o exposto: I - REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela parte promovente, pelos fundamentos expostos; II - ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por edital de Jean Carlos Dotto, tornando-a sem efeito, em razão do não esgotamento das diligências de localização pessoal; III - REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela curadoria especial, por entender que a ausência de demonstrativo atualizado do débito constitui vício sanável; IV - ACOLHO a preliminar de prescrição da pretensão executiva, arguida pela curadoria especial, nos termos do art. 924, V do CPC/2015; V - Em consequência do acolhimento da prescrição, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; VI - CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. Intime-se. (…)” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Exequente (movimentação 227), os quais foram rejeitados, conforme decisão lançada na movimentação 233. O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 238), sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia apta a justificar a extinção do feito, afirmando que a prescrição se interrompe com a citação válida do devedor e volta a fluir a partir do ato interruptivo ou do último impulso processual, razão pela qual não se configuraria a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional. Aduz, ainda, a inaplicabilidade retroativa do regime da prescrição intercorrente previsto no Código de Processo Civil de 2015, defendendo que, nos termos do artigo 1.056, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive nas execuções em curso, deve corresponder à data de vigência do novo diploma processual, de modo que eventual período anterior não pode ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição. Alega a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito como requisito para a decretação da prescrição intercorrente, afirmando que tal providência não foi observada no caso concreto, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da prescrição. Ao final, requer o provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito. Preparo recolhido (movimentação 238, arquivos, 2, 3 e 4). O Apelado, em suas contrarrazões (movimentação 241), sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a prescrição reconhecida possui natureza material, e não intercorrente, porquanto decorrente da ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal. Aduz que o prazo prescricional aplicável à cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, afirmando que referido lapso se encerrou em 15 de abril de 2020. Sustenta, ainda, que, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a prescrição não foi interrompida, em razão da ausência de citação válida no prazo legal, destacando que incumbia ao autor promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não incidência do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a inércia do Apelante em viabilizar a citação válida impediu a interrupção da prescrição, não sendo possível atribuir ao Judiciário eventual demora no ato citatório. Colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que corroboram a tese de que a ausência de citação válida, quando não imputável ao Judiciário, não interrompe o prazo prescricional, bem como de que o ajuizamento da ação, por si só, não impede a consumação da prescrição. Por conseguinte, destaca a distinção entre prescrição material e intercorrente, sustentando que a hipótese dos autos se enquadra na primeira. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito. A controvérsia recursal reside na verificação da natureza da prescrição reconhecida na sentença, na medida em que o Apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de inércia e necessidade de sua intimação pessoal para impulsionar o feito, ao passo que o Apelado defende a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, de natureza material, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal. Nesse contexto, impõe-se, inicialmente, a distinção entre as espécies de prescrição invocadas. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo validamente constituído, com formação da relação processual, e sua paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional, conforme disciplina do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Diversamente, a prescrição da pretensão executiva, de natureza material, ocorre quando não há o aperfeiçoamento da relação processual, em razão da ausência de citação válida do devedor dentro do prazo prescricional, o que impede, inclusive, a interrupção da prescrição. No caso de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cumpre destacar que se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. “ Ademais, quanto ao prazo prescricional, dispõe o artigo 44 do referido diploma legal que se aplicam, subsidiariamente, as normas do direito cambial, notadamente o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, o qual estabelece o prazo de 3 (três) anos, entendimento que se harmoniza com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (destaque em negrito). No que tange à interrupção da prescrição, dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, contudo, o § 2º do referido dispositivo estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se operar tal efeito interruptivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a interrupção da prescrição pressupõe a efetiva citação válida, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação quando a ausência de citação válida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TÍTULO DIVERSO. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DO TÍTULO CORRETO APÓS A CITAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DA INICIAL NÃO OBSTA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia central reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário, diante da juntada, com a petição inicial, de título extrajudicial diverso, tendo a parte exequente promovido a juntada do título correto após a citação do executado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a emenda da petição inicial, ainda que após a citação, é admitida para a juntada de documento indispensável à propositura da demanda, desde que tal diligência não implique alteração do pedido ou da causa de pedir, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu que o quantum executado e a descrição da obrigação na petição inicial correspondiam à Cédula de Crédito Bancário correta, tendo a juntada da CCB diversa caracterizado mero erro material, não implicando alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual a juntada posterior do título correto não prejudicou a interrupção da prescrição operada pela citação válida. 4. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme expressamente previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a execução sido ajuizada antes do termo final do prazo prescricional trienal, contado do vencimento, a interrupção da prescrição resultou consumada de forma tempestiva. Afastada a alegação de prescrição, porquanto o vício foi considerado sanável e sanado sem alteração de pedido ou causa de pedir, a decisão do Tribunal estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio prejudicial diante da incidência da Súmula n. 83/STJ na alínea a do art. 105 da CF/88. Precedentes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.370/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (destaque em negrito). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (destaque em negrito). No mesmo sentido, segue entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu parcialmente a impugnação à execução para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mas rejeitou as alegações de prescrição material e intercorrente, mantendo o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário foi alcançada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, contado a partir do vencimento do título. 4. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação do art. 219 do CPC/1973 aos atos praticados na vigência daquele diploma, de modo que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação fica condicionada à diligência do credor na adoção das providências necessárias à concretização do ato citatório. 5. O efeito retroativo da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, previsto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, e reproduzido no art. 240, § 1º, do CPC/2015, constitui benefício reservado ao credor diligente, não podendo ser invocado para encobrir inércia qualificada. 6. A demora na efetivação da citação, quando imputável exclusivamente ao exequente, afasta o efeito interruptivo retroativo e permite o reconhecimento da prescrição material da pretensão executiva. 7. O lapso de aproximadamente oito anos entre o vencimento da última parcela do título (2012) e a primeira citação válida (2020), decorrente da ausência de diligências eficazes pelo exequente, supera em muito o prazo prescricional trienal, configurando a prescrição material. 8. Atos processuais esparsos e infrutíferos, que não resultam em citação válida ou constrição patrimonial efetiva, não têm aptidão para manter indefinidamente o efeito interruptivo da prescrição. 9. O reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente em julgamento anterior não impede o reconhecimento da prescrição material por fundamento autônomo e diverso. 10. A extinção da execução por prescrição enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O efeito retroativo da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, previsto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 e no art. 240, § 1º, do CPC/2015, pressupõe conduta diligente do credor na adoção das providências necessárias à efetivação do ato citatório, não se aplicando quando a demora for imputável exclusivamente ao exequente. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, decorrente de inércia qualificada do exequente, configura prescrição material da pretensão executiva e impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, independentemente do não reconhecimento da prescrição intercorrente em julgamento anterior. (…) (TJGO. Agravo de Instrumento, 6043629-60.2025.8.09.0149, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 13:18:53) (destaque em negrito). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. CPC/73. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme estipulado no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da Cédula de Crédito Rural, impondo a extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0396340-76.2012.8.09.0036, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2025 16:26:40) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a situação dos autos não se subsume à prescrição intercorrente, porquanto não houve a formação válida da relação processual, mas sim à prescrição da pretensão executiva, de natureza material. Da análise dos autos, extrai-se que a presente execução decorre de Cédula de Crédito Bancário nº 796.507.527, celebrada em 15/06/2012, por meio da qual o Executado se obrigou à amortização do valor total emprestado em 58 (cinquenta e oito) parcelas, com vencimento final em 15/04/2017, no montante de R$ 132.138,76 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), tendo se tornado inadimplente desde 15/09/2013. O vencimento da obrigação ocorreu em 15/04/2017, razão pela qual o prazo prescricional trienal se encerrou em 15/04/2020, nos termos da legislação aplicável. Constata-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 05/12/2018, portanto dentro do prazo legal, contudo não houve a efetivação de citação válida do executado até o implemento do prazo prescricional. Depreende-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, em 29/03/2019 (movimentação 18), ainda dentro do prazo prescricional, bem como posteriormente em 10/09/2021 (movimentação 59) e em 20/03/2022 (movimentação 83), todas infrutíferas, além de novas diligências registradas nas movimentações 152 e 156, igualmente sem êxito, circunstâncias que evidenciam que, no curso das tentativas de localização do executado, o prazo prescricional transcorreu integralmente sem a concretização de citação válida. Observa-se, ademais, que houve requerimento de citação por edital em 09/10/2023 (movimentação 127), o qual foi indeferido em razão do não esgotamento das diligências necessárias à localização do executado Jean Carlos Dotto, circunstância que reforça a ausência de diligência eficaz antes do escoamento do prazo prescricional. Verifica-se, ainda, a realização de bloqueio via SISBAJUD em 03/03/2022 (movimentação 70), bem como a obtenção de informações por meio do RENAJUD e, novamente, do SISBAJUD em 15/12/2023 (movimentação 132), providências que, embora pertinentes, foram implementadas, em sua maior parte, após o termo final da prescrição, sem que tenham resultado na localização do devedor. Consta, ainda, nova tentativa de citação por oficial de justiça em 12/05/2025 (movimentação 173), igualmente infrutífera, realizada muito após o término do prazo prescricional, o que evidencia que a citação válida não se concretizou em tempo hábil, impedindo a interrupção da prescrição. Nesse contexto, evidencia-se que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário, mas decorre da ausência de diligência eficaz da parte exequente em promover a localização do devedor dentro do prazo legal, circunstância que impede o reconhecimento da interrupção da prescrição. Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure decisão surpresa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2. Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. 4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que veda a decisão surpresa. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido. (REsp n. 2.086.231/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (destaque em negrito). Dessa forma, ausente a citação válida do executado dentro do prazo prescricional, não se operou a interrupção da prescrição, razão pela qual resta configurada a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais ficam incorporados a este julgado. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5580218-58.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JEAN CARLOS DOTTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida do executado dentro do prazo legal, declarou a nulidade da citação por edital e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese configura prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão executiva de natureza material; (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional diante da ausência de citação válida do executado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a formação válida da relação processual e a paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, enquanto a prescrição da pretensão executiva ocorre quando não há citação válida dentro do prazo legal, impedindo a própria constituição válida do processo. 4. A execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da obrigação, conforme a legislação específica e normas de direito cambial. 5. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a parte autora adotar as providências necessárias à sua efetivação, sendo indispensável a concretização da citação válida em tempo hábil. 6. A ausência de citação válida por motivo imputável ao exequente impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação. 7. A demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando evidenciada a ausência de diligência eficaz do exequente na localização do devedor. 8. No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida até o seu término, tendo as diligências empreendidas se mostrado insuficientes e, em sua maioria, tardias. 9. A citação por edital foi realizada apenas após o escoamento do prazo prescricional e sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, o que evidencia a ineficácia do ato citatório. 10. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não dependendo de provocação das partes nem configurando decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, configurando prescrição da pretensão executiva de natureza material. 2. O efeito interruptivo do despacho que ordena a citação depende da atuação diligente do exequente na promoção do ato citatório, não se aplicando quando a demora lhe for imputável. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando inexistente a formação válida da relação processual, hipótese em que incide a prescrição material. 4. A realização de diligências infrutíferas ou tardias, sem a efetivação da citação válida, não impede o curso do prazo prescricional. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.834.370/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.768.895/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp nº 2.086.231/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI nº 6043629-60.2025.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 27.02.2026; TJGO, AC nº 0396340-76.2012.8.09.0036, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13