Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0129600-70.2015.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: BOA OBRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ n. 15.385.344/0001-33, JEFFERSON KARLOS ALEXANDRE FERREIRA CPF/CNPJ 030.244.421-11 e ANA KARLA FERREIRA ALEXANDRE CPF/CNPJ 030.244.501-30. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BOA OBRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JEFFERSON KARLOS ALEXANDRE FERREIRA e ANA KARLA FERREIRA ALEXANDRE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 260, foi proferida decisão por meio da qual deferiu o pedido de penhora online em contas de titularidade dos executados. Penhora parcialmente frutífera certificada em evento 275. O executado Jefferson Karlos Alexandre Ferreira apresentou impugnação à penhora no evento 298, sustentando a nulidade da constrição por se tratar, segundo afirma, de verba de natureza alimentar proveniente de sua atividade profissional. Aduz, ainda, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ao final, requer o desbloqueio da quantia constrita. No evento 316, o exequente apresentou manifestação, pugnando, em síntese, pela manutenção do bloqueio realizado. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que foi efetivada a penhora da quantia de R$ 14.708,64 (quatorze mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) em contas vinculadas ao executado Jefferson Karlos Alexandre Ferreira. Em sua impugnação, o executado sustenta que os valores constritos possuem natureza salarial, razão pela qual estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade. Vejamos: Art. 833, CPC. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (sem grifo no original) Sobre o tema, o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, determina, ademais, que a prova da impenhorabilidade incumbe àquele que teve os seus valores constritos, como abaixo se vê: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; […] Ocorre, assim, que, da análise detida da petição acostada ao feito (evento 298), nota-se que o executado não logrou êxito na demonstração de que os valores bloqueados tratam-se de verba impenhorável. Observa-se que o executado não juntou documento algum, ou seja, suas alegações estão à míngua de qualquer documento comprobatório. A simples afirmação de possuir natureza salarial ou que encontra-se depositada em conta poupança não é suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, sendo necessária a devida comprovação. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp n. 1.874.222/DF).2. No caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida (artigo 833, §2º do CPC), porquanto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais.3. A simples afirmação de possuir natureza salarial não é suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, sendo necessária a devida comprovação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5075235-04.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5346723-94.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: BRASINHA INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDAAgravada: ITACIRON LUZ AZEREDORelator: Des. Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo a Súmula nº 68 desta Casa de Justiça ? A penhora online, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. 2. O STJ preconiza que é preciso que a parte comprove que a quantia constitui reserva financeira que mereça a proteção da norma (Precedente: REsp 1230060/PR). 3. Escorreita e legítima a penhora de ativos financeiros quando o devedor não demonstra de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, ou possuem caráter alimentar. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5346723-94.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora (evento 298) e, de consequência, NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência no valor de R$ 14.708,64 (quatorze mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, para conta bancária a ser indicada pela parte. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.