Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0400614-38.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CAROLINA VILELA DE OLIVEIRA, FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA E MATEUS FERNANDES DE OLIVEIRA VILELA APELADOS: DARCI RODRIGUES NUNES E JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG) RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta sem preparo, com pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso. Após indeferimento da benesse e intimação para recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, a parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar qualquer manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto ao preparo, diante da ausência de recolhimento das custas recursais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no próprio recurso, ocasião em que o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. 2. Indeferido o pedido de gratuidade, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 3. A parte foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias, porém permaneceu inerte. 4. A emissão de certidão pela Contadoria Judicial após o decurso do prazo não possui o condão de alterar ou prorrogar o termo final para o recolhimento do preparo. 5. Cabe à parte diligenciar junto aos setores competentes para providenciar a emissão da guia dentro do prazo estipulado pelo relator. 6. A inércia da parte em adotar as providências necessárias para o recolhimento tempestivo não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 7. A deserção impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. TESE 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, a parte deve recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, sob pena de deserção. 2. A inércia do recorrente em providenciar o recolhimento tempestivo do preparo não pode ser imputada ao Poder Judiciário, ainda que a guia de recolhimento tenha sido emitida pela Contadoria após o decurso do prazo. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §11, 99, §7º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0341141-08.2011.8.09.0003, Rel(a). Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025; TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 351) interposta por CAROLINA VILELA DE OLIVEIRA, FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA E MATEUS FERNANDES DE OLIVEIRA VILELA em face da sentença (mov. 319), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, figurando como apelados DARCI RODRIGUES NUNES E JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG), todos qualificados. O recurso foi interposto sem preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita no próprio recurso. A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado o recolhimento do preparo recursal (mov. 385). Intimada, a parte apelante não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso em exame não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, sendo deserto, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Inicialmente, registro que os apelantes, em suas razões recursais, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O art. 99, § 7º, c/c 1.007, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (…) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalte-se que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7° c/c art.1.007, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que, intimados regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico — com disponibilização em 26/11/2025 e publicação em 27/11/2025 (movs. 389, 390 e 391) —, o prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo transcorreu em 04/12/2025, sem que os apelantes efetuassem o pagamento ou sequer se manifestassem nos autos para requerer eventual prorrogação ou justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Registre-se que a certidão emitida pela Contadoria Judicial em 09/12/2025 (mov. 393), disponibilizando guia no valor de R$ 621,77 relativa ao preparo da apelação, não possui o condão de alterar ou prorrogar o prazo para recolhimento do preparo, porquanto cabe à parte diligenciar junto aos setores competentes para promover a emissão da respectiva guia dentro do prazo estipulado pelo relator. A inércia dos apelantes em adotar as providências necessárias para o recolhimento tempestivo do preparo não pode ser imputada ao Poder Judiciário, notadamente quando a intimação para pagamento foi regularmente efetivada com antecedência suficiente. Assim, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Colaciono os seguintes precedentes deste TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE E CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, sob o fundamento de deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter ocorrido após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo após a confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal, realizado fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mas antes do trânsito em julgado, é suficiente para afastar a deserção. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para afastar a deserção e permitir a regularização do preparo em dobro, diante da alegação de formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado no próprio recurso, suspendendo provisoriamente a exigência do preparo. 5. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e confirmada essa decisão pelo órgão colegiado, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo. 6. O recolhimento realizado após esse prazo é considerado extemporâneo, configurando a deserção do recurso, ainda que tenha ocorrido antes do trânsito em julgado. 7. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses em que o pagamento foi determinado após o indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois não se trata de ausência originária do preparo, mas de situação regulada especificamente pelo artigo 101, § 2º. 8. A alegação de que o recolhimento ocorreu antes do trânsito em julgado não prevalece diante da literalidade da norma legal e do respeito ao Princípio da Legalidade. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente tem início após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo colegiado, sendo descabida a aplicação da norma do preparo em dobro quando já transcorrido esse prazo. 10. O Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito e o Princípio da Cooperação não autorizam o afastamento das regras processuais que fixam prazos peremptórios, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Confirmado o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça em sede recursal pelo colegiado, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo inicia-se a partir da respectiva intimação, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento do preparo após o prazo legal caracteriza a deserção do recurso, ainda que realizado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de indeferimento expresso do pedido de Gratuidade da Justiça e posterior determinação específica para pagamento no prazo legal. (TJGO, Apelação Cível 0341141-08.2011.8.09.0003, Rel(a). Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 10:00:00) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º C/C 101, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. MULTA DO §4º, DO ART. 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. Ausentes os elementos autorizadores da aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, não se acolhe o pedido de aplicação da penalidade nele prevista, quando não ficar caracterizada situação de manifesta improcedência ou inadmissibilidade. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024 16:07:59) No caso vertente, o procedimento legal foi rigorosamente observado: os apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça no recurso de apelação; apreciado o requerimento e, verificado a ausência dos pressupostos legais, foi indeferido o pedido; foi fixado prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo; e, não obstante a regular intimação, os apelantes permaneceram inertes, deixando de efetuar o recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal. Quando inadmissível o recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o preparo, fica o relator autorizado a não conhecer do recurso, conforme inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, verificada a ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)