Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0380754-80.2014.8.09.0051Polo Ativo: COMERCIAL MACHADO LTDAPolo Passivo: MONTEL TECNOLOGIA LTDADECISÃO A exequente pleiteou a pesquisa de bens do executado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SIMBA e CCS-Bacen (evento 130).Vieram os autos conclusos.Decido.No que diz respeito ao pedido, que envolve o acesso ao Simba, é importante salientar que a quebra do sigilo bancário é uma restrição significativa a um direito fundamental e só pode ser autorizada em circunstâncias excepcionais.O uso do Simba deve ser justificado pela demonstração da necessidade dessa quebra do sigilo bancário e não pode ser utilizado apenas como um meio de pesquisa patrimonial do réu.A mera falta de recursos para satisfazer o crédito não é motivo suficiente para solicitar o acesso ao Simba.Além disso, o acesso ao Simba, que envolve a visualização das movimentações bancárias, implica na supressão das garantias constitucionais de preservação da vida privada e sigilo de dados, e, portanto, só deve ser utilizado em situações extremas, conforme estabelecido na Lei Complementar 105/2001, ou seja, para investigar a ocorrência de atividades ilícitas.Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para fins de execução civil.INDEFIRO a pesquisa de bens via sistema SIMBA.Quanto aos sistemas CCS/BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), considerando, que não foram esgotadas as demais vias de localização de bens do devedor, indefiro, ao menos por ora, o pedido.Por outro lado, defiro as buscas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC.DEFIRO o pedido de pesquisa (evento 130) via INFOJUD para fornecer as últimas três declarações do Imposto de Renda do executado, bem como o pedido de buscas de bens via RENAJUD, a fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada suficientes ao adimplemento do valor atualizado da condenação.Oficie-se a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, de acordo com os Provimentos 18/2012 e 56/2016 do CNJ), solicitando dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil.Executado: MONTEL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 06.321.427/0001-78.Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e promover o recolhimento das custas referente às diligências nos termos do provimento 19/2018, que criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados.Recolhida as custas, independentemente de nova conclusão, proceda-se a remessa dos autos à CENOPES para que realize o procedimento conforme deferido. Para dar maior celeridade, certifique, a Escrivania, acerca dos nomes completos dos executados, seus respectivos CPF/CNPJ e o valor a ser bloqueado, que deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas deste Juízo. Certifique, a Escrivania, acerca do tipo de consulta (consulta de bens / consulta de dados cadastrais), o nome completo e seu respectivo CPF/CNPJ, e o(s) sistema(s) a ser(em) consultado(s): RENAJUD e INFOJUD, a cópia das três últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda do Requerido.Atente-se, a CENOPES, acerca da confrontação entre os dados dos executados encontrados junto ao Banco de Dados pesquisado, especialmente nome completo, e aqueles fornecidos pela Serventia/constantes no Polo da ação. Em caso de inconsistência, devolver os autos para as devidas verificações.Determino ao cartório que, com a juntada dos documentos, seja atribuído sigilo às respectivas movimentações, em respeito à proteção dada ao sigilo.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25092023-Nao-e-possivel-realizar-pesquisas-no-Simba-e-no-Coaf-para-fins-de-execucao-civil.aspx