Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5819421-79.2023.8.09.0144Requerente: ELEUSA APARECIDA DE MORAISRequerido: BANCO DO BRASIL SASENTENÇATrata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Eleusa Aparecida De Morais em face de Banco do Brasil S/A, todos já qualificados na exordial, por meio da qual pretende a exibição da cópia do contrato de abertura de conta corrente, bem como dos contratos de empréstimos, de cheque especial e dos extratos da movimentação financeira da conta corrente nº 8356-9, da agência 988-1, desde a abertura até os dias atuais, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.A produção antecipada foi deferida (ev. 12).Em sede de contestação, foi requerida a improcedência do feito, sob o argumento de ausência de resistência quanto ao fornecimento dos documentos (ev. 31). Em seguida, a parte autora informou que o banco juntou aos autos apenas os extratos da conta corrente e o contrato de abertura de conta de nº 16892- 0, da Agência 988-1. Assim restou pendente a juntada dos contratos de empréstimos e de cheque especial referentes à conta indicada. Por fim, alegou que o réu foi notificado extrajudicialmente para apresentar os documentos solicitados, mas ignorou o pedido, o que motivou o ajuizamento da presente ação.Foi aberto prazo para as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas (ev. 41).Ao final, a autora requereu o julgamento da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte. DECIDO. O procedimento cautelar de produção antecipada de provas tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles.Cumpre consignar que o artigo 381 do Código de Processo Civil, estabelece que qualquer pessoa pode requerer a produção antecipada de provas, desde que apresente fundamentos que justifiquem o pedido. Diante dos fundamentos apresentados, foi autorizada a produção antecipada de provas, conforme requerido pela parte autora.Conforme análise dos autos, verifica-se que a prova requerida foi produzida, devendo ser observada a determinação contida no artigo 383 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, confirmando a decisão de evento 12, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes pela parte autora.Sem honorários, por entender que não houve sucumbência entre as partes.Transitada em julgado, os autos deverão permanecer ativos por 1 (um) mês, para extração de cópia e certidões pelos interessados (art. 383 CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1