Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FELIPE MOREIRA DA SILVA em face de IMOBILIÁRIA JEOVANI IMÓVEIS, na qual se argui nulidade de citação e ilegitimidade passiva ad causam. A exequente, em sede de impugnação, sustenta a preclusão das matérias aventadas, destacando que o executado, advogado em causa própria, habilitou-se nos autos em 25/07/2025 (ev. 62), mas quedou-se inerte até 15/12/2025 (ev. 98), período no qual foram realizados atos de constrição via SISBAJUD (ev. 21) e levantamento de valores (ev. 37/38) sem qualquer oposição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via estreita, reservada a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Contudo, sua admissibilidade deve ser filtrada pelos princípios da boa-fé processual e da preclusão. I - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO No caso em tela, embora o devedor alegue que não foi regularmente citado dos termos da ação, visto que o AR juntado no ev. 18 não foi enviado para o endereço onde residia quando da citação, verifico que não assiste razão em sua argumentação. O Executado alega que não reside no endereço, contudo, não fez prova documental que de à época da citação residia em outro endereço (novembro/2024). Logo, o AR de ev. 18 foi recebido atendendo ao disposto no art. 140 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/GO: Art. 140. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Nesse sentido, não há motivos para reconhecer a suposta nulidade de citação do Excipiente/Executada, posto que restaram obedecidos os preceitos normativos e legais. II - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA Compulsando o histórico processual, verifica-se que o executado, que atua em causa própria, por ser advogado, foi habilitado formalmente nos autos em 25/07/2025 (ev. 62). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre qualquer vício de citação. No caso em tela, a ciência inequívoca é cristalina, não apenas pela habilitação, mas pela anterior efetivação de penhora via SISBAJUD (ev. 21) e posterior levantamento de valores pela exequente (ev. 37/38), atos que ocorreram sem qualquer insurgência do devedor à época. III - Da Preclusão e da "Nulidade de Algibeira" A jurisprudência do TJGO rechaça a denominada "nulidade de algibeira" — manobra em que a parte detém o conhecimento de suposto vício, mas aguarda o momento que lhe seja conveniente para alegá-lo. Ao silenciar por quase cinco meses após sua habilitação, permitindo a prática de inúmeros atos processuais e expropriatórios, o executado atraiu a preclusão consumativa. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal: (...) 2. A suscitação tardia da nulidade da citação, somente após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do aludido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 3. O comparecimento espontâneo da parte executada, com apresentação de defesa, supre a falta ou o vício da citação, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) TJ-GO — Agravo de Instrumento 5737006-11.2022.8.09.0100 — Publicado em 2023 IV - DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) A conduta do executado viola o princípio da confiança. Ao permitir o levantamento da penhora (ev. 37/38) sem oposição, gerou na exequente e no Juízo a legítima expectativa de validade da relação processual. A arguição de ilegitimidade passiva e nulidade apenas em dezembro de 2025 (ev. 98) configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. V - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à tese de cessão contratual, além de preclusa para fins de nulidade processual, sua análise em sede de exceção de pré-executividade é inviável, pois os "prints" de WhatsApp apresentados não possuem força de prova pré-constituída inequívoca da liberação do devedor original, demandando dilação probatória própria de Embargos à Execução (Súmula 393, STJ). Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência de preclusão, a configuração de comparecimento espontâneo que supriu eventual vício citatório e a inadequação da via eleita para discussão de matéria que demanda dilação probatória. Por fim, diante da preclusão consumativa ora reconhecida e do dever de probidade processual (art. 5º do CPC), ADVIRTO o executado de que a reiteração de incidentes processuais fundamentados nas mesmas teses já rechaçadas nesta decisão (nulidade de citação e ilegitimidade passiva por cessão contratual) será considerada resistência injustificada ao andamento do processo e tentativa de induzir o juízo a erro. Tal conduta ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis." Determino o imediato prosseguimento da execução. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito