Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5819976-78.2024.8.09.0074 Promovente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Promovido(s): Joao Carlos Vicente De Araujo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOÃO CARLOS VICENTE DE ARAÚJO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. A parte autora requer a conversão do processo em Execução (evento n. 111). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Como o bem objeto do contrato não foi encontrado para busca e apreensão, entendo possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, como requereu o autor, isso até por razão de economia processual e de celeridade. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO E APREENSÃO NÃO CUMPRIDAS. CONVERSÃO DO PEDIDO PARA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESSE REQUISITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO IMEDIATO E DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando não cumpridas a apreensão liminar do veículo dado em garantia de alienação fiduciária à cédula de crédito bancário e tampouco a citação do devedor fiduciante, admite-se a conversão da referida cautelar em ação de execução. 2. É possível ao autor, antes de aperfeiçoada a citação da ré, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Ritos e os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 3. A alteração do pedido imediato deve ser admitida, mudando-se, consequentemente, o procedimento, já que este, usualmente, está atrelado àquele, motivo pelo qual não há que se observar os requisitos de comprovação da mora, neste momento processual. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 0014126-16.2017.8.09.0137, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Ante o exposto, DEFIRO a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Determino a retificação do nome da ação no rosto dos autos para Ação de Execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e efetuar o recolhimento das custas complementares advindas da modificação da natureza da ação e do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendidas as diligências acima mencionadas, CITE-SE a parte executada para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, conforme o artigo 829, do Código de Processo Civil. Não cumprindo a parte executada a obrigação no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, efetuar a penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução e, ao mesmo tempo, proceder sua avaliação, intimando-se em seguida a parte executada, caso não tenha procurador constituído, pois nesse caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829, § 1º, do mesmo diploma legal). Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder o arresto de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, do Código de Processo Civil), utilizando-se do mesmo mandado. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Caso haja o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, tal verba ficará reduzida pela metade. Poderá a parte executada opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do Juízo (arts. 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil). Diligências necessárias, atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito