Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5839772-30.2023.8.09.0126Requerente:Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob EmprecredRequerido:Fernando Cesar Rodrigues Pinheiro Branco DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.No curso processual, a parte exequente, com base em consulta realizada junto ao sistema SNIPER, requer a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas NANO BIER BAR LTDA e FP STUDIO FOTOGRAFICO LTDA (evento 58).DELIBERO.Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios, não respondendo, em regra, por obrigações particulares destes. A desconsideração da personalidade jurídica – seja direta ou inversa – constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, quando demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5243077-27.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - DESEMBARGADOR, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024) negritei. No presente caso, observa-se que não foram apresentados elementos concretos capazes de comprovar que as empresas tenham sido utilizadas para fraudar credores ou ocultar bens do sócio executado. Portanto, INDEFIRO o pedido, pois ausentes provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento legal para autorizar a medida pleiteada.Intime-se a parte exequente, para indicar bens de forma específica, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-sePirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito