Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0244373-19.2013.8.09.0110 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RAIMUNDO CHAVES DE AGUIAR FILHO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da comarca de Nova Crixás nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em face de RAIMUNDO CHAVES DE AGUIAR FILHO. Identificada a ausência de preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para que efetuasse o pagamento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 143). Contudo, o banco recorrente manteve-se inerte, conforme certidão constante na mov. 147. É o relatório. Decido. A priori, constato a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso, em razão da ausência de preparo. Cumpre registrar que a interposição de recurso deve ocorrer acompanhada do devido recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, constatada a sua falta, haverá deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a comprovar o recolhimento do preparo, ex vi do artigo 1.007, §2º do Código de processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Destaquei. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, o banco recorrente manteve-se inerte, conforme certidão constante na mov. 147. Desse modo, consubstanciado no conteúdo cogente e taxativo da norma legal dita alhures, vê-se que a inação por parte do recorrente prejudica a aferição da admissibilidade do agravo interno, impondo-lhe um juízo negativo. Destarte, o não pagamento do preparo prejudica o interesse do apelante, compelindo, de consequência, o não conhecimento do recurso, uma vez que manifesta a sua inadmissibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DESERÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termo do art. 1.007, § 4º, do CPC o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, considerando que o agravante não comprovou o pagamento do preparo com a interposição do recurso antecedente, tendo-lhe sido oportunizado o recolhimento em dobro manteve-se inerte, outro caminho não houve senão a decretação da deserção recursal. 3. A inexistência de fatos novos impossibilita eventual retratação da decisão monocrática combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5751894-56.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Nesse sentido, a ausência ou irregularidade do preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do agravo interno. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do apelo, ante a deserção. Apesar do não conhecimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85,§11 do CPC, em razão da ausência de arbitramento pelo juízo de origem. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17