Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5884117-51.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Nazareno Goncalves Ferreira Polo Passivo: Carlos Heliencio Caixeta Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no evento de nº 93, no qual requer a suspensão do presente feito executivo até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 6043226-67.2025.8.09.0157, interposto contra a decisão deste juízo (evento 75) que indeferiu o pedido de busca e apreensão de um veículo. Argumenta o peticionante que o eventual provimento do recurso viabilizará a satisfação do seu crédito, tornando prudente a paralisação da marcha processual na origem. Conforme se observa dos documentos juntados no evento de nº 83, o egrégio Tribunal de Justiça foi comunicado sobre a interposição do referido recurso e, em sede de análise liminar, a eminente Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pleito de suspensão do processo não merece acolhimento. A sistemática processual civil estabelece que, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A suspensão da eficácia de uma decisão recorrida é medida excepcional, que depende de expressa concessão judicial pelo relator do recurso, desde que demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, o exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu uma medida assecuratória (busca e apreensão de veículo). No âmbito daquele recurso, formulou pedido de tutela de urgência para obter, em caráter liminar, a medida que lhe foi negada em primeira instância. Contudo, conforme comunicado a este juízo (evento 83), a eminente Relatora, Desembargadora indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, o requisito do periculum in mora. Nesse contexto, a decisão agravada (evento 75) permanece hígida e com plena eficácia, inclusive na parte em que determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução. A ausência de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça reforça a necessidade de continuidade do trâmite processual na origem. Ademais, a pendência de julgamento do agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses de suspensão obrigatória do processo, taxativamente previstas no artigo 313 do CPC. A discussão no recurso cinge-se a uma medida cautelar específica, não constituindo questão prejudicial ao mérito da execução em si, que pode prosseguir com a busca de outros bens do devedor para a satisfação do crédito. Por conseguinte, deferir a suspensão do feito seria ir de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, premiando a inércia da parte credora e contrariando a própria lógica do sistema recursal, que não prevê a paralisação automática do processo como regra. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente no evento de nº 93. Em consequência, reitero a determinação contida na decisão do evento 75, intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito