Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICABILIDADE DO INCISO VII DA LEI 11.101/05. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO AGRAVADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios para sanar omissão, sem atribuir-lhe efeito infringente, mantendo na íntegra o acórdão que conheceu e desproveu ambos os apelos para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória em referência. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a inaplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/05 ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão e obscuridade em relação a aplicação do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso em tela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é omisso ou obscuro o acórdão que, além de enfrentar todas as matérias questionadas no apelo e nos primeiros aclaratórios, destacou na ementa do julgado, com clareza, que, os registros imobiliários em questão foram extemporâneos, ou seja, ocorreram em data posterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência, durante o “período suspeito”, configurando-se a hipótese do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. 4. A pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento, o que não se admite.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão não apresenta vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. 2. A alegação de omissão e obscuridade configura, na verdade, tentativa de rediscussão da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.322.796/SP, DJe de 30/10/2023; AREsp 2.160.288/GO; AREsp 2171493/GO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028712.48.2017.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A.EMBARGADA: OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de embargos declaratórios opostos do acórdão proferido no evento 285, por meio da qual a Segunda Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios outrora aviados por ele para sanar omissão, mas sem atribuir-lhe efeito infringente, mantendo na íntegra o acórdão que conheceu e desproveu ambos os apelos para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada por OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA. (MASSA FALIDA) em desproveito de PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e do BANCO SAFRA S/A., este último ora embargante. Nas razões destes segundos aclaratórios (mov. 289), o Banco embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, pois esta relatoria não teria se manifestado sobre a inaplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/05 ao caso em tela. Assevera que “como o acórdão embargado suscitou o art. 215 da LRP, para reafirmar a aplicação do art. 129, VII, da Lei 11.101/05, é necessário esclarecer obscuridade, em razão da antinomia das normas e do critério da especialidade previsto pelo art. 2°, §1°, da LINDB.” Enfatiza que o crédito fiduciário não se confunde com crédito extraconcursal e sustenta que outra questão que deverá ser esclarecida é que a nulidade prevista pelo art. 215 da Lei 6.015/73 será aplicável apenas para situações não previstas pela Lei de Falências, ou em atos praticados fora do contexto de falência. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento destes segundos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e, atribuindo-lhe efeito infringente. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo, todavia, vedada a sua utilização com a finalidade de mera rediscussão da matéria já apreciada e decidida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.” (Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.322.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julg. em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). Por sua vez, considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Dito isso, após estudar os autos novamente, vejo que a pretensão recursal esboçada nestes segundos aclaratórios não merece acolhida, porquanto a fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. Especificamente sobre o ponto reputado omisso e obscuro, qual, seja, aplicabilidade do inciso VII do artigo 129 da Lei n. 11.101/2005, constou expressamente no acórdão embargado que, da falência do Grupo Coral, no qual se inclui a apelada, a recuperação judicial se convolou em falência no dia 13 de julho de 2015, fixando-se, à oportunidade, como termo legal o dia 08 de setembro de 2011, em razão da retroação do prazo de 90 dias anteriores ao ajuizamento do pedido recuperacional ocorrido em 07/12/2011, nos termos do art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005. Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 002004490 e o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia foram firmados na mesma data (02/12/2011), ou seja, dentro do período suspeito, uma vez que o termo legal da falência é 08/09/2011, vindo a propriedade a se consolidar em favor do Banco Safra S/A em 23/06/2014. Assim, conforme reconhecido na sentença impugnada e no acórdão embargado, os registros imobiliários em questão foram extemporâneos, ou seja, ocorreram em data posterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência, configurando-se a hipótese do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, de modo que, ainda que afastada a hipótese prevista no inciso III, do art. 129, da Lei n. 11.101/2005, permanece impositiva a declaração de sua ineficácia em relação à massa falida, por força do inciso VII do mesmo dispositivo legal. Acrescentou-se, ainda, que o referido posicionamento está em consonância com a dicção do artigo 215 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que dispõe serem nulos os registros efetuados após a sentença de decretação da falência ou do termo legal nela fixado – salvo apresentação anterior. À oportunidade, transcreveu excerto jurisprudencial proferido em caso idêntico ao destes autos, envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE INEFICÁCIA DO ART. 129 DA LEI 11.101/2005. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO INCISO III. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO INCISO VII. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. NÃO VINCULATIVA. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS AO VOTO, SEM ALTERAR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO. 1. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa ora embargante, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, por se verificar a existência de omissão quanto às razões da aplicabilidade de hipóteses legais de ineficácia (art. 129, III e VII, Lei 11.101/05). 2. Não se configura a ineficácia objetiva prevista no art. 129, III da Lei 11.101/2005, quando coincidentes o surgimento da obrigação (dívida) e a constituição da garantia real, ainda que realizados os atos dentro do termo legal, que é o caso dos autos. 3. Conforme reconheceu a sentença atacada, demonstrou-se que os registros imobiliários em questão foram extemporâneos, ou seja, ocorreram em data posterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência, durante o 'período suspeito', configurando-se a hipótese do inciso VII do art. 129 da Lei nº 11.101/2005. 4. Os julgados colacionados pela apelante/embargante não se caracterizam como precedentes qualificados, portanto, não possuem eficácia vinculativa, bem como tratam de hipóteses relacionadas à antiga Lei de Falências, diferentemente do marco legal ora assumido. 5. Ainda que afastada a hipótese prevista no inciso III, do art. 129, da Lei n. 11.101/2005, permanece impositiva a declaração de sua ineficácia em relação à massa falida, por força do inciso VII do mesmo dispositivo legal, razão pela qual, em que pese a necessidade de integrar o acórdão recorrido com a matéria omissa, tal fato não têm o condão de modificar a conclusão do acórdão, pelo que fica mantido o desprovimento da apelação cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITO INFRINGENTE.” (TJGO, 3ª C.C, ED na AC n. 0028735-91.2017.8.09.0011, Rel. Des WILSON SAFATLE FAIAD, DJe de 02/03/2023) A questão inclusive ganhou destaque na ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. (...). HIPÓTESES DE INEFICÁCIA DO ART. 129 DA LEI 11.101/2005. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO INCISO III. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO INCISO VII DO MESMO REGRAMENTO LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. NÃO VINCULATIVA. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS AO VOTO, SEM ALTERAR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO E MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA IMPUGNADA. (...) 2. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa ora embargante, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, por entender que houve omissão quanto às razões da aplicabilidade de hipóteses legais de ineficácia previstas no art. 129, III e VII, da Lei 11.101/05. 3. Não se configura a ineficácia objetiva prevista no art. 129, III da Lei n. 11.101/2005, quando coincidentes o surgimento da obrigação (dívida) e a constituição da garantia real, ainda que realizados os atos dentro do termo legal, que é o caso dos autos. 4. Conforme reconheceu a sentença atacada, demonstrou-se que os registros imobiliários em questão foram extemporâneos, ou seja, ocorreram em data posterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência, durante o “período suspeito”, configurando-se a hipótese do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. 5. Ainda que afastada a hipótese prevista no inciso III, do art. 129, da Lei n. 11.101/2005, permanece impositiva a declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação à massa falida, por força do inciso VII do mesmo dispositivo legal, razão pela qual, em que pese a necessidade de integrar o acórdão recorrido com a matéria omissa, tal fato não têm o condão de modificar a conclusão do acórdão, pelo que deve ser mantido o desprovimento da apelação cível. (...) Em petição acostada após a oposição destes aclaratórios, a embargante alega que “Os fatos estão incontroversos nos autos. Com o máximo respeito, a hipótese é de aplicação equivocada do direito por esse E. TJGO”, o que reforça a tese de que, em pesem os argumentos deduzidos pelo Banco insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada no acórdão embargado para o deslinde da controvérsia. Aliás, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os AREsp 2.160.288/GO e AREsp 2171493/GO, interpostos de acórdãos proferidos em ações idênticas a estes autos, manteve a sentença de igual teor a que está sendo analisada nesta sede em que foi reconhecida a ineficácia dos negócios jurídicos firmados com outras instituições financeiras (vide AREsp n. 2.160.288/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Decisão Monocrática publicada em 01/09/2022 e AREsp n. 2.171.493/GO, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Decisão Monocrática publicada em 10/08/2023). Destarte, caso entenda que a matéria foi decidida de forma equivocada ou que houve interpretação errônea de fato ou lei, a parte embargante deve se valer dos instrumentos processuais aptos a modificar o mérito do acórdão embargado, não sendo os embargos de declaração hábeis a satisfazer tal pretensão, uma vez que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo como os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado. Portanto, extrai-se das argumentações desenvolvidas que a parte embargante objetiva emprestar às razões de seu recurso a interpretação aos fatos e ao direito vindicado que venha atender aos seus próprios interesses, rediscutindo a matéria devidamente apreciada, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos embargos de declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios opostos pelo BANCO SAFRA S/A no movimento 289, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028712.48.2017.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A.EMBARGADA: OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICABILIDADE DO INCISO VII DA LEI 11.101/05. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO AGRAVADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios para sanar omissão, sem atribuir-lhe efeito infringente, mantendo na íntegra o acórdão que conheceu e desproveu ambos os apelos para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória em referência. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a inaplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/05 ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão e obscuridade em relação a aplicação do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005 ao caso em tela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é omisso ou obscuro o acórdão que, além de enfrentar todas as matérias questionadas no apelo e nos primeiros aclaratórios, destacou na ementa do julgado, com clareza, que, os registros imobiliários em questão foram extemporâneos, ou seja, ocorreram em data posterior ao termo legal fixado quando da decretação da falência, durante o “período suspeito”, configurando-se a hipótese do inciso VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005. 4. A pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento, o que não se admite.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão não apresenta vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. 2. A alegação de omissão e obscuridade configura, na verdade, tentativa de rediscussão da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.322.796/SP, DJe de 30/10/2023; AREsp 2.160.288/GO; AREsp 2171493/GO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028712.48.2017.8.09.0011, figurando como embargante BANCO SAFRA S/A. e embargada OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE ASSESSORAMENTO LTDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora